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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5797365-69.2025.8.09.0051 Exequente: Valdir Lopes Cavalcante Executado(a,s): Adalberto Clementino Coelho DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. No evento 26, o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. Requereu, ainda, a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos nº 5362307-75.2022.8.09.0051, até o limite de R$ 11.286,56. No evento 29, o exequente concordou com a penhora requerida, postulando a transferência do valor de R$ 11.286,56 para estes autos, a expedição de alvará eletrônico em seu favor e, após, a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o executado apresentou apenas declaração de hipossuficiência. Considerando a necessidade de aferição da alegada insuficiência de recursos, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar sua atual situação econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários. No tocante à penhora, diante da concordância das partes, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 5362307-75.2022.8.09.0051, até o limite de R$ 11.286,56, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se ofício ao processo mencionado, comunicando esta decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, para incidir sobre os bens que forem eventualmente adjudicados ou que forem atribuídos ao executado, conforme o art. 860 do CPC. Uma vez efetivada a transferência e confirmado o aporte financeiro nestes autos, expeça-se, desde já, o competente alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do exequente Valdir Lopes Cavalcante, a ser creditado na conta bancária indicada no evento 29 . Comprovada a transferência dos valores ao credor, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação integral da dívida, vindo os autos conclusos a seguir para extinção pelo pagamento . Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) LD O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5797365-69.2025.8.09.0051 Exequente: Valdir Lopes Cavalcante Executado(a,s): Adalberto Clementino Coelho DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. No evento 26, o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. Requereu, ainda, a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos nº 5362307-75.2022.8.09.0051, até o limite de R$ 11.286,56. No evento 29, o exequente concordou com a penhora requerida, postulando a transferência do valor de R$ 11.286,56 para estes autos, a expedição de alvará eletrônico em seu favor e, após, a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o executado apresentou apenas declaração de hipossuficiência. Considerando a necessidade de aferição da alegada insuficiência de recursos, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar sua atual situação econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários. No tocante à penhora, diante da concordância das partes, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 5362307-75.2022.8.09.0051, até o limite de R$ 11.286,56, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se ofício ao processo mencionado, comunicando esta decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, para incidir sobre os bens que forem eventualmente adjudicados ou que forem atribuídos ao executado, conforme o art. 860 do CPC. Uma vez efetivada a transferência e confirmado o aporte financeiro nestes autos, expeça-se, desde já, o competente alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do exequente Valdir Lopes Cavalcante, a ser creditado na conta bancária indicada no evento 29 . Comprovada a transferência dos valores ao credor, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação integral da dívida, vindo os autos conclusos a seguir para extinção pelo pagamento . Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) LD O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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