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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5797608-13.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Romulo Machado De Rezende REQUERIDO (S): 33.874.141 Simone Eduarda Alves Ferreira Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, em que pese diversas consultas a sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário (movs. 34, 47, 48, 49 e 71) - não foram localizados da bens suficientes da executada. Na mov. 75, o exequente solicita a pesquisa de bens via outros sistemas, quais sejam (PREVJUD). A título de esclarecimento, sobre o pedido de utilização do sistema PREVJUD para verificar os rendimentos da Executada, entendo inviável nestes autos, porquanto referida ferramenta integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). O PREVJUD é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ. Diante disso, por não ser ação previdenciária, entendo ser inviável a utilização da ferramenta nestes autos, motivo pelo qual, deve ser indeferido o pedido de consulta ao PREVJUD. Dessa forma, diante da não localização de outros bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o feito há que ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 51, §1º e 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, com apresentação de planilha atualizada do débito. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4
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