Publicações do processo

5797447-89.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5797447-89.2026.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Drogamega Produtos Farmacêuticos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DROGAMEGA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e CLAUDINEI JOSÉ DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que a primeira executada emitiu em seu favor Cédula de Crédito Bancário nº 808.719.863, em 05/02/2025, no valor de R$ 1.945.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil reais), garantida pelos avalistas, tendo ocorrido o inadimplemento da obrigação. Aduz que, em razão do vencimento extraordinário da dívida, o débito atualizado até 31/08/2026 perfaz o montante de R$ 2.038.618,92 (dois milhões, trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), requerendo a satisfação do crédito por meio da presente execução. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, para o arresto de bens dos executados, sob o fundamento de existência de risco de dilapidação patrimonial e de comprometimento da efetividade da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em tese, a existência da Cédula de Crédito Bancário e do débito perseguido, estando presentes, em princípio, os requisitos necessários ao prosseguimento da execução. Todavia, em relação ao pedido de tutela cautelar de arresto de bens, não se encontram presentes, neste momento, elementos concretos suficientes à concessão da medida excepcional. Isso porque a existência de título executivo e o inadimplemento da obrigação, por si sós, não evidenciam risco concreto de dilapidação patrimonial capaz de justificar o arresto cautelar antes da citação dos executados. Embora a parte exequente alegue risco de alienação ou ocultação de patrimônio em razão da atividade exercida pelos executados e da ausência de pagamento voluntário, tais circunstâncias, desacompanhadas de elementos concretos que indiquem efetiva tentativa de esvaziamento patrimonial, não são suficientes para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos próprios para assegurar a satisfação do crédito no âmbito da execução, inclusive o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o executado não seja localizado pelo Oficial de Justiça. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem ocultação de bens, esvaziamento patrimonial ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a constrição patrimonial antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto. Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial. 1. CITE-SE O EXECUTADO para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OU b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 1.1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15). 1.2. Fica autorizado a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil. 1.3. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil). 1.4 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º). 2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. 2.1. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver. 2.2. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 2 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15). 3.1 EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação. 4. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento. 5. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente. 5.1. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação. 5.2. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito. 5.3. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, 5.4. Caso o executado não seja encontrado nos endereços informados, restando demonstrado o esgotamento das vias supra para localização de endereço, fica DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. 5.5 Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado. 6.1. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6.1”. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.