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5797095-34.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5797095-34.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Polo Ativo: Osmair Marques Ferreira De Souza Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Inicialmente, convém esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada do STJ¹, a execução individual, fundada em sentença condenatória proferida em Ação Coletiva, incide custas iniciais, diante da necessidade de instauração de procedimento autônomo. Da mesma forma, TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. No cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil pública, inaugura-se novo processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5058146-93.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2018, DJe de 05/06/2018). Por fim, também insta esclarecer que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1029 do STJ)². Assim, INDEFIRO o pedido de evento 10 e, nos termos do §2º, art. 99, do CPC , ausente pedido de gratuidade, DETERMINO que a parte autora EMENDE a petição inicial a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais, ou junte documentos demonstre a incapacidade de arcas com as custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para sentença. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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