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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5797271-11.2024.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Izidio Silva Ferreira
Endereço: RUA JOSÉ PEREIRA NUNES, 88, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Izídio Silva Ferreira, ambas as partes com qualificação nos autos.
Verifica-se dos autos que foi expedido ofício ao empregador da parte executada (evento 95), a fim de que informasse o valor líquido percebido pela executada, contudo, não houve resposta ao referido ofício.
A parte exequente requereu a reiteração do ofício anteriormente expedido, diante da ausência de resposta da destinatária, bem como a aplicação de multa em caso de novo descumprimento da ordem judicial (evento 96).
É o relato. DECIDO.
Considerando a necessidade da informação para o regular prosseguimento da execução, DETERMINO a expedição de novo ofício à empresa (Ribeiro e Campos Imóveis Ltda - CNPJ: 17.937.789/0001-04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente a este Juízo o valor líquido mensal percebido pela pela executada, sob pena de multa diária em seu desproveito no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias multa, em caso de descumprimento.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias e encaminhada pela parte interessada à empresa destinatária, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Decorrido o prazo sem a comprovação do protocolo nos autos, INTIME-SE a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Juntada eventual resposta, INTIME-SE a parte exequente para ciência e requerimento do que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5797271-11.2024.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Izidio Silva Ferreira
Endereço: RUA JOSÉ PEREIRA NUNES, 88, SAO LOURENÇO, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Brisa Comércio de Calçados Ltda. em desfavor de Izídio Silva Ferreira, ambas as partes com qualificação nos autos.
Verifica-se dos autos que foi expedido ofício ao empregador da parte executada (evento 95), a fim de que informasse o valor líquido percebido pela executada, contudo, não houve resposta ao referido ofício.
A parte exequente requereu a reiteração do ofício anteriormente expedido, diante da ausência de resposta da destinatária, bem como a aplicação de multa em caso de novo descumprimento da ordem judicial (evento 96).
É o relato. DECIDO.
Considerando a necessidade da informação para o regular prosseguimento da execução, DETERMINO a expedição de novo ofício à empresa (Ribeiro e Campos Imóveis Ltda - CNPJ: 17.937.789/0001-04), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente a este Juízo o valor líquido mensal percebido pela pela executada, sob pena de multa diária em seu desproveito no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias multa, em caso de descumprimento.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias e encaminhada pela parte interessada à empresa destinatária, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Decorrido o prazo sem a comprovação do protocolo nos autos, INTIME-SE a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Juntada eventual resposta, INTIME-SE a parte exequente para ciência e requerimento do que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG