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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5796983-65.2026.8.09.0011 Polo ativo: Conrado Gomes Aragao Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Conrado Gomes Aragão, menor impúbere representado por sua genitora Luanna Alves Gomes, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega o autor ser portador de plagiocefalia e braquicefalia (CID Q67.3) e necessitar, com urgência, de tratamento com órtese craniana customizada, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde ré. Relata que, então com poucos meses de vida, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional e submetido a tratamento conservador, consistente em fisioterapia e reposicionamento, sem obtenção da resposta terapêutica esperada. Aduz que lhe foi prescrito, por médico assistente, tratamento com órtese craniana confeccionada sob medida, cuja cobertura foi negada administrativamente pela requerida, sob o fundamento de que o procedimento não estaria vinculado a ato cirúrgico e, por isso, estaria excluído da cobertura obrigatória. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento com órtese craniana junto à Clínica A Tempo, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita, da dispensa de audiência de conciliação e da inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no evento nº 6, a petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica e, na sequência, a oitiva do Ministério Público. O NATJUS Goiás apresentou a Nota Técnica n. 43015/2026, no evento nº 16, na qual consignou, em síntese, que: (i) há evidências científicas quanto à eficácia do tratamento com órtese craniana para o quadro clínico do autor; (ii) o caso, por se tratar de enfermidade de evolução crônica sem risco imediato à vida, não se enquadra no conceito de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina; e (iii) o procedimento não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, por não estar vinculado a ato cirúrgico, concluindo, todavia, que o autor poderá beneficiar-se do tratamento proposto por seu médico assistente. No evento nº 15, o autor apresentou petição sustentando que a urgência do caso deve ser aferida sob a ótica da limitada janela terapêutica para o tratamento de deformidades cranianas em lactentes, e não exclusivamente pelos critérios de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. O Ministério Público manifestou, no evento nº 19, pelo regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito da pretensão. A requerida, por intermédio de advogado constituído, requereu sua habilitação nos autos, o que foi admitido pela serventia no evento nº 14, sem que tenha sido, até então, determinada sua citação. É breve o relato. DECIDO. A habilitação do patrono da requerida, ainda que regularmente admitida, não supre a exigência de citação para o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, tampouco autoriza qualquer presunção sobre a posição da requerida a respeito dos fatos narrados na inicial, que seguem, portanto, submetidos exclusivamente ao crivo da prova documental já produzida e da cognição sumária própria desta fase. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, subsidiada pela Lei nº 9.656/98, que disciplina especificamente os planos privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos a serem aferidos à luz dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, consta dos autos que o autor, então com poucos meses de vida, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional, tendo sido submetido a tratamento conservador, consistente em fisioterapia e reposicionamento, sem obtenção da resposta terapêutica esperada, conforme relatórios acostados no evento nº 1. Diante disso, foi prescrito, por médico assistente, tratamento com órtese craniana confeccionada sob medida, tendo a requerida negado administrativamente a cobertura solicitada, sob o fundamento de que a órtese não está vinculada a ato cirúrgico e, por isso, estaria excluída da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e do art. 19 da RN 465/2021 da ANS. Muito embora a Nota Técnica NATJUS n. 43015/2026 tenha registrado que o procedimento não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS por não estar vinculado a ato cirúrgico, reconheceu, de outro lado, a existência de evidências científicas quanto à eficácia do tratamento. Tal reconhecimento técnico, somado à previsão do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022 — segundo a qual é devida a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico —, confere verossimilhança suficiente à pretensão autoral nesta fase de cognição sumária. No que se refere ao perigo de dano, observo que o critério de urgência e emergência aplicado pelo NATJUS para fins de triagem administrativa da consulta técnica, pautado nos parâmetros do Conselho Federal de Medicina voltados a situações de risco iminente à vida, não se confunde com o requisito da tutela de urgência processual, este relacionado à existência de janela terapêutica temporalmente limitada para a eficácia do tratamento. A própria Nota Técnica NATJUS, ao revisar a literatura científica pertinente, registrou que o tratamento com órtese craniana é eficaz até os 12 (doze) meses de idade, com efeito reduzido quando iniciado após esse período, tendo em vista que aproximadamente 85% do crescimento craniano ocorre nos primeiros 12 (doze) meses de vida. Contando o autor, segundo a mesma Nota Técnica, com 7 (sete) meses de idade, a limitação temporal biológica para a eficácia do tratamento evidencia o risco de dano apto a justificar a tutela de urgência, sem prejuízo do dever de proteção integral e prioridade absoluta assegurados à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à reversibilidade da medida, observo que eventual improcedência do pedido ao final da instrução processual não obsta a que se determine o ressarcimento dos valores despendidos pela requerida, na forma expressamente aventada pelo próprio autor na inicial, não se vislumbrando, portanto, óbice à concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento do autor com "órtese craniana" sob medida, incluídas as consultas de ajuste e o acompanhamento necessários, junto à Clínica A Tempo, nos termos da prescrição médica constante do evento nº 1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo o valor ou a periodicidade da astreinte ser revistos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Diante do desinteresse manifestado pelo autor na composição consensual, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvado à requerida, uma vez citada, o direito de requerer sua realização, hipótese em que será oportunamente agendada. Citem a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cientificando-a do inteiro teor desta decisão. Postergo para momento processual oportuno, após o exercício do contraditório pela requerida, a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5796983-65.2026.8.09.0011 Polo ativo: Conrado Gomes Aragao Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Conrado Gomes Aragão, menor impúbere representado por sua genitora Luanna Alves Gomes, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega o autor ser portador de plagiocefalia e braquicefalia (CID Q67.3) e necessitar, com urgência, de tratamento com órtese craniana customizada, cujo custeio foi negado pela operadora de saúde ré. Relata que, então com poucos meses de vida, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional e submetido a tratamento conservador, consistente em fisioterapia e reposicionamento, sem obtenção da resposta terapêutica esperada. Aduz que lhe foi prescrito, por médico assistente, tratamento com órtese craniana confeccionada sob medida, cuja cobertura foi negada administrativamente pela requerida, sob o fundamento de que o procedimento não estaria vinculado a ato cirúrgico e, por isso, estaria excluído da cobertura obrigatória. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento com órtese craniana junto à Clínica A Tempo, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita, da dispensa de audiência de conciliação e da inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no evento nº 6, a petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica e, na sequência, a oitiva do Ministério Público. O NATJUS Goiás apresentou a Nota Técnica n. 43015/2026, no evento nº 16, na qual consignou, em síntese, que: (i) há evidências científicas quanto à eficácia do tratamento com órtese craniana para o quadro clínico do autor; (ii) o caso, por se tratar de enfermidade de evolução crônica sem risco imediato à vida, não se enquadra no conceito de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina; e (iii) o procedimento não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, por não estar vinculado a ato cirúrgico, concluindo, todavia, que o autor poderá beneficiar-se do tratamento proposto por seu médico assistente. No evento nº 15, o autor apresentou petição sustentando que a urgência do caso deve ser aferida sob a ótica da limitada janela terapêutica para o tratamento de deformidades cranianas em lactentes, e não exclusivamente pelos critérios de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. O Ministério Público manifestou, no evento nº 19, pelo regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito da pretensão. A requerida, por intermédio de advogado constituído, requereu sua habilitação nos autos, o que foi admitido pela serventia no evento nº 14, sem que tenha sido, até então, determinada sua citação. É breve o relato. DECIDO. A habilitação do patrono da requerida, ainda que regularmente admitida, não supre a exigência de citação para o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, tampouco autoriza qualquer presunção sobre a posição da requerida a respeito dos fatos narrados na inicial, que seguem, portanto, submetidos exclusivamente ao crivo da prova documental já produzida e da cognição sumária própria desta fase. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, subsidiada pela Lei nº 9.656/98, que disciplina especificamente os planos privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos a serem aferidos à luz dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, consta dos autos que o autor, então com poucos meses de vida, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional, tendo sido submetido a tratamento conservador, consistente em fisioterapia e reposicionamento, sem obtenção da resposta terapêutica esperada, conforme relatórios acostados no evento nº 1. Diante disso, foi prescrito, por médico assistente, tratamento com órtese craniana confeccionada sob medida, tendo a requerida negado administrativamente a cobertura solicitada, sob o fundamento de que a órtese não está vinculada a ato cirúrgico e, por isso, estaria excluída da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e do art. 19 da RN 465/2021 da ANS. Muito embora a Nota Técnica NATJUS n. 43015/2026 tenha registrado que o procedimento não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS por não estar vinculado a ato cirúrgico, reconheceu, de outro lado, a existência de evidências científicas quanto à eficácia do tratamento. Tal reconhecimento técnico, somado à previsão do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022 — segundo a qual é devida a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico —, confere verossimilhança suficiente à pretensão autoral nesta fase de cognição sumária. No que se refere ao perigo de dano, observo que o critério de urgência e emergência aplicado pelo NATJUS para fins de triagem administrativa da consulta técnica, pautado nos parâmetros do Conselho Federal de Medicina voltados a situações de risco iminente à vida, não se confunde com o requisito da tutela de urgência processual, este relacionado à existência de janela terapêutica temporalmente limitada para a eficácia do tratamento. A própria Nota Técnica NATJUS, ao revisar a literatura científica pertinente, registrou que o tratamento com órtese craniana é eficaz até os 12 (doze) meses de idade, com efeito reduzido quando iniciado após esse período, tendo em vista que aproximadamente 85% do crescimento craniano ocorre nos primeiros 12 (doze) meses de vida. Contando o autor, segundo a mesma Nota Técnica, com 7 (sete) meses de idade, a limitação temporal biológica para a eficácia do tratamento evidencia o risco de dano apto a justificar a tutela de urgência, sem prejuízo do dever de proteção integral e prioridade absoluta assegurados à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à reversibilidade da medida, observo que eventual improcedência do pedido ao final da instrução processual não obsta a que se determine o ressarcimento dos valores despendidos pela requerida, na forma expressamente aventada pelo próprio autor na inicial, não se vislumbrando, portanto, óbice à concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento do autor com "órtese craniana" sob medida, incluídas as consultas de ajuste e o acompanhamento necessários, junto à Clínica A Tempo, nos termos da prescrição médica constante do evento nº 1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo o valor ou a periodicidade da astreinte ser revistos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Diante do desinteresse manifestado pelo autor na composição consensual, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvado à requerida, uma vez citada, o direito de requerer sua realização, hipótese em que será oportunamente agendada. Citem a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cientificando-a do inteiro teor desta decisão. Postergo para momento processual oportuno, após o exercício do contraditório pela requerida, a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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