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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual E-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5797227-39.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Claross Empresa Em Logistica Ltda Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAROSS EMPRESA EM LOGÍSTICA LTDA. e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em face da decisão proferida no evento n.º 125, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e determinou a expedição das requisições de pagamento. A exequente, em sua manifestação (evento n.º 132), alega a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Sustenta que o depósito judicial de R$ 5.716,80 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), realizado no início da demanda, pertence à própria exequente e serviu como garantia do juízo, não se tratando de pagamento efetuado pelos executados. Argumenta que, por possuírem naturezas e origens distintas, o valor do depósito não poderia ser abatido do crédito referente às verbas sucumbenciais (honorários e custas), que totalizam R$ 20.988,68 (vinte mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Pede, assim, a atribuição de efeitos modificativos para excluir a determinação de abatimento, mantendo a obrigação dos executados de pagar integralmente o valor homologado. Por sua vez, o DETRAN/GO, em seus embargos (evento n.º 135), também aponta erro material e contradição. Concorda com o abatimento do depósito judicial, que reduziria o saldo devedor para R$ 15.271,88 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), mas alega que a decisão, contraditoriamente, manteve a expedição de RPVs em valores que, somados, ultrapassam o saldo remanescente. Requer a correção do erro para que o valor de sua RPV seja reajustado para R$ 7.635,94 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondente à metade do saldo devedor após o abatimento. Em contrarrazões (evento n.º 143), a exequente reitera sua tese, opondo-se à pretensão do DETRAN/GO e defendendo que o vício a ser sanado é o abatimento indevido, e não o valor das RPVs. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculado às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […]” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Assim, para que o recurso seja cabível, o Embargante, além de alegar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, deve demonstrar a efetiva ocorrência de um desses vícios para que o recurso proceda, nos termos do artigo 1.022 do CPC, veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando as razões de ambas as partes, verifico que assiste razão à exequente, embargante no evento n.º 132. A decisão embargada (evento n.º 125), ao mesmo tempo em que homologou o crédito da exequente em R$ 20.988,68 (vinte mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), determinou que o depósito judicial de R$ 5.716,80 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), efetuado pela própria credora no início da lide (evento n.º 16), fosse abatido desse montante. Tal determinação encerra manifesta contradição e erro material. O depósito judicial realizado pela parte autora teve por finalidade suspender a exigibilidade do crédito tributário então em discussão, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de numerário de propriedade da exequente, que permaneceu sob a guarda do juízo como garantia. Não se confunde, de forma alguma, com pagamento ou adiantamento realizado pelos executados. Por outro lado, o crédito de R$ 20.988,68 (vinte mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) refere-se às verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), uma obrigação autônoma imposta aos executados em razão de sua derrota na demanda, conforme acórdão transitado em julgado (evento n.º 96). São, portanto, obrigações de natureza, origem e titulares passivos completamente distintos, o que impede a compensação ou o abatimento determinado na decisão embargada. A determinação de abater o valor do depósito do crédito sucumbencial resulta, na prática, em fazer com que a credora pague a si mesma com recursos próprios, o que é juridicamente insustentável. O verdadeiro vício na decisão de evento n.º 125 reside, pois, na determinação de abatimento, e não nos valores das RPVs, que foram corretamente calculados como metade do valor total homologado. Corrigido o erro principal (o abatimento), a pretensão do DETRAN/GO (evento n.º 135) perde seu objeto, pois se baseia na premissa equivocada de que o abatimento seria válido. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos opostos pela exequente CLAROSS EMPRESA EM LOGÍSTICA LTDA. (evento n.º 132) para sanar o erro material e a contradição apontados, e REJEITO os embargos opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO (evento n. 135). Por consequência, modifico a decisão de evento n.º 125 para decotar o trecho que determina o abatimento do depósito judicial do valor total da condenação. Fica mantida a homologação do montante global da condenação em R$ 20.988,68 (vinte mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser pago solidariamente pelos executados. Mantenho, igualmente, a autorização para expedição de alvará para levantamento, em favor da exequente, da integralidade do depósito judicial de evento n.º 16, bem como a determinação de expedição das RPVs nos valores de R$ 10.494,34 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para cada um dos executados, Estado de Goiás e DETRAN/GO. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5
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