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5797281-68.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5797281-68.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: William Igor dos Santos Silva Requerido: Reisa Casa De Pães e Eventos Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reisa Casa de Pães e Eventos Ltda (mov. 34) contra a sentença de mov. 29, que julgou procedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos ajuizada por William Igor dos Santos Silva, determinando a exibição da apólice do seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro, com o respectivo certificado individual, além de rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé e de impor à requerida os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões. Afirma, de início, que a sentença não teria enfrentado a natureza autônoma da ação de exibição para fins de definição do procedimento aplicável, deixando de esclarecer a incidência do art. 318 do Código de Processo Civil e sua compatibilização com a resposta prevista no art. 398, à luz do entendimento firmado no REsp n. 1.803.251/SC. Aduz, ainda, que o julgado não teria se pronunciado sobre a circunstância de que, na própria manifestação de mov. 20, considerada como defesa, foi formulado pedido expresso de abertura de prazo para contestação. Requer, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes, com reabertura da oportunidade defensiva, o prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que as intimações passem a ser publicadas em nome de todos os advogados constituídos, na forma do art. 272, § 2º, do mesmo diploma. Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 37), na qual pugna pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou expressamente ambas as questões suscitadas e de que os aclaratórios possuem caráter meramente infringente, requerendo, subsidiariamente, que eventual saneamento não implique efeitos modificativos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo. Admite-se, é certo, emprestar efeito modificativo aos aclaratórios sempre que a correção da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material implique, por sua própria natureza, a alteração do conteúdo da decisão embargada. Tal excepcionalidade, todavia, pressupõe a constatação prévia de um dos vícios legais, jamais o simples inconformismo da parte, conforme orienta o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) 2. Do mérito A embargante aponta duas supostas omissões: (i) a ausência de manifestação sobre o procedimento aplicável à ação autônoma de exibição de documentos; e (ii) a ausência de pronunciamento sobre a natureza da manifestação de mov. 20 e sobre o pedido de abertura de prazo defensivo nela deduzido. Nenhuma das alegações prospera. 2.1. Da alegada omissão quanto ao procedimento aplicável A sentença embargada, no tópico “3. Do pedido subsidiário de abertura de prazo para defesa”, enfrentou de forma expressa a questão procedimental, consignando que a ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, submete-se a rito no qual o requerido é intimado, na forma do art. 398, a responder no prazo de 5 (cinco) dias, e concluindo que a manifestação de mov. 20 constituiu, para todos os efeitos, a resposta da requerida, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A questão de fundo, isto é, o esgotamento da oportunidade defensiva com a resposta do art. 398, foi decidida de modo claro e suficiente. Convém registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.033.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 e AgInt no REsp n. 1.759.711/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026). A ausência de referência textual ao art. 318 do Código de Processo Civil, portanto, não configura omissão sanável, na medida em que a questão restou decidida por fundamentação adequada. Ainda assim, apenas para afastar qualquer dúvida e integrar o julgado, esclareço que a natureza autônoma da ação de exibição não infirma a conclusão adotada, mas a reforça. O próprio precedente invocado pela embargante (REsp n. 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) assentou que a ação autônoma de exibição de documentos observa o procedimento comum, aplicando-se, “no que couber, pela especificidade”, o disposto nos arts. 396 e seguintes. Vale dizer, o procedimento comum constitui a base geral, ao passo que a dinâmica própria da exibição segue as regras específicas dos arts. 396 a 404, especialmente quanto à forma de resposta (art. 398), à presunção de veracidade (art. 400) e às consequências da recusa injustificada. Foi precisamente esse o regime aplicado na sentença. A adoção do procedimento comum não converte a exibição em processo de conhecimento ordinário, com fases autônomas de contestação, réplica e saneamento, razão pela qual a premissa da embargante é, ela mesma, contraditória: invoca o rito comum para reclamar prazo de contestação, quando o precedente que cita admite justamente a prevalência das disposições especiais da exibição, que não contemplam tal fase. 2.2. Da alegada omissão quanto à manifestação de mov. 20 A sentença não silenciou sobre o pedido de abertura de prazo para defesa; ao contrário, apreciou-o e o rejeitou com fundamentação específica, ao consignar que, no procedimento da ação de exibição, não há fase de contestação diversa daquela já franqueada e efetivamente exercida, não subsistindo, por isso, a alegação de cerceamento de defesa. A circunstância de o requerimento de prazo ter sido formulado na própria manifestação de mov. 20 não instaura omissão alguma, senão que confirma o acerto do julgado. Naquela peça, a requerida juntou documento, deduziu razões de mérito, impugnou a pretensão exibitória, postulou a extinção do feito por perda superveniente do objeto e pugnou pelo afastamento dos honorários. Exerceu, pois, de forma plena e efetiva, a faculdade de resposta prevista no art. 398 do Código de Processo Civil, que admite tanto a exibição quanto a apresentação de escusa. O pedido subsidiário de prazo adicional para contestação formal, formulado nesse contexto, não retira da manifestação o caráter de resposta completa, nem a transforma em ato provisório ou incompleto. A oportunidade de defesa não foi apenas assegurada, mas efetivamente utilizada, o que a sentença reconheceu e valorou expressamente. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da causa. Os embargos, na realidade, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria, com nítido intuito modificativo, providência vedada nesta via recursal. 3. Do requerimento de retificação do cadastro dos advogados O pedido para que as futuras publicações se façam em nome dos advogados indicados no instrumento de mandato (art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil) é estranho ao objeto dos aclaratórios, por não corresponder a vício da sentença. Ainda assim, em prestígio à ampla defesa e à prevenção de nulidades, DETERMINO à UPJ que observe, doravante, o disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciando o registro, nos assentamentos do processo, do nome do causídico indicado para o recebimento das intimações, de modo a que as publicações subsequentes o contemplem. 4. Do prequestionamento No que concerne ao pretendido prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tem-se por atendida a exigência por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos, para fins de admissibilidade de eventual recurso. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 34 e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de mov. 29 por seus próprios fundamentos, ora tão somente complementados na forma acima. DETERMINO à UPJ que proceda à retificação do cadastro para inclusão do advogado indicado nas futuras intimações, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5797281-68.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: William Igor dos Santos Silva Requerido: Reisa Casa De Pães e Eventos Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reisa Casa de Pães e Eventos Ltda (mov. 34) contra a sentença de mov. 29, que julgou procedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos ajuizada por William Igor dos Santos Silva, determinando a exibição da apólice do seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro, com o respectivo certificado individual, além de rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé e de impor à requerida os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões. Afirma, de início, que a sentença não teria enfrentado a natureza autônoma da ação de exibição para fins de definição do procedimento aplicável, deixando de esclarecer a incidência do art. 318 do Código de Processo Civil e sua compatibilização com a resposta prevista no art. 398, à luz do entendimento firmado no REsp n. 1.803.251/SC. Aduz, ainda, que o julgado não teria se pronunciado sobre a circunstância de que, na própria manifestação de mov. 20, considerada como defesa, foi formulado pedido expresso de abertura de prazo para contestação. Requer, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes, com reabertura da oportunidade defensiva, o prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que as intimações passem a ser publicadas em nome de todos os advogados constituídos, na forma do art. 272, § 2º, do mesmo diploma. Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 37), na qual pugna pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a sentença enfrentou expressamente ambas as questões suscitadas e de que os aclaratórios possuem caráter meramente infringente, requerendo, subsidiariamente, que eventual saneamento não implique efeitos modificativos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo. Admite-se, é certo, emprestar efeito modificativo aos aclaratórios sempre que a correção da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material implique, por sua própria natureza, a alteração do conteúdo da decisão embargada. Tal excepcionalidade, todavia, pressupõe a constatação prévia de um dos vícios legais, jamais o simples inconformismo da parte, conforme orienta o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) 2. Do mérito A embargante aponta duas supostas omissões: (i) a ausência de manifestação sobre o procedimento aplicável à ação autônoma de exibição de documentos; e (ii) a ausência de pronunciamento sobre a natureza da manifestação de mov. 20 e sobre o pedido de abertura de prazo defensivo nela deduzido. Nenhuma das alegações prospera. 2.1. Da alegada omissão quanto ao procedimento aplicável A sentença embargada, no tópico “3. Do pedido subsidiário de abertura de prazo para defesa”, enfrentou de forma expressa a questão procedimental, consignando que a ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, submete-se a rito no qual o requerido é intimado, na forma do art. 398, a responder no prazo de 5 (cinco) dias, e concluindo que a manifestação de mov. 20 constituiu, para todos os efeitos, a resposta da requerida, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. A questão de fundo, isto é, o esgotamento da oportunidade defensiva com a resposta do art. 398, foi decidida de modo claro e suficiente. Convém registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.033.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 e AgInt no REsp n. 1.759.711/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026). A ausência de referência textual ao art. 318 do Código de Processo Civil, portanto, não configura omissão sanável, na medida em que a questão restou decidida por fundamentação adequada. Ainda assim, apenas para afastar qualquer dúvida e integrar o julgado, esclareço que a natureza autônoma da ação de exibição não infirma a conclusão adotada, mas a reforça. O próprio precedente invocado pela embargante (REsp n. 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) assentou que a ação autônoma de exibição de documentos observa o procedimento comum, aplicando-se, “no que couber, pela especificidade”, o disposto nos arts. 396 e seguintes. Vale dizer, o procedimento comum constitui a base geral, ao passo que a dinâmica própria da exibição segue as regras específicas dos arts. 396 a 404, especialmente quanto à forma de resposta (art. 398), à presunção de veracidade (art. 400) e às consequências da recusa injustificada. Foi precisamente esse o regime aplicado na sentença. A adoção do procedimento comum não converte a exibição em processo de conhecimento ordinário, com fases autônomas de contestação, réplica e saneamento, razão pela qual a premissa da embargante é, ela mesma, contraditória: invoca o rito comum para reclamar prazo de contestação, quando o precedente que cita admite justamente a prevalência das disposições especiais da exibição, que não contemplam tal fase. 2.2. Da alegada omissão quanto à manifestação de mov. 20 A sentença não silenciou sobre o pedido de abertura de prazo para defesa; ao contrário, apreciou-o e o rejeitou com fundamentação específica, ao consignar que, no procedimento da ação de exibição, não há fase de contestação diversa daquela já franqueada e efetivamente exercida, não subsistindo, por isso, a alegação de cerceamento de defesa. A circunstância de o requerimento de prazo ter sido formulado na própria manifestação de mov. 20 não instaura omissão alguma, senão que confirma o acerto do julgado. Naquela peça, a requerida juntou documento, deduziu razões de mérito, impugnou a pretensão exibitória, postulou a extinção do feito por perda superveniente do objeto e pugnou pelo afastamento dos honorários. Exerceu, pois, de forma plena e efetiva, a faculdade de resposta prevista no art. 398 do Código de Processo Civil, que admite tanto a exibição quanto a apresentação de escusa. O pedido subsidiário de prazo adicional para contestação formal, formulado nesse contexto, não retira da manifestação o caráter de resposta completa, nem a transforma em ato provisório ou incompleto. A oportunidade de defesa não foi apenas assegurada, mas efetivamente utilizada, o que a sentença reconheceu e valorou expressamente. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da causa. Os embargos, na realidade, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria, com nítido intuito modificativo, providência vedada nesta via recursal. 3. Do requerimento de retificação do cadastro dos advogados O pedido para que as futuras publicações se façam em nome dos advogados indicados no instrumento de mandato (art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil) é estranho ao objeto dos aclaratórios, por não corresponder a vício da sentença. Ainda assim, em prestígio à ampla defesa e à prevenção de nulidades, DETERMINO à UPJ que observe, doravante, o disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciando o registro, nos assentamentos do processo, do nome do causídico indicado para o recebimento das intimações, de modo a que as publicações subsequentes o contemplem. 4. Do prequestionamento No que concerne ao pretendido prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tem-se por atendida a exigência por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos, para fins de admissibilidade de eventual recurso. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 34 e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de mov. 29 por seus próprios fundamentos, ora tão somente complementados na forma acima. DETERMINO à UPJ que proceda à retificação do cadastro para inclusão do advogado indicado nas futuras intimações, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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