Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5796970-18.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Leandro Alves De Paiva
Parte ré/executada: Confederal Vigilancia E Transporte De Valores Ltda
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por LEANDRO ALVES DE PAIVA.
O embargante, em síntese, sustenta que a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais) e argumenta que, por ser o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por equidade, e não sobre o valor da causa, o que resultaria em um valor ínfimo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e alterar a fixação dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença do evento nº 25, ao argumento de que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, resultariam em montante ínfimo, devendo ser arbitrados por equidade.
Embora o § 2º do art. 85 do CPC estabeleça percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a jurisprudência pátria e a própria evolução legislativa reconhecem a necessidade de adequação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
No caso em tela, fixar os honorários com base puramente no valor da causa (ou proveito econômico de expressão pífia) resultaria em quantia excessivamente irrisória, aviltando o labor desempenhado pelo patrono da parte vencedora, que despendeu tempo, técnica e zelo profissional na defesa dos interesses de seu constituinte.
Portanto, impõe-se acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 8º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva da sentença do evento 25 no que tange aos honorários de sucumbência, que passo a fixar, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Mantenha-se a sentença inalterada em seus demais termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
T
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5796970-18.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Leandro Alves De Paiva
Parte ré/executada: Confederal Vigilancia E Transporte De Valores Ltda
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por LEANDRO ALVES DE PAIVA.
O embargante, em síntese, sustenta que a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais) e argumenta que, por ser o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por equidade, e não sobre o valor da causa, o que resultaria em um valor ínfimo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e alterar a fixação dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença do evento nº 25, ao argumento de que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, resultariam em montante ínfimo, devendo ser arbitrados por equidade.
Embora o § 2º do art. 85 do CPC estabeleça percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a jurisprudência pátria e a própria evolução legislativa reconhecem a necessidade de adequação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
No caso em tela, fixar os honorários com base puramente no valor da causa (ou proveito econômico de expressão pífia) resultaria em quantia excessivamente irrisória, aviltando o labor desempenhado pelo patrono da parte vencedora, que despendeu tempo, técnica e zelo profissional na defesa dos interesses de seu constituinte.
Portanto, impõe-se acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 8º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva da sentença do evento 25 no que tange aos honorários de sucumbência, que passo a fixar, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Mantenha-se a sentença inalterada em seus demais termos.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
T