Publicações do processo

5797387-24.2026.8.09.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara Processo n°: 5797387-24.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Osmilton Donisete Alcantara Polo Passivo: Francisco Carlos Alcantara Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por Osmilton Donisete Alcantara, Osmar Donizeth Alcântara e Davi Alcantara Filho, visando ao levantamento de valores pertencentes a Francisco Carlos Alcantara, falecido. Compulsando os autos, verifica-se que os autores não instruíram adequadamente a petição inicial, sendo necessária a determinação de emenda. Isso porque os requerentes não apresentaram documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente aqueles destinados à comprovação da condição de sucessores do falecido. Com efeito, embora a certidão de óbito juntada aos autos indique que o falecido era solteiro, ela não comprova que os requerentes sejam seus irmãos, tampouco demonstra, de maneira inequívoca, a inexistência de descendentes, ascendentes, companheira ou outros sucessores. Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de documentos e declarações que permitam aferir a legitimidade dos requerentes para o levantamento dos valores. Outrossim, tratando-se de pedido de levantamento de saldo bancário com fundamento na Lei nº 6.858/1980, os requerentes devem comprovar que o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário. No entanto, não foram apresentadas declaração nesse sentido nem certidões destinadas a demonstrar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em curso. Do mesmo modo, embora os requerentes aleguem que o falecido possuía valores depositados em conta bancária mantida no Banco do Brasil, não juntaram documento capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a existência da conta ou de saldo a ser levantado. A realização de pesquisa judicial não deve estar amparada em mera suposição, sobretudo porque implica a movimentação da estrutura do Poder Judiciário. Mostra-se necessário, portanto, que os interessados apresentem início de prova da existência dos valores ou comprovem a impossibilidade de obtenção extrajudicial da informação. Além disso, os autores requereram expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de modo inequívoco, que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência dos autores, tampouco autorizam, por ora, o indeferimento imediato do benefício, diante da natureza relativa da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, verifica-se que os comprovantes de endereço juntados aos autos estão em nome de terceiros, não sendo possível aferir, com clareza, o domicílio dos requerentes. Diante disso, mostra-se necessária a complementação da documentação que instrui a petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar certidão ou declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS; b) apresentar declaração, subscrita sob as penas da lei, informando se o falecido deixou companheira, descendentes, ascendentes ou outros sucessores; c) apresentar a anuência dos demais herdeiros, caso existentes, ou promover sua inclusão no polo ativo; d) apresentar declaração conjunta, subscrita sob as penas da lei, informando que o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário; e) juntar certidão negativa expedida pelo Tribunal de Justiça competente, demonstrando a inexistência de inventário ou arrolamento judicial em nome do falecido; f) juntar certidão negativa expedida pelo órgão ou central notarial competente, demonstrando a inexistência de inventário extrajudicial em nome do falecido; g) juntar documento capaz de comprovar a existência da conta bancária e de eventual saldo pertencente ao falecido ou, não sendo possível obtê-lo diretamente perante a instituição financeira, demonstrar as providências extrajudiciais adotadas para essa finalidade e a recusa ou impossibilidade de fornecimento da informação; h) juntar cópia dos três últimos contracheques/holerites; do extrato de CNIS (vínculos, contribuições e remunerações), se houver; das declarações do imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (ou do comprovante, emitido pelo site da Receita Federal, de que não entregou tais documentos), dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como de comprovantes de despesas, e qualquer outra documentação que entender pertinente para o fim pretendido, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça; e i) juntar comprovantes de residência atualizados e em nome dos autores ou documentos que demonstrem o vínculo de cada um deles com os respectivos titulares dos comprovantes apresentados, como contrato de locação ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, não sendo admitida declaração firmada pelos próprios autores. Consigne-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Proceda a Escrivania ao registro, no polo ativo da ação, das partes identificadas na petição inicial. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.