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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5797486-29.2026.8.09.0127
Promovente(s): Nilce Maria Paes da Silva
Promovido(a)(s): Banco Bmg S.A
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILCE MARIA PAES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que desconhece os descontos mensais sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", referente ao contrato nº 12279992, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sob o argumento de que jamais solicitou ou consentiu com a contratação de tal modalidade de crédito, acreditando ter firmado um empréstimo consignado comum, e que foi induzida a erro.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do CPC que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa. E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) em questão deve estar sobejamente nos autos, de modo a evidenciar fortes indícios da existência do direito invocado, como base em um juízo de probabilidade, ou seja, de quase-certeza.
Isto porque, no plano vertical, a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial. A primeira, com base em juízo de certeza, é a decisão de mérito com aptidão para coisa julgada. A segunda, de cognição sumária, é formada a partir de um juízo de probabilidade. Enquanto a terceira, a cognição superficial ou rarefeita, é formada por um mero juízo de possibilidade.
E para distinguir os conceitos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade, convém citar as lições de Calamandrei, que, em seu livro “Veritá e Verossimiglianza nel Processo Civili”, aduz que possível é aquilo que pode ser verdade; verossímil é aquilo que tem a aparência de verdade; provável é aquilo que se pode considerar como razoável, ou seja, aquilo que demonstra grandes motivos para fazer crer que corresponde a verdade.
Extrai-se dos autos que o pedido emergencial apresentado pela parte autora tem o fito de determinar a imediata suspensão dos descontos que foram incluídos em seu benefício previdenciário pela parte requerida.
A probabilidade do direito se mostra evidente, pois, com o ingresso da ação, a parte promovente acostou o documento do mov. 1, arq. 3, onde consta que o contrato nº 12279992, objeto da discussão, possui a situação "ATIVO".
Com relação ao perigo de dano, tenho que não restou evidenciado. Conforme se extrai dos mesmos documentos (mov. 1, arq. 3), os descontos mensais incidem desde fevereiro de 2017, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2026. Tal lapso temporal é incompatível com a alegação de urgência, pois demonstra que a parte conviveu com a situação por longo período, o que afasta o periculum in mora.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA EXORDIAL. 1. A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A tutela pretendida não é imprescindível para a proteção dos direitos da parte agravante, já que não há a negativa do empréstimo nem o recebimento do respectivo valor disponibilizado pela instituição financeira agravada. 4. Outrossim, não se verifica prejuízo irreparável ao agravante, já que, acaso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5193896-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 2. Numa primeira análise, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada com a utilização do cartão para compras e saques, não se reputa irregular a cobrança, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 3. O deferimento ou a denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do juiz, observados os requisitos do art. 300 do CPC. Não constatados no momento da propositura da ação elementos que levem à presunção de que a medida pleiteada possa ser confirmada ao final, merece reparos o decisum que deferiu a tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5014615-82.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).
EX POSITIS, INDEFIRO a tutela de urgência.
Prosseguindo, a controvérsia objeto destes autos guarda estreita relação com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada no Tema Repetitivo 1.414.
Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe/CNJ de 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento final do recurso especial afetado ou ulterior decisão do STJ.
Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, retornem os autos conclusos para prosseguimento e aplicação da tese fixada ao caso concreto.
INSIRA-SE o Tema 1414/STJ no Processo 1 do Projudi para identificação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Pires do Rio - Goiás, 29 de agosto de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.