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5797462-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5797462-35.2026.8.09.0051 Autor(a): Ynna Leite Santos Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que o vínculo perdeu sua característica de temporaneidade em razão das sucessivas prorrogações. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - A Constituição Federal estabelece que a contratação do funcionalismo público deverá preceder de concurso de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências de cada função e ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) É possível extrair do dispositivo constitucional em alusão que, ao criar a exigência quanto ao concurso público, o constituinte buscou atender aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, na medida em que, ao contrário do que se evidenciava na contratação direta, o concurso público garante a ampla participação da sociedade no certame e viabiliza o ingresso de profissionais independentes e capacitados no serviço público, sem que se possa ocorrer interferências pessoais dos respectivos gestores. Não se pode desconsiderar, porém, que o concurso público, via de regra, é condicionado à adoção de inúmeros atos, o que acaba consumindo um tempo razoável e, em muitas vezes, depende de dotação orçamentária mais ampla e/ou da atuação do legislativo. E foi em razão deste contexto que o constituinte autorizou a contratação sem prévio concurso público, necessariamente por tempo determinado e em função do excepcional interesse público, pressupostos que, em caso de descumprimento, ensejam a nulidade do contrato e a punição da autoridade responsável: Art. 37. (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nesse sentido, da análise da norma constitucional, é possível depreender que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo, sob pena de caracterização de ato nulo. Sob essa perspectiva, a Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente há época da contratação da parte autora e em seu texto originário, disciplinava o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, autorizando a contratação temporária pelo prazo máximo de 01 (um) ano. A lei de regência sofreu alterações quanto ao prazo máximo de vigência do contrato temporário, passando para 02 (dois) anos pela Lei Estadual nº 13.912/2001 e para 03 (três) anos pela Lei Estadual nº 14.524/2003, além de ter sofrido mudanças pela Lei Estadual nº 18.190/2013. As alterações legislativas listadas, no entanto, foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob o argumento de que o prazo extenso para a contratação temporária desconfigurava a hipótese do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando uma verdadeira burla à exigência do concurso público, sobretudo porque a majoração global e genérica dos prazos desvirtuou os parâmetros constitucionais. Em face de tais fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/200 e nº 81.018 para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 13.912/2001, 14.524/2003 e 18.190/2013, especificamente no que tange ao prazo dos contratos temporários com a administração pública. Desse modo, uma vez aplicado o efeito ex tunc às declarações de inconstitucionalidade, é de se considerar que o texto originário da Lei nº 13.664/2000, que previa o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária, deveria prevalecer em detrimento das alterações sofridas, tratando-se da típica aplicação do efeito repristinatório da norma. No entanto, a Lei Estadual nº 20.918/2020 revogou a Lei nº 13.664/2000 para, com um novo texto e uma nova roupagem, disciplinar o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto aos contratos temporários no âmbito do Estado de Goiás. A norma estadual atualmente vigente, apesar de já ter sido atacada por ações que buscavam a declaração de sua inconstitucionalidade, não teve os seus efeitos afastados, de forma que, até o momento, sua aplicação é plenamente possível e necessária. Após este breve relato acerca da construção legislativa em torno do tema, é necessário destacar que, para os contratos que foram firmados e se encerraram em data anterior à vigência da Lei nº 20.918/2020, a nova previsão legal não pode exercer quaisquer efeitos, haja vista o que dispõe o princípio do tempus regit actum. Nessa perspectiva, havendo discussão judicial acerca da contratação que se iniciou e se findou antes da vigência da nova legislação, imperiosa é a aplicação da Lei nº 13.664/2000, em sua redação originária, que previa o prazo máximo de 01 (um) ano para o serviço público temporário. Em tais hipóteses, portanto, é indispensável que se aprecie o contrato à luz do prazo máximo de 01 (um) ano e do excepcional interesse público, de modo que, verificado o segundo pressuposto, mas constatada a prorrogação indevida, o reconhecimento da nulidade quanto ao período excedente é medida que se impõe. Isso porque, nessa conjectura, o contrato nasceu válido por ter atendido uma situação excepcional de interesse público e acabou sendo desvirtuado diante de inúmeras prorrogações, nulificando a sua validade apenas após o desvirtuamento de sua natureza, conforme já decidido pelas Turmas Recursais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) Diferente do que sustentou o Estado, a Lei n.º 13.664, de 27 de julho de 2000, previa a possibilidade de contratação temporária pelo período de 1 ano. Esta lei foi revogada pela Lei n.º 20.918, de 21 de dezembro de 2020, que passou a prever no seu artigo 2º o período de contratação máxima de 3 anos e a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 anos. 6.8 Tendo o contrato da parte autora sido firmado em janeiro de 2017 e perdurado até fevereiro de 2020, ou seja, sob a vigência da Lei n.º 13.664/2000, este já se encontrava irregular após fevereiro de 2017, pelo requisito temporal. 6.9 Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais, há direito a percepção do FGTS. 6.10 Ocorre que merece guarida o pleito subsidiário do Estado, já que nos termos legais, o contrato foi válido no período compreendido entre 17/01/2017 e 17/01/2018. Logo, o direito à percepção ao FGTS se dá em relação ao período que excedeu o prazo legal de um ano, sendo de 03/2017 até a exoneração da servidora. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5664513-11.2022.8.09.0076, Rel. LUIS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). Ressalvo, no entanto, que o contrato temporário deve nascer em função do excepcional interesse público, motivo pelo qual, nas situações em que a contratação não observar este critério constitucional ou nas hipóteses em que haja previsão de tempo indeterminado de vigência, a nulidade deve ser reconhecida desde o princípio, vez que a situação concreta demonstra o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também firmou entendimento nesse mesmo sentido em situações similares: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE QUE ATINGE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Nessa perspectiva, relevante destacar que nos autos da ADI nº 361-3/200 (200703301440), em 14 de maio de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 13.912/01 e 14.524/03, com relação ao prazo de duração dos contratos temporários, especificamente nas alterações introduzidas no art. 1º da lei 13.664/00, pois o lapso temporal havia sido alterado, sucessivamente, pela Lei Estadual nº 13.912/2001, para 02 (dois) anos e pela Lei nº 14.524/2003, para 03 (três) anos. Por conseguinte, após tal julgamento e em razão do efeito ex tunc do julgado, ficou considerado como inconstitucional o contrato temporário firmado com prazo superior a um ano. Precedente: TJGO, Recurso Inominado 5450969-15.2022.8.09.0051, Redatora Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 20/06/2023. 5. Ultrapassado o prazo legal máximo para vigência do contrato temporário ‘in casu, do contrato firmado em 01 de agosto de 2018’, houve desvirtuamento desta modalidade de contratação, atraindo a nulidade da relação contratual desde o seu nascedouro. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916, firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Verifica-se que não houve modulação da nulidade contratual pela Corte’ ou seja, que ela atingiria apenas o período que excedesse o prazo legal’, consignando, o Pretório Excelso, que a contratação não geraria nenhum efeito jurídico válido, com as ressalvas relativas ao salário e ao FGTS. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5202567-17.2023.8.09.0158, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). Percebe-se, portanto, que a contratação temporária, caso evidencie o desvirtuamento das características previstas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal desde sua origem, reclama o reconhecimento da nulidade de toda a relação contratual. Já para os contratos que perduraram até o início de vigência da Lei nº 20.918/2020, ou seja, o dia 21 de dezembro de 2020, mesmo que a origem do vínculo seja anterior, aplicam-se as regras previstas em referido diploma legal, uma vez que o artigo 13 autoriza a extensão dos efeitos da norma aos contratos, ainda vigentes, que foram editados com fulcro na lei revogada: Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado. Destarte, a validade dos contratos consubstanciados na Lei nº 20.918/2020 deve levar em consideração o prazo e as hipóteses expressamente previstas no artigo 2º do referido diploma, o qual prevê diversas situações em que será possível realizar a contratação temporária, com variação de prazos que, inclusive, podem ser estendidos até 05 (cinco) anos para alguns casos. Outrossim, assim como analisado na hipótese anterior, nesses casos, também não se pode perder de vista que os fundamentos da contratação devem se ater ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, fazendo-se necessária a observância do prazo determinado e do excepcional interesse público. Em resumo, a contratação será válida se atendidos todos os critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 20.918/2020 e o critério fundamental do interesse público, sendo que, desvirtuadas estas características, a nulidade pode ser reconhecida desde a origem, ao passo que, implementadas renovações do prazo em desacordo com a lei nas contratações que nasceram válidas, forçosa será a anulação do período excedente. Ainda acerca destas peculiaridades, em razão de sua pertinência e da clareza nas conclusões, trago à colação o aresto emanado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. LEIS ESTADUAIS Nº 13.664/2000; 13.912/2001; 14.524/2003 e 18.190/2013. ADI 361-3/200 e ADI 81018. REPRISTINAÇÃO. PRAZO DE 01 ANO. NULIDADE PARCIAL. FGTS DEVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR E JUROS MORATÓRIOS ANUAL DE 3%. LEI 8.036/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao disciplinar o tema em questão a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos e para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, a norma constitucional previu no inciso IX do mesmo artigo 37, que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público’. 5. Esta modalidade de contratação teve a sua constitucionalidade confirmada pela Corte Suprema, que, ao ser impulsionada, julgou ação constitucional admitindo a contratação de professor por tempo determinado, em contrato temporário com dispensa de concurso público, desde que comprovada a necessidade temporária e o excepcional interesse público. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG. 15-08-2014 PUBL. 18-08-2014). 6. Lei n. 13.664, vigente desde 2000, regulou o contrato temporário em Goiás até 2020 (substituída pela de n. 20.918), com várias alterações legislativas. Na ADIe 361-3/200, o TJGO acolheu inconstitucionalidade das modificações das Leis n. 13.912/01 e 14.524/03, por majorar de forma global e genérica o prazo para 2 e 3 anos, respectivamente, sem indicar concretamente as situações que justificavam esses períodos. Noutra ADIe 81018-32, agasalhou-se a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa pelo Legislativo da Lei est. 18.190/2013. Em outras palavras, o Tribunal de Goiás reconheceu a inconstitucionalidade devido ao prazo excessivo de até 2 ou 3 anos do contrato temporário. Isto é, não é contrato temporário aquele que sucede por período tão extenso, fugindo de suas características fundamentais de excepcionalidade e transitoriedade, e vulnerando a regra da realização de concurso público para provimento de cargo/emprego público (CF 37 II). 7. A respeito da declaração de nulidade dos contratos temporários em inobservância ao art. 37, II, e § 2º, da CF e seus efeitos jurídicos, existem os seguintes julgamentos já proferidos pela Suprema Corte: tema de repercussão geral 191 (RE 596.478/RR): ‘É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário; tema de repercussão geral 308 (RE 705.140/RS); tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; tema de repercussão geral 612 (RE 658.026/MG): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração; tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ‘FGTS’. Neste último, o que o STF tratou foi de hipóteses legais genéricas e abrangentes eram insuficientes para permitir o ajuste excepcional. Na lei local impugnada se autorizou, sem nenhuma discriminação de situações concretas, a contratação temporária seria para suprir falta de pessoal na educação. Em Goiás, a Lei est. 13.644/2000 e alterações previa sim os casos específicos para a celebração do pacto: calamidade pública, combate a surtos endêmicos, professor visitante, profissional de saúde (em substituição), campanha preventiva de vacinação, atendimento urgente de exigência de falta de pessoal concursado etc. 8. Desse modo, esse defeito apontado no tema 916 não é o mesmo que foi verificado nas ADIs 361-3/200 e 81018-32, ambos julgados pelo TJGO, vez que estas últimas decisões se referiam unicamente ao prazo de 2 e 3 anos. Observa-se que o interregno de 2 e 3 anos foi tido como inconstitucional, retirando do mundo jurídico aquelas modificações legislativas, com retorno da vigência da norma original (efeito repristinatório*), cujo prazo era de 01 ano. Este período de 01 ano nunca foi tido como violador de norma fundamental pelo TJGO. A declaração de inconstitucionalidade em abstrato de normas legais, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, importa a restauração dos preceitos normativos revogados pela Lei declarada inconstitucional, de modo que o autor deve impugnar toda a cadeia normativa pertinente. 9. Conforme resumo extraído do site dizer o direito: A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique. Ex.2: no caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740) 10. Ao se analisar o tema de repercussão geral 612 e o tema de repercussão geral 916, ressai como matéria subjacente o contrato por tempo determinado do art. 37, IX, da Constituição Federal, verificando-se que a ratio decidendi desses julgados pautou-se na nulidade dos contratos temporários, firmados sem concurso púbico, desde sua contratação, pois não se cumpriu seu escopo constitucional, que era atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. E, apesar de contrato nulo não gerar nenhum efeito jurídico, por exceção, recai o pagamento de salários do período trabalhado e os depósitos do FGTS previsto no art. 19-A, da Lei 8.036/1990. Todavia, destrichando as premissas do tema de repercussão geral 551, a sua ratio decidendi pressupõe que contrato por tempo determinado regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal nasceu válido, tendo a burla à finalidade constitucional surgido posteriormente, quando o ajuste temporário se prolongou além do tempo razoável. Havendo previsão legal/contratual, pode-se reconhecer pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, em caráter de exceção. Sem esforço, chegam-se as seguintes conclusões: a) nulidade de todo o vínculo se não for atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público; b) não inexiste vício de inconstitucionalidade no contrato que preveja inicialmente, prazo de 01 ano, pois a lei goiana n. 13.664 prevê situações específicas e concretas para o ajuste (calamidade pública, combate a surtos endêmicos, professor visitante, profissional de saúde (em substituição), campanha preventiva de vacinação, atendimento urgente de exigência de falta de pessoal concursado etc), não se enquadrando, portanto, no tema 916 STF; c) a prorrogação do contrato pode ser tida como violadora da CF, se não indicar causa específica para tanto ou se superar o prazo de 01 ano; no informativo STF 984 do STF afirma-se que o comprovado DESVIRTUAMENTO da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações gera o direito ao levantamento do FGTS. Desvirtuamento pressupõe que algo estava no caminho certo e, em determinado momento, desviou-se. Logo, somente o desvio (desvirtuamento) deve ser punido com a nulidade, mantendo-se, todavia, a regularidade da contratação originária; d) será nulo todo o vínculo administrativo temporário, quando fixar prazo superior a 01 ano, sem discriminação concreta do motivo desse prazo, ou quando não houver a fixação de prazo determinado para o fim do contrato. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5573218-25.2022.8.09.0032, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Por fim, vale pontuar que, em sede de repercussão geral, ao julgar os Temas 308, 612 e 916, o Supremo Tribunal Federal fixou teses no sentido de que a contratação temporária não será capaz de gerar qualquer efeito jurídico válido aos envolvidos quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais. Ultrapassada esta análise acerca da discussão posta em Juízo, passo a analisar os contratos temporários firmados entre as partes. No caso em comento, ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário, permanecendo a parte autora no exercício do cargo, o que desvirtuou sua natureza, notadamente porque a manutenção do vínculo por mais de 5 (cinco) anos evidencia necessidade permanente, e não temporária, do serviço, afastando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e superando o período máximo de tempo de contratação previsto na lei de regência. Sendo assim, uma vez que o art. 13 da Lei nº 20.918/20 previu a aplicação de seus novos prazos para os contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, entendimento, aliás, uniformizado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354365-84.2025.8.09.0051, observa-se que mesmo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para constituição de contrato temporário fora extrapolado, de modo que entendo pela existência de nulidade. Ademais, não é contraditório que a parte autora, após o encerramento do vínculo, postule o reconhecimento da nulidade a fim de auferir o recebimento do FGTS, uma vez que a irregularidade decorre de ato imputável exclusivamente à Administração Pública, não podendo o contratado ser prejudicado por vício a que não deu causa. Portanto, uma vez que irregular o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, pois desatendido o regime da 20.918/20, há se falar em recebimento da verba pleiteada. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da contratação temporária desde o seu nascedouro e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre todo o período em que perdurou o vínculo contratual, observada eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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