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5796552-53.2026.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara da Infância e Juventude Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Infância e Juventude Cível Processo: 5796552-53.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Laercio Ernani Busato Polo Passivo: Dukar Implementos Rodoviarios Ltda DECISÃO Verifico que os presentes autos de cumprimento provisório de sentença foram redistribuídos, por dependência ao processo nº 0187669-72.2017.8.09.0036, à Vara da Infância e Juventude Cível desta Comarca (ev. 13). Ocorre que a matéria versada nos autos, ação de resilição contratual c/c cobrança de arras confirmatórias e indenização por danos, decorrente de contrato de compra e venda mercantil de bens móveis (semirreboques) entre pessoa física e pessoa jurídica, é de natureza estritamente cível, não guardando qualquer relação com matéria de Família, Infância ou Juventude, tampouco envolvendo parte menor de idade ou interesse albergado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, ainda que o processo de conhecimento originário (nº 0187669-72.2017.8.09.0036) e o presente cumprimento provisório tenham sido processados, por força da estrutura de varas desta Comarca e da atual titularidade, perante juízo que também é competente em relação à Vara da Infância e Juventude, a classificação da competência em razão da matéria deve observar a natureza cível da demanda, cabendo o processamento pela Vara Cível desta unidade. Ante o exposto, determino a correção da distribuição/redistribuição dos presentes autos à Serventia da Vara Cível desta 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, mantendo-se a vinculação por dependência ao processo principal nº 0187669-72.2017.8.09.0036, por se tratar de matéria estranha à competência da Vara da Infância e Juventude Cível. Providencie a Secretaria a redistribuição do feito à vara correta. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara da Infância e Juventude Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Infância e Juventude Cível Processo: 5796552-53.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Laercio Ernani Busato Polo Passivo: Dukar Implementos Rodoviarios Ltda DECISÃO Verifico que os presentes autos de cumprimento provisório de sentença foram redistribuídos, por dependência ao processo nº 0187669-72.2017.8.09.0036, à Vara da Infância e Juventude Cível desta Comarca (ev. 13). Ocorre que a matéria versada nos autos, ação de resilição contratual c/c cobrança de arras confirmatórias e indenização por danos, decorrente de contrato de compra e venda mercantil de bens móveis (semirreboques) entre pessoa física e pessoa jurídica, é de natureza estritamente cível, não guardando qualquer relação com matéria de Família, Infância ou Juventude, tampouco envolvendo parte menor de idade ou interesse albergado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, ainda que o processo de conhecimento originário (nº 0187669-72.2017.8.09.0036) e o presente cumprimento provisório tenham sido processados, por força da estrutura de varas desta Comarca e da atual titularidade, perante juízo que também é competente em relação à Vara da Infância e Juventude, a classificação da competência em razão da matéria deve observar a natureza cível da demanda, cabendo o processamento pela Vara Cível desta unidade. Ante o exposto, determino a correção da distribuição/redistribuição dos presentes autos à Serventia da Vara Cível desta 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, mantendo-se a vinculação por dependência ao processo principal nº 0187669-72.2017.8.09.0036, por se tratar de matéria estranha à competência da Vara da Infância e Juventude Cível. Providencie a Secretaria a redistribuição do feito à vara correta. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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