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5797322-82.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5797322-82.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: EDVALDO GARCIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDVALDO GARCIA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia sua função como carpinteiro. Relata que, em decorrência do incidente houve a amputação traumática dos dedos, sendo esses, segunda falange do 4° e 5° da mão direita. E que por essa adversidade foi concedido o beneficio do INSS. Informa o benefício de n°124.258.599 – 8, com início em 06/04/2002, e cessado em 31/08/2002. Expõe que, mantém-se com a redução de sua capacidade laborativa e que diante dessa circunstância busca a concessão do beneficio de Auxilio- Acidente. Instruiu sua inicial com documentos. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica, por fim, a citação do requerido. (mov.5) O laudo médico pericial foi juntado na mov.17. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, suscitando coisa julgada material, ao argumento de que o autor já ajuizou ação anterior, na qual foi afastada a existência da causa acidentária relacionada ao mesmo quadro. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido. Intimado, o autor não apresentou impugnação ao laudo médico pericial bem como reiterou os pleitos iniciais. (mov.25) Decisão que homologou o laudo médico pericial e, por fim, determinou a intimação das partes para alegações finais escritas. (mov.30) Alegações finais escritas pelo autor. (mov.35) Autos conclusos. (mov.42) É o relatório. Decido. Do julgamento Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Passo à apreciação da questão preliminar suscitada pelo requerido. Da coisa julgada O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de benefício que independe do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal. O rol de sequelas previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter exemplificativo, de modo que a concessão do benefício não se restringe às hipóteses expressamente nele previstas. É suficiente, para tanto, que as sequelas decorrentes do acidente acarretem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que não configurem incapacidade total. Assim, a concessão do auxílio-acidente pressupõe, além da qualidade de segurado, a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade laboral, bem como a demonstração de sua origem em acidente de qualquer natureza. No caso de pretensão fundada especificamente em acidente de trabalho, mostra-se igualmente indispensável a comprovação do nexo causal entre o evento ou a sequela e a atividade laboral desempenhada. No caso concreto, embora a perícia médica realizada nestes autos tenha constatado redução permanente da capacidade laboral do autor (ev. 17), a análise desse requisito, isoladamente, não é suficiente para o acolhimento da pretensão, diante da existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que afastou expressamente o nexo causal entre o quadro apresentado e a atividade laboral. A preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido em contestação merece acolhimento. Intimado para se manifestar acerca da defesa apresentada, o autor nada alegou a respeito da preliminar, permanecendo inerte quanto à questão. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 508 do mesmo diploma estabelece, ainda, que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O autor já havia ajuizado demanda em face do INSS, autuada sob o nº 0720622-52.2017.8.07.0015, na qual postulou a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão do mesmo quadro clínico e da alegada relação entre suas limitações e o exercício da atividade laboral. Naquela ação, sobreveio sentença de improcedência, posteriormente transitada em julgado, na qual foi expressamente afastada a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo autor e o trabalho por ele desempenhado. Na oportunidade, o juízo consignou a inexistência de nexo causal entre o fato e o trabalho, destacando a ausência de emissão de CAT pelo empregador e o fato de o próprio INSS não ter reconhecido a natureza acidentária do auxílio-doença anteriormente concedido. A decisão anterior também assentou que a pretensão deduzida possuía natureza acidentária e que o pedido não poderia prosperar justamente pela ausência do indispensável nexo causal. Desse modo, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar determinado benefício por circunstância meramente administrativa ou pela ausência de incapacidade laboral. Houve pronunciamento judicial acerca de questão essencial à própria pretensão acidentária, consistente na inexistência de relação causal entre o quadro apresentado e a atividade laboral exercida pelo autor. Tal conclusão impede que, nesta demanda, seja novamente apreciada a existência de nexo causal já afastada por decisão judicial definitiva. A constatação, no presente feito, de redução permanente da capacidade laboral não modifica essa circunstância, pois o reconhecimento desse requisito não supera a ausência do pressuposto acidentário anteriormente afastado. A eventual alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico também não afasta, por si só, a autoridade da coisa julgada. Para que nova demanda pudesse ser admitida sem afronta à decisão anterior. Ainda, eventual agravamento natural de doença ou de quadro clínico, por sua própria evolução, não tem o condão de modificar a conclusão judicial anteriormente estabelecida acerca da ausência de nexo causal com a atividade laboral. Para tanto, seria necessária a demonstração de novo evento acidentário. No caso, não foi alegado nem demonstrado novo acidente de trabalho ou fato superveniente capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada quanto à ausência de nexo causal. A pretensão permanece fundada no mesmo quadro e na mesma alegada origem laboral examinados na demanda anterior. Também não se trata de hipótese em que nova doença profissional tenha surgido após o encerramento da ação anterior, tampouco de agravamento decorrente de novo evento laboral. O que se pretende, em essência, é o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente com fundamento em quadro cuja relação com a atividade laboral já foi afastada por decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, eventual reconhecimento, nesta demanda, de que as limitações atualmente apresentadas possuem origem laboral implicaria necessariamente a rediscussão da conclusão alcançada no processo nº 0720622-52.2017.8.07.0015, em manifesta afronta à autoridade da coisa julgada. A realização de nova perícia médica nestes autos não altera essa conclusão. Embora o laudo pericial possa avaliar o estado clínico atual do autor e eventual redução de sua capacidade laborativa, não pode servir como instrumento para reabrir discussão já definitivamente solucionada acerca da origem ocupacional do quadro, ausente a demonstração de fato novo apto a modificar a relação jurídica anteriormente apreciada. Portanto, ainda que atualmente tenha sido constatada redução permanente da capacidade laboral, tal circunstância não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-acidente pretendido, pois permanece ausente o pressuposto acidentário cuja inexistência já foi reconhecida por decisão judicial definitiva. Sobre o tema, destaco precedente pátrio: (...) A COISA JULGADA MATERIAL QUE AFASTOU O NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIAS E ATIVIDADE LABORAL IMPEDE A CONCESSÃO POSTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SENDO O AGRAVAMENTO NATURAL DE DOENÇA DEGENERATIVA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FATO NOVO CAPAZ DE AFASTAR A COISA JULGADA (...) (TJ-RS - Apelação: 50004984820188210057 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) (grifei) A coisa julgada material impede, portanto, que o Poder Judiciário volte a apreciar, sob nova demanda, a existência de nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo autor e sua atividade laboral, enquanto não demonstrado fato novo efetivamente capaz de modificar a situação jurídica anteriormente definida. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a coisa julgada material e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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