Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5796754-68.2026.8.09.0088
Requerente: Flash Fotos Formaturas Ltda
Requerido(a): Tania Lima Do Nascimento
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos, a parte promovente manifestou desinteresse no prosseguimento do processo, em razão do adimplemento do débito perseguido na presente ação, conforme se vê do evento 19.
Percebe-se que a pretensão buscada nos autos restou totalmente esvaziada, o que acarreta a perda do objeto nesta ação.
Sendo assim, quando não mais subsistir os motivos que deram causa ao pedido de suprimento judicial, configurada está a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É inegável que houve a perda do objeto da presente demanda, não subsistindo necessidade e utilidade para o autor quanto à cobrança da dívida quitada após o ajuizamento da ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir. Malgrado tenha havido perda de interesse de agir superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu, que deu causa ao ajuizamento da presente ação. (TJ-MG - AC: 10015130029398001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/09/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2015)Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. (Destaque nosso).
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
Cancelo a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo.
Diligências legais.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática