Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5797158-04.2026.8.09.0094
Autor(s): Dayane De Oliveira Goes Barros - CPF/CNPJ nº: 032.224.551-63
Réu(s): Delta Air Lines Inc - CPF/CNPJ nº: 00.146.461/0004-10
Endereço réu: CAP ANTONIO ROSA, 409, , JARDIM PAULISTANO, SAO PAULOSP 1121727700
DECISÃO/MANDADO
Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.
Tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), para determinar, UNICAMENTE, que a empresa aérea comprove a regularidade dos seus serviços e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.
Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.
No mais, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA.
Por ora, fica dispensada a realização de audiência de conciliação, prevista nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que a referida sessão poderá ser designada caso qualquer das partes manifeste interesse expresso após a presente decisão, até o término do prazo para apresentação da contestação (15 dias).
Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em entabular acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive, de forma extrajudicial, cabendo apenas a comunicação deste Juízo, para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, OUÇAM-SE as partes autoras, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com posterior conclusão do encarte processual.
Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei nº 9.099/95), deverão informar tal pretensão em sede de contestação / impugnação, justificando, de forma pormenorizada, quais fatos serão provados pelas provas pretendidas, bem como sua importância para o deslinde da causa.
Caso positivo, consigno que o respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas) deverá ser concomitantemente apresentado, bem como registrado eventual intento de ouvir a parte adversa (depoimento pessoal), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por outro lado, possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.
Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime-se o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE.
Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).
O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
[OBSERVAÇÕES]
A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .
B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:
1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/
2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;
3) clique na opção: “Processo por Código”;
4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5797158-04.2026.8.09.0094
Autor(s): Dayane De Oliveira Goes Barros - CPF/CNPJ nº: 032.224.551-63
Réu(s): Delta Air Lines Inc - CPF/CNPJ nº: 00.146.461/0004-10
Endereço réu: CAP ANTONIO ROSA, 409, , JARDIM PAULISTANO, SAO PAULOSP 1121727700
DECISÃO/MANDADO
Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.
Tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), para determinar, UNICAMENTE, que a empresa aérea comprove a regularidade dos seus serviços e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.
Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.
No mais, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA.
Por ora, fica dispensada a realização de audiência de conciliação, prevista nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, contudo, que a referida sessão poderá ser designada caso qualquer das partes manifeste interesse expresso após a presente decisão, até o término do prazo para apresentação da contestação (15 dias).
Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em entabular acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive, de forma extrajudicial, cabendo apenas a comunicação deste Juízo, para as deliberações de praxe.
Apresentada a defesa, OUÇAM-SE as partes autoras, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com posterior conclusão do encarte processual.
Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei nº 9.099/95), deverão informar tal pretensão em sede de contestação / impugnação, justificando, de forma pormenorizada, quais fatos serão provados pelas provas pretendidas, bem como sua importância para o deslinde da causa.
Caso positivo, consigno que o respectivo rol (limitado ao número máximo de 03 testemunhas) deverá ser concomitantemente apresentado, bem como registrado eventual intento de ouvir a parte adversa (depoimento pessoal), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por outro lado, possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.
Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime-se o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE.
Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).
O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
[OBSERVAÇÕES]
A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .
B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:
1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/
2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;
3) clique na opção: “Processo por Código”;
4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}