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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2ª Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5796677-14.2026.8.09.0006
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: EUNICE FLOR STECKELBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. SÚMULAS 508/STF E 42/STJ. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (mov. 30), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em seu deproveito por EUNICE FLOR STECKELBERG, aqui agravada (proc. n. 5150175-66.2026.8.09.0006).
Extrai-se dos autos de origem que a requerente, servidora pública aposentada, relata possuir cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao procurar o banco agravante para o levantamento das cotas correspondentes, deparou-se com valor irrisório, muito aquém do que entende devido.
Sustenta que, ao longo dos anos em que o Banco do Brasil administrou os recursos vinculados ao Programa, não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros legais, além de aventar a possibilidade de subtração indevida de valores de sua conta individual, sem que a instituição financeira tenha exibido extratos capazes de esclarecer, com transparência, a evolução do saldo. Postula, assim, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, além de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 18), na qual arguiu, entre outras matérias, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção aplicáveis, os quais seriam de atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30), o juízo a quo, no que aqui interessa, (i) manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora, por entender que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a suficiência de seus recursos financeiros; e (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente alegação de incompetência da Justiça Comum, consignando que a causa de pedir está calcada na alegação de desfalques e de ausência de aplicação da correção monetária devida, hipótese que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União.
Irresignado, o Banco do Brasil interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à agravada, por não ter esta comprovado sua insuficiência de recursos, tratando-se, ademais, de servidora aposentada; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a planilha de cálculos que instrui a inicial adota índice de correção monetária (INPC) diverso daquele oficialmente fixado pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (TJLP), circunstância que, nos termos do item 5 do Tema 1.150/STJ e por aplicação analógica da Súmula 77/STJ, atrairia a legitimidade exclusiva da União; e, por consequência, (iii) a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada.
Preparo comprovado.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise.
1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ
Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outras, a seguinte tese vinculante:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Consignou-se, ademais, no item 5 da ementa do referido julgado repetitivo, que a legitimidade passiva será da União nas hipóteses em que a pretensão se restrinja à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão de índices de atualização monetária tidos por equivocados, cuja fixação é de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor do Fundo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão deduzida na origem se amoldaria a esta segunda hipótese, porquanto a planilha de cálculos que acompanha a inicial adotaria índice de correção monetária (INPC) distinto daquele oficialmente fixado pelo Conselho Diretor (TJLP), de modo que caberia à União, e não a ele, figurar no polo passivo da demanda.
A tese, contudo, não prospera.
Da análise da petição inicial (mov. 1, arq. 1), verifica-se que a causa de pedir não se resume à discussão sobre a correção dos índices de atualização monetária aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário, a autora expressamente atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, a responsabilidade por eventual "desfalque" em sua conta individual, aventando a possibilidade de subtração indevida de valores por parte de prepostos da instituição financeira, e sustenta, ainda, que o réu não demonstrou, com a transparência devida, o detalhamento das movimentações realizadas ao longo de décadas em sua conta vinculada, deixando de exibir extratos capazes de justificar a exiguidade do saldo apurado por ocasião do saque.
Cuida-se, portanto, de pretensão calcada, primordialmente, em alegação de falha na prestação do serviço e de eventuais desfalques na conta individualizada, hipótese que o próprio Tema 1.150/STJ reservou à legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela manutenção das contas individualizadas e pela guarda dos valores nelas depositados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e dos arts. 3º a 5º e 12 do Decreto n. 9.978/2019.
A circunstância de a planilha de cálculos apresentada pela autora utilizar, para fins de mensuração do proveito econômico pretendido, índice de correção monetária diverso daquele aplicado pelo Conselho Diretor não desnatura a causa de pedir posta na inicial, tampouco afasta a legitimidade passiva do banco agravante quanto às demais alegações veiculadas - notadamente a de desfalque e a de ausência de prestação de contas -, cuja apuração compete à instituição financeira, na condição de gestora operacional das contas individuais.
Trata-se, quando muito, de questão atinente ao mérito da pretensão - a ser dirimida, oportunamente, à luz da prova a ser produzida nos autos -, e não à legitimidade ad causam do réu.
Ademais, é de se ressaltar que a alegação de ilegitimidade, tal como suscitada, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial, tomadas em tese e independentemente de sua efetiva comprovação. E, nesse particular, a inicial efetivamente aponta a existência de possíveis desfalques e de falha na administração da conta pelo Banco do Brasil, o que basta para reconhecer sua legitimidade passiva, remanescendo a discussão acerca da procedência, ou não, de tais alegações para o momento oportuno do julgamento de mérito.
Não se descura, outrossim, que, sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 508 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Tampouco merece acolhida a alegação de que, por analogia à Súmula 77/STJ - a qual reconhece a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal nas ações relativas ao PIS -, se imporia idêntica conclusão quanto ao Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP.
É que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150 em momento posterior aos precedentes invocados pelo agravante (v.g. REsp n. 1.882.646/DF, REsp n. 1.867.305/DF e REsp n. 1.886.159/SE), reviu e uniformizou a matéria, fixando distinção objetiva entre as hipóteses em que subsiste a legitimidade do Banco do Brasil (falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques) e aquelas em que a legitimidade é exclusiva da União (recomposição de saldo por índices equivocados fixados pelo Conselho Gestor), de sorte que a aplicação genérica e irrestrita da Súmula 77/STJ ao caso do PASEP não mais se sustenta diante do precedente qualificado e vinculante posteriormente firmado.
Assim, tendo a decisão agravada corretamente enquadrado a pretensão deduzida na origem na primeira hipótese do Tema 1.150/STJ - falha na prestação do serviço e desfalques -, é de ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o de intimação da autora para promover a substituição processual do réu pela União.
Sobre o tema, a orientação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, o que não se verifica na situação em apreço. 2. Resta consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da sua má gestão da conta do PASEP. Logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil define a competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355071-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 - grifei)
2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Quanto à irresignação relativa à manutenção dos benefícios da justiça gratuita, tampouco assiste razão ao agravante.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante a produção de prova concreta em sentido contrário por parte de quem a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o banco agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a agravada - servidora pública aposentada - não teria comprovado documentalmente sua condição de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar sua efetiva capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A mera condição de servidora aposentada, por si só, não é apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, na medida em que os proventos de aposentadoria podem perfeitamente ser modestos e compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada, cabendo a quem impugna o benefício - e não à parte beneficiária - o ônus de demonstrar o contrário.
Dessarte, ausente prova concreta da suficiência de recursos da agravada, a decisão agravada não merece reparos também neste particular, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça a ela deferida.
A esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. Ausente prova da modificação da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça, rejeita-se impugnação da parte contrária. 2. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, de modo que, a competência para processar e julgar a ação cível contra a sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. Demonstrada a hipossuficiente do autor para a produção de prova dos supostos saques realizados na conta vinculada ao PASEP, a inversão do ônus da prova deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075278-55.2024.8.09.0162, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024 grifei)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a decisão agravada, com fundamento no art. 932, IV, “a” e "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, comunicando-se o Juízo de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2ª Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5796677-14.2026.8.09.0006
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: EUNICE FLOR STECKELBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. SÚMULAS 508/STF E 42/STJ. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (mov. 30), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em seu deproveito por EUNICE FLOR STECKELBERG, aqui agravada (proc. n. 5150175-66.2026.8.09.0006).
Extrai-se dos autos de origem que a requerente, servidora pública aposentada, relata possuir cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao procurar o banco agravante para o levantamento das cotas correspondentes, deparou-se com valor irrisório, muito aquém do que entende devido.
Sustenta que, ao longo dos anos em que o Banco do Brasil administrou os recursos vinculados ao Programa, não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros legais, além de aventar a possibilidade de subtração indevida de valores de sua conta individual, sem que a instituição financeira tenha exibido extratos capazes de esclarecer, com transparência, a evolução do saldo. Postula, assim, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, além de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 18), na qual arguiu, entre outras matérias, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção aplicáveis, os quais seriam de atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à autora.
Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30), o juízo a quo, no que aqui interessa, (i) manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora, por entender que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a suficiência de seus recursos financeiros; e (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente alegação de incompetência da Justiça Comum, consignando que a causa de pedir está calcada na alegação de desfalques e de ausência de aplicação da correção monetária devida, hipótese que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União.
Irresignado, o Banco do Brasil interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à agravada, por não ter esta comprovado sua insuficiência de recursos, tratando-se, ademais, de servidora aposentada; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a planilha de cálculos que instrui a inicial adota índice de correção monetária (INPC) diverso daquele oficialmente fixado pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (TJLP), circunstância que, nos termos do item 5 do Tema 1.150/STJ e por aplicação analógica da Súmula 77/STJ, atrairia a legitimidade exclusiva da União; e, por consequência, (iii) a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada.
Preparo comprovado.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise.
1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ
Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outras, a seguinte tese vinculante:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Consignou-se, ademais, no item 5 da ementa do referido julgado repetitivo, que a legitimidade passiva será da União nas hipóteses em que a pretensão se restrinja à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão de índices de atualização monetária tidos por equivocados, cuja fixação é de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor do Fundo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão deduzida na origem se amoldaria a esta segunda hipótese, porquanto a planilha de cálculos que acompanha a inicial adotaria índice de correção monetária (INPC) distinto daquele oficialmente fixado pelo Conselho Diretor (TJLP), de modo que caberia à União, e não a ele, figurar no polo passivo da demanda.
A tese, contudo, não prospera.
Da análise da petição inicial (mov. 1, arq. 1), verifica-se que a causa de pedir não se resume à discussão sobre a correção dos índices de atualização monetária aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário, a autora expressamente atribui ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, a responsabilidade por eventual "desfalque" em sua conta individual, aventando a possibilidade de subtração indevida de valores por parte de prepostos da instituição financeira, e sustenta, ainda, que o réu não demonstrou, com a transparência devida, o detalhamento das movimentações realizadas ao longo de décadas em sua conta vinculada, deixando de exibir extratos capazes de justificar a exiguidade do saldo apurado por ocasião do saque.
Cuida-se, portanto, de pretensão calcada, primordialmente, em alegação de falha na prestação do serviço e de eventuais desfalques na conta individualizada, hipótese que o próprio Tema 1.150/STJ reservou à legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela manutenção das contas individualizadas e pela guarda dos valores nelas depositados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e dos arts. 3º a 5º e 12 do Decreto n. 9.978/2019.
A circunstância de a planilha de cálculos apresentada pela autora utilizar, para fins de mensuração do proveito econômico pretendido, índice de correção monetária diverso daquele aplicado pelo Conselho Diretor não desnatura a causa de pedir posta na inicial, tampouco afasta a legitimidade passiva do banco agravante quanto às demais alegações veiculadas - notadamente a de desfalque e a de ausência de prestação de contas -, cuja apuração compete à instituição financeira, na condição de gestora operacional das contas individuais.
Trata-se, quando muito, de questão atinente ao mérito da pretensão - a ser dirimida, oportunamente, à luz da prova a ser produzida nos autos -, e não à legitimidade ad causam do réu.
Ademais, é de se ressaltar que a alegação de ilegitimidade, tal como suscitada, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial, tomadas em tese e independentemente de sua efetiva comprovação. E, nesse particular, a inicial efetivamente aponta a existência de possíveis desfalques e de falha na administração da conta pelo Banco do Brasil, o que basta para reconhecer sua legitimidade passiva, remanescendo a discussão acerca da procedência, ou não, de tais alegações para o momento oportuno do julgamento de mérito.
Não se descura, outrossim, que, sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 508 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Tampouco merece acolhida a alegação de que, por analogia à Súmula 77/STJ - a qual reconhece a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal nas ações relativas ao PIS -, se imporia idêntica conclusão quanto ao Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP.
É que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150 em momento posterior aos precedentes invocados pelo agravante (v.g. REsp n. 1.882.646/DF, REsp n. 1.867.305/DF e REsp n. 1.886.159/SE), reviu e uniformizou a matéria, fixando distinção objetiva entre as hipóteses em que subsiste a legitimidade do Banco do Brasil (falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques) e aquelas em que a legitimidade é exclusiva da União (recomposição de saldo por índices equivocados fixados pelo Conselho Gestor), de sorte que a aplicação genérica e irrestrita da Súmula 77/STJ ao caso do PASEP não mais se sustenta diante do precedente qualificado e vinculante posteriormente firmado.
Assim, tendo a decisão agravada corretamente enquadrado a pretensão deduzida na origem na primeira hipótese do Tema 1.150/STJ - falha na prestação do serviço e desfalques -, é de ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o de intimação da autora para promover a substituição processual do réu pela União.
Sobre o tema, a orientação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, ou seja, com a prova de melhora financeira da parte beneficiada, o que não se verifica na situação em apreço. 2. Resta consolidado o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente da sua má gestão da conta do PASEP. Logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil define a competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento da demanda. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355071-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 - grifei)
2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Quanto à irresignação relativa à manutenção dos benefícios da justiça gratuita, tampouco assiste razão ao agravante.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante a produção de prova concreta em sentido contrário por parte de quem a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o banco agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a agravada - servidora pública aposentada - não teria comprovado documentalmente sua condição de hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar sua efetiva capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A mera condição de servidora aposentada, por si só, não é apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, na medida em que os proventos de aposentadoria podem perfeitamente ser modestos e compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica alegada, cabendo a quem impugna o benefício - e não à parte beneficiária - o ônus de demonstrar o contrário.
Dessarte, ausente prova concreta da suficiência de recursos da agravada, a decisão agravada não merece reparos também neste particular, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça a ela deferida.
A esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. Ausente prova da modificação da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça, rejeita-se impugnação da parte contrária. 2. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, de modo que, a competência para processar e julgar a ação cível contra a sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. Demonstrada a hipossuficiente do autor para a produção de prova dos supostos saques realizados na conta vinculada ao PASEP, a inversão do ônus da prova deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075278-55.2024.8.09.0162, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024 grifei)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a decisão agravada, com fundamento no art. 932, IV, “a” e "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, comunicando-se o Juízo de origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vicente Lopes
Relator