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TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5797532-21.2026.8.09.0029 Requerente: Tamara Luzia Cecilio Da Fonseca Lima Requerido (a): Wagner Vicente Rodrigues DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão, proposto por KAUÃ LUKAS VICENTE FONSECA, ANA CAROLLYNA VICENTE FONSECA e MARIA FLOR VICENTE, representados por sua genitora Tamara Luzia Cecílio Da Fonseca Lima, em face de WAGNER VICENTE RODRIGUES, para cobrança de pensão alimentícia. O título executivo judicial é a sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 5030998-15.2021.8.09.0029 (mov. 1). A parte exequente cobra o valor de R$ 1.093,36, referente às parcelas de julho e agosto de 2026, conforme planilha no mov. 1. Requer a gratuidade de justiça, a intimação do executado para pagamento sob pena de prisão, a inclusão das parcelas vincendas e a intervenção do Ministério Público. A escrivania certificou a inexistência de litispendência (mov. 5), confirmando que o processo apontado como conexo (nº 5349058-21.2025.8.09.0029) encontra-se arquivado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, com base no art. 98 do CPC, considerando a natureza da causa e a presunção de hipossuficiência dos alimentandos. Afasto qualquer óbice ao prosseguimento do feito, pois, conforme manifestação da parte (mov. 4) e certidão da escrivania (mov. 5), não há litispendência, uma vez que o processo anterior indicado pelo sistema já foi arquivado e versava sobre prestações alimentares distintas. O pedido de execução encontra amparo no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, que autorizam a cobrança das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, mais as que se vencerem no curso do processo, pelo rito da coerção pessoal. A intervenção do Ministério Público é medida impositiva, nos termos do art. 178, II, do CPC. O pedido de anotação para publicações exclusivas também deve ser atendido para garantir a regularidade das intimações. Por fim, a análise do pedido de expedição de ofício para apuração de crime de abandono material (art. 532 do CPC) será realizada após o executado se manifestar ou o prazo para tanto transcorrer em branco. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte exequente. 2) DETERMINO à escrivania que anote no sistema PROJUDI o nome da advogada Gracielle Barbosa de Souza, OAB/GO 46.398, para que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 3) Nos termos do art. 528 do CPC, INTIME-SE pessoalmente o executado WAGNER VICENTE RODRIGUES, no endereço indicado na petição inicial (Rua Portugal Porto Guimarães, nº 278, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Catalão/GO), para que, no prazo de 3 (três) dias: a) Pague o débito de R$ 1.093,36 (mil e noventa e três reais e trinta e seis centavos), acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigidas; b) Comprove que já o fez; ou c) Apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo. 4) ADVIRTA-SE o executado de que a ausência de pagamento ou a não aceitação da justificativa implicará, além do protesto do pronunciamento judicial, a decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para parecer. 6) Após, voltem os autos conclusos com urgência. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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