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5797361-40.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5797361-40.2026.8.09.0134 7ª Câmara Cível Comarca de Quirinópolis JUIZ DE DIREITO: Thomas Nicolau Oliveira Heck REQUERENTE: Rosilda Martins de Souza REQUERIDA: S & J Consultoria e Incorporação Ltda - Me AGRAVANTE: Rosilda Martins de Souza AGRAVADA: S & J Consultoria e Incorporação Ltda - Me Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rosilda Martins de Souza, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de S & J Consultoria e Incorporação Ltda - Me. Na ação de origem, a Autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, o Magistrado de origem, considerando que a Autora havia adquirido imóvel urbano pelo valor atualizado de R$ 103.791,19 (cento e três mil, setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos) e efetuado o pagamento de parcelas que totalizavam R$ 23.993,34 (vinte e três mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), determinou que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação das declarações de imposto de renda relativas aos 02 (dois) últimos exercícios e dos extratos das contas bancárias utilizadas no cotidiano. Em cumprimento à determinação, a Requerente reiterou o pedido de gratuidade da justiça e apresentou histórico de créditos do INSS, informando ser aposentada e perceber renda equivalente a um salário mínimo mensal. Sobreveio a decisão agravada, na qual o Magistrado considerou insuficiente a documentação apresentada e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente sua situação econômica, apesar de previamente intimada para tanto. Não obstante, considerando a renda previdenciária percebida, deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Afirma ser aposentada por idade e auferir renda mensal de apenas R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), circunstância que, segundo sustenta, demonstra sua hipossuficiência econômica. Defende que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Deixa de recolher o preparo recursal, por constituir a própria concessão da gratuidade da justiça objeto do presente recurso. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da Agravante de suportar as despesas processuais, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça, em substituição ao parcelamento determinado na origem. Do Mérito Recursal No caso em exame, a Agravante sustenta que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A insurgência merece acolhimento. A gratuidade da justiça encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, evidentemente, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC autoriza o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, a determinar à parte a comprovação de sua situação financeira. Na hipótese, portanto, não se verifica irregularidade no procedimento adotado pelo Magistrado de origem ao determinar a apresentação de documentos complementares, não prosperando a alegação recursal de que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente, em qualquer circunstância, para impor a concessão do benefício. A questão reside, propriamente, na valoração dos elementos concretos disponíveis nos autos. Da documentação apresentada extrai-se que a Agravante é aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário mensal no importe de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Com efeito, o Histórico de Créditos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS demonstra que, na competência de junho de 2026, foi disponibilizado à Agravante o valor de R$ 1.621,00, correspondente ao seu benefício previdenciário ordinário. Na competência anterior, o crédito superior decorreu do pagamento do décimo terceiro salário, não representando acréscimo permanente à renda mensal. Embora a Agravante não tenha apresentado as declarações de imposto de renda e os extratos bancários expressamente requisitados pelo Juízo de origem, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Isso porque a ausência da documentação complementar não equivale à demonstração positiva de existência de outras fontes de renda ou de disponibilidade financeira, sobretudo quando há documento oficial indicando que a renda ordinariamente percebida pela Requerente é proveniente de aposentadoria por idade e corresponde a aproximadamente um salário mínimo. A própria decisão agravada reconheceu expressamente que a Agravante percebe renda nesse patamar, circunstância que levou o Magistrado a considerar necessário facilitar seu acesso à jurisdição mediante o parcelamento das despesas processuais. O conjunto probatório existente, portanto, deve ser examinado à luz da finalidade do instituto, não se exigindo da parte situação de miserabilidade absoluta para que faça jus à gratuidade. De igual modo, o fato de a Agravante ter celebrado contrato para aquisição de imóvel urbano no valor atualizado de R$ 103.791,19 e realizado pagamentos no montante de R$ 23.993,34 não se revela, no caso concreto, suficiente para demonstrar capacidade financeira atual incompatível com a benesse. Com efeito, tais valores dizem respeito justamente à relação contratual objeto da demanda originária, na qual a Autora pretende obter a rescisão do negócio e a restituição das quantias pagas, de modo que os desembolsos anteriormente realizados não demonstram, por si sós, disponibilidade financeira presente para suportar os encargos processuais. A capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida à luz da situação financeira contemporânea ao requerimento, não sendo possível concluir pela existência de recursos disponíveis exclusivamente em razão de negócio jurídico celebrado ou de pagamentos efetuados em momento anterior. Ademais, eventual existência de patrimônio não se confunde necessariamente com liquidez ou disponibilidade financeira imediata. No caso, sequer se trata de bem cuja propriedade plena e desembaraçada esteja demonstrada nos autos, mas de direitos decorrentes de contrato imobiliário cuja própria resolução constitui objeto da ação originária. Assim, embora legítima a providência adotada pelo Juízo de origem ao determinar a apresentação de documentação complementar e embora a Agravante não tenha cumprido integralmente a determinação, os elementos efetivamente constantes dos autos revelam situação econômica suficientemente modesta para corroborar a declaração de insuficiência de recursos. A renda previdenciária mensal de R$ 1.621,00, associada à inexistência de elemento concreto que demonstre fonte adicional expressiva de rendimentos ou efetiva disponibilidade financeira, permite concluir que a imposição das despesas processuais, ainda que parceladas, representa ônus relevante ao orçamento da Agravante e possui aptidão para comprometer sua subsistência. Destarte, os elementos produzidos são suficientes para demonstrar que a Agravante não possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo cabível a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalto que a solução adotada decorre da análise concreta da capacidade econômica da Agravante, inexistindo indicação de precedente vinculante em sentido contrário. Ademais, os julgados invocados pela Recorrente, fundados na premissa de que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, não constituem fundamento determinante para a solução da controvérsia, porquanto, à luz do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção decorrente da declaração formulada por pessoa natural possui natureza relativa. A concessão da gratuidade, na hipótese, decorre, portanto, do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, especialmente da reduzida renda previdenciária comprovada, e não da adoção automática da declaração de hipossuficiência. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir à Agravante Rosilda Martins de Souza os benefícios integrais da gratuidade da justiça, afastando, por consequência, a determinação de recolhimento parcelado das custas processuais. Em razão do julgamento definitivo do recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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