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5797428-54.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5797428-54.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Juscelino Jose Da Silva, CPF/CNPJ 136.275.621-00 Requerido: ORTOMEDIC CENTER, CPF/CNPJ 11.243.959/0001-74 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, atualmente em fase de instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de evento 157, este Juízo homologou proposta de parcelamento dos honorários periciais e determinou a intimação da parte ré, Ortomedic Center, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No evento 162, a parte autora peticiona, informando o decurso do prazo sem o devido pagamento pela ré, requerendo a declaração de preclusão da prova pericial e, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito. Reitera, ainda, pedidos de condenação da ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia. No caso em tela, a prova foi requerida pela parte ré, a quem incumbia, portanto, o ônus de seu custeio. A decisão de evento 157 foi clara ao fixar o prazo e a consequência para o descumprimento, qual seja, a preclusão. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual e, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, ela opera pelo simples decurso do prazo, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa, o que não ocorreu na hipótese. Uma vez preclusa a produção da prova pericial, que era a única pendente, a instrução processual se exauriu. Abre-se, assim, a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, que prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, demandam uma análise aprofundada da conduta processual da parte ré ao longo de todo o processo, sendo mais adequado que sua apreciação ocorra no bojo da sentença de mérito, momento em que todos os elementos estarão consolidados para uma decisão definitiva. Ante o exposto, CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo concedido à parte ré na decisão de evento 157, informando, de forma específica, se houve a comprovação do depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais. Após confirmada a inércia, desde já DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial odontológica, em razão da ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré, que a requereu e tinha o ônus de custeá-la, com fundamento nos artigos 95 e 223 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes, bem como a perita desta decisão. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5797428-54.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Juscelino Jose Da Silva, CPF/CNPJ 136.275.621-00 Requerido: ORTOMEDIC CENTER, CPF/CNPJ 11.243.959/0001-74 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, atualmente em fase de instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de evento 157, este Juízo homologou proposta de parcelamento dos honorários periciais e determinou a intimação da parte ré, Ortomedic Center, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No evento 162, a parte autora peticiona, informando o decurso do prazo sem o devido pagamento pela ré, requerendo a declaração de preclusão da prova pericial e, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito. Reitera, ainda, pedidos de condenação da ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia. No caso em tela, a prova foi requerida pela parte ré, a quem incumbia, portanto, o ônus de seu custeio. A decisão de evento 157 foi clara ao fixar o prazo e a consequência para o descumprimento, qual seja, a preclusão. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual e, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, ela opera pelo simples decurso do prazo, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa, o que não ocorreu na hipótese. Uma vez preclusa a produção da prova pericial, que era a única pendente, a instrução processual se exauriu. Abre-se, assim, a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, que prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, por sua vez, demandam uma análise aprofundada da conduta processual da parte ré ao longo de todo o processo, sendo mais adequado que sua apreciação ocorra no bojo da sentença de mérito, momento em que todos os elementos estarão consolidados para uma decisão definitiva. Ante o exposto, CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo concedido à parte ré na decisão de evento 157, informando, de forma específica, se houve a comprovação do depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais. Após confirmada a inércia, desde já DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial odontológica, em razão da ausência de recolhimento dos honorários pela parte ré, que a requereu e tinha o ônus de custeá-la, com fundamento nos artigos 95 e 223 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes, bem como a perita desta decisão. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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