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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5797408-05.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES : AZIR BARZOTTO E ANITA IORA BARZOTTO AGRAVADOS : MARIA CANDIDA DE CARVALHO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS, ALICE TEIXEIRA ARANTES E JERONIMO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZIR BARZOTTO E ANITA IORA BARZOTTO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, no âmbito da Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada em desfavor de MARIA CANDIDA DE CARVALHO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS, ALICE TEIXEIRA ARANTES E JERONIMO TEIXEIRA DE CARVALHO. A decisão agravada (mov. 19) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de insuficiência de provas para demonstrar a hipossuficiência econômica, apontando a ausência de extratos bancários e de comprovantes atualizados dos benefícios previdenciários. Concedeu, contudo, a redução das custas em 30% e o parcelamento do valor remanescente. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, os agravantes, ambos idosos, aduzem fazer prova de sua condição financeira por meio de Históricos de Créditos do INSS juntados com a petição inicial. Afirmam possuir renda líquida conjunta de R$ 2.443,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos), valor incompatível com o pagamento das custas processuais, cuja parcela foi fixada em R$ 7.447,25 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Requerem o provimento do recurso para o deferimento integral do benefício. O preparo recursal foi dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, esclareça-se que nos termos do art. 932, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria ora debatida encontra-se sedimentada neste TJGO, nos termos da Súmula nº 25, bem como no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, ainda, que consoante a Súmula 76, deste Tribunal, dispensada a intimação da parte adversa, para ofertar contrarrazões, se não angularizada a relação processual na origem. Como visto, os recorrentes objetivam a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária, pois afirmam que não tem condições de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do seu sustento pessoal e de sua família. Pois bem. De plano, vejo que as assertivas recursais merecem acolhimento. Explico. A matéria em análise está abordada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o § 2º do art. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E, por não se tratar de direito absoluto, pode o magistrado, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25 do TJGO, a qual possui o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Grifei Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Grifei Comentando os dispositivos do CPC que tratam da gratuidade da justiça, os processualistas Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: “1. Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º, e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º. XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, 5º. LXXIV). 2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura a simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (In Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 16ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, 2016, p. 522). Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, da Súmula 25 desta Corte de Justiça e da Súmula 481 do STJ, já citados. No caso concreto, os agravantes, pessoas idosas, comprovaram receber benefícios previdenciários cujos valores líquidos somam R$ 2.443,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos) mensais. Por outro lado, o encargo processual, mesmo após a redução de 30% e o parcelamento, impõe o pagamento de cinco parcelas mensais de R$ 7.447,25 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor que supera em mais de três vezes a renda mensal conjunta dos recorrentes. Tal desproporção evidencia que o pagamento das custas comprometeria o sustento do casal, situação que se amolda perfeitamente à finalidade do artigo 98 do Código de Processo Civil. O juízo de origem indeferiu o benefício por ausência de documentos, mas os agravantes sustentam, com razão, que os Históricos de Créditos do INSS já constavam da movimentação 1, dos autos de origem. Outrossim, os demais elementos não revelam indícios de riqueza. A declaração de imposto de renda da agravante ANITA IORA BARZOTTO, juntada na mov. 10, aponta patrimônio modesto e dívidas tributárias. O imóvel objeto da ação de adjudicação, embora de valor elevado, constitui a residência dos agravantes e sua regularização é o próprio objeto do litígio, não representando, portanto, liquidez financeira. Demais disso, a existência de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício (art. 99, § 4º, CPC), e a análise do conjunto probatório não permite concluir pela capacidade de arcar com as custas, o que atrai a aplicação da Súmula 25 deste Tribunal em favor dos recorrentes. Neste contexto, confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVADA NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. MORA DEMONSTRADA. I. Com fulcro no artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, portanto, uma vez comprovada a hipossuficiência do requerido/apelado, o deferimento do benefício é medida que se impõe. II. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 0307826-68.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Tendo a agravante trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser reconsiderada a decisão anteriormente proferida para deferir o beneplácito em seu favor. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5563392-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 22/07/2020). Sendo assim, diante dos elementos fáticos e probatórios, necessário retificar a decisão recorrida e conceder os benefícios da assistência judiciária às agravantes, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida na 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna. De resto, assinalo que nada impede que, posteriormente, venha o beneplácito a ser revogado, diante de eventual prova trazida, evidenciando que as recorrentes não fazem jus ao benefício (art. 100 – CPC/2015). Dessarte, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea 'a', c/c art. 98 do CPC/2015, art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento E DOU A ELE PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se a respectiva baixa. Goiânia, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5797408-05.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES : AZIR BARZOTTO E ANITA IORA BARZOTTO AGRAVADOS : MARIA CANDIDA DE CARVALHO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS, ALICE TEIXEIRA ARANTES E JERONIMO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZIR BARZOTTO E ANITA IORA BARZOTTO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, no âmbito da Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada em desfavor de MARIA CANDIDA DE CARVALHO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS, ALICE TEIXEIRA ARANTES E JERONIMO TEIXEIRA DE CARVALHO. A decisão agravada (mov. 19) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de insuficiência de provas para demonstrar a hipossuficiência econômica, apontando a ausência de extratos bancários e de comprovantes atualizados dos benefícios previdenciários. Concedeu, contudo, a redução das custas em 30% e o parcelamento do valor remanescente. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, os agravantes, ambos idosos, aduzem fazer prova de sua condição financeira por meio de Históricos de Créditos do INSS juntados com a petição inicial. Afirmam possuir renda líquida conjunta de R$ 2.443,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos), valor incompatível com o pagamento das custas processuais, cuja parcela foi fixada em R$ 7.447,25 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Requerem o provimento do recurso para o deferimento integral do benefício. O preparo recursal foi dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, esclareça-se que nos termos do art. 932, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria ora debatida encontra-se sedimentada neste TJGO, nos termos da Súmula nº 25, bem como no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, ainda, que consoante a Súmula 76, deste Tribunal, dispensada a intimação da parte adversa, para ofertar contrarrazões, se não angularizada a relação processual na origem. Como visto, os recorrentes objetivam a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária, pois afirmam que não tem condições de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do seu sustento pessoal e de sua família. Pois bem. De plano, vejo que as assertivas recursais merecem acolhimento. Explico. A matéria em análise está abordada no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o § 2º do art. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E, por não se tratar de direito absoluto, pode o magistrado, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25 do TJGO, a qual possui o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Grifei Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Grifei Comentando os dispositivos do CPC que tratam da gratuidade da justiça, os processualistas Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: “1. Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º, e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º. XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, 5º. LXXIV). 2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura a simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (In Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 16ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, 2016, p. 522). Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, da Súmula 25 desta Corte de Justiça e da Súmula 481 do STJ, já citados. No caso concreto, os agravantes, pessoas idosas, comprovaram receber benefícios previdenciários cujos valores líquidos somam R$ 2.443,10 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos) mensais. Por outro lado, o encargo processual, mesmo após a redução de 30% e o parcelamento, impõe o pagamento de cinco parcelas mensais de R$ 7.447,25 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor que supera em mais de três vezes a renda mensal conjunta dos recorrentes. Tal desproporção evidencia que o pagamento das custas comprometeria o sustento do casal, situação que se amolda perfeitamente à finalidade do artigo 98 do Código de Processo Civil. O juízo de origem indeferiu o benefício por ausência de documentos, mas os agravantes sustentam, com razão, que os Históricos de Créditos do INSS já constavam da movimentação 1, dos autos de origem. Outrossim, os demais elementos não revelam indícios de riqueza. A declaração de imposto de renda da agravante ANITA IORA BARZOTTO, juntada na mov. 10, aponta patrimônio modesto e dívidas tributárias. O imóvel objeto da ação de adjudicação, embora de valor elevado, constitui a residência dos agravantes e sua regularização é o próprio objeto do litígio, não representando, portanto, liquidez financeira. Demais disso, a existência de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício (art. 99, § 4º, CPC), e a análise do conjunto probatório não permite concluir pela capacidade de arcar com as custas, o que atrai a aplicação da Súmula 25 deste Tribunal em favor dos recorrentes. Neste contexto, confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVADA NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. MORA DEMONSTRADA. I. Com fulcro no artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, portanto, uma vez comprovada a hipossuficiência do requerido/apelado, o deferimento do benefício é medida que se impõe. II. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 0307826-68.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1. Tendo a agravante trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser reconsiderada a decisão anteriormente proferida para deferir o beneplácito em seu favor. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5563392-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 22/07/2020). Sendo assim, diante dos elementos fáticos e probatórios, necessário retificar a decisão recorrida e conceder os benefícios da assistência judiciária às agravantes, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida na 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna. De resto, assinalo que nada impede que, posteriormente, venha o beneplácito a ser revogado, diante de eventual prova trazida, evidenciando que as recorrentes não fazem jus ao benefício (art. 100 – CPC/2015). Dessarte, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea 'a', c/c art. 98 do CPC/2015, art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento E DOU A ELE PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se a respectiva baixa. Goiânia, data da assinatura digital. DES. 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