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5796656-69.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5796656-69.2026.8.09.0125 Polo ativo: Laura Gomes Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Laura Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificado nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial. Consta a existência da ação nº 5716341-88.2025.8.09.0125, ajuizada pelas mesmas partes e com idêntica pretensão, julgada improcedente, com sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC nº 1004810-98.2026.4.01.9999) e trânsito em julgado em 17/07/2026 (evento 04). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na forma do art. 99, §3º1, do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a ausência de comprovação de renda fixa ou patrimônio incompatível com o pedido. 2.2. DA COISA JULGADA O art. 485, §3º, do CPC prevê que cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria referente à coisa julgada, hipótese em que o processo será extinto sem resolução do mérito. Nas demandas previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis e sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a imutabilidade do julgado persiste enquanto inalterado o quadro fático-jurídico originário, a teor do art. 505, I2, do CPC. No caso, a presente demanda reproduz a pretensão deduzida na ação nº 5716341-88.2025.8.09.0125, que foi julgada improcedente pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo e de início de prova material contemporânea. O julgado foi mantido pelo TRF da 1ª Região e transitou em julgado em 17/07/2026. A parte autora não apresenta, nesta demanda, novas provas materiais ou fatos supervenientes capazes de demonstrar alteração do quadro fático relativo ao labor rural. Registre-se que “a apresentação de um novo indeferimento administrativo, bem como o pedido de restabelecimento de benefício cessado anteriormente, não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada" (TRF-5 - RI: 00012269720224058502, Relator.: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª RELATORIA DA TR/SE). Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V3, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto no art. 98, §3º4 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve a citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 3 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 4 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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