Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5797035-72.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-GO
Polo passivo: Edmarcos Freitas Costa
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA-GO em face de EDMARCOS FREITAS COSTA, ambos qualificados.
No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 104).
É o breve relatório.
Decido.
O acordo juntado na mov. 104 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes, assistidos por seus advogados (arts. 841 e 842 do Código Civil).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 104 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.