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5796522-11.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5796522-11.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE: SANDRA REGINA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a uma parte autora, aposentada, e concedeu, de ofício, o parcelamento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório, composto por comprovantes de rendimentos, inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e extratos bancários, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e justificar a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural, embora parta da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 25 do TJGO. 4. A inscrição da parte no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), aliada à percepção de rendimentos mensais de aposentadoria em patamar pouco superior a um salário mínimo, constitui forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica. 5. A existência de movimentação financeira elevada em uma das contas bancárias, isoladamente, não é suficiente para afastar o direito ao benefício quando outros elementos probatórios, como extratos com saldo negativo, renegociação de dívidas e a ausência de patrimônio expressivo, confirmam a alegação de insuficiência de recursos para custear o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de Julgamento: 1. Para a concessão da gratuidade da justiça, a análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo rendimentos formais, inscrição em programas sociais e a situação financeira global demonstrada nos extratos bancários. A inscrição no CadÚnico é um elemento de prova relevante da condição de vulnerabilidade econômica, e a movimentação financeira em conta corrente, desacompanhada de evidência de capacidade de poupança ou acúmulo de patrimônio, não infirma, por si só, a presunção de hipossuficiência corroborada por outros documentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, 99 (§§ 2º e 3º) e 932 (incisos IV, 'a', e V, 'a'). Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO; STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA REGINA SILVA, contra Decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 5521836-32.2026.8.09.0006, ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A decisão agravada (mov. 11 dos autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, e, de ofício, concedeu o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, nos seguintes termos: “In casu, os documentos acostados aos autos não se mostram aptos a comprovação da alegada necessidade das benesses da assistência judiciária. Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não está suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Lado outro, entendo ser razoável o parcelamento em cinco vezes consoante autoriza o art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO. (...) Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).” Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa aposentada e aufere rendimentos mensais líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos, o que a enquadraria no critério de hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública e por diversos Tribunais. Alega que a documentação carreada aos autos, incluindo declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e extratos, demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese, defendendo que o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos é um critério objetivo razoável para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. O preparo foi dispensado, uma vez que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a relação processual na origem ainda não foi triangularizada. Relatados. Decido. 1. Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e passo a decidir de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame encontra-se sumulada por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à concessão a gratuidade da justiça em favor do agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira. 3. Do mérito Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do CPC assegura o benefício à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, §3º, do CPC confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência, exigindo, contudo, análise probatória contextual. O STJ firmou entendimento de que a simples declaração não basta quando houver elementos que indiquem capacidade econômica (AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/2016). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica, conforme a Súmula 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a agravante, qualificada como aposentada, logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência. Com efeito, os comprovantes de rendimentos pagos pelo INSS (mov. 11, arq. 9) revelam uma renda bruta anual de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais) em 2023, R$ 16.852,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) em 2024, e R$ 18.155,54 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em 2025, valores que correspondem a pouco mais de um salário mínimo mensal, patamar que se alinha aos critérios de vulnerabilidade econômica. Ademais, a inscrição da recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme documento juntado (mov. 11, arq. 4), constitui robusto indicativo da sua condição socioeconômica. Tal cadastro é o principal instrumento do Estado para identificação e caracterização das famílias de baixa renda, sendo sua inclusão um fator de peso na análise da hipossuficiência. O referido documento aponta uma renda familiar total entre 2 (dois) e 3 (três) salários mínimos para um núcleo familiar composto por 2 (duas) pessoas, o que reforça a tese de recursos limitados. Entretanto, a análise dos extratos bancários (mov. 11, arqs. 6, 7 e 8) revela um quadro financeiro complexo, mas que, ao final, corrobora a alegação de insuficiência. Embora a conta junto ao banco Next apresente movimentação expressiva, com créditos e débitos que somam dezenas de milhares de reais em poucos meses, o saldo final é exíguo. Por outro lado, a conta no banco Itaú apresenta saldo negativo e registros de renegociação de dívidas, e a conta no Nubank possui saldo irrisório. Ressalte-se que a movimentação financeira, por si só, desacompanhada de prova de acúmulo de capital ou patrimônio relevante, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, mormente quando outros elementos, como a inscrição no CadÚnico e os rendimentos formais, apontam em sentido contrário. Dessa forma, os elementos probatórios corroboram a tese sustentada pela parte recorrente, evidenciando situação apta a justificar a concessão da benesse. Ressalta-se, por fim, a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso demonstrada a alteração da situação financeira da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo De Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do pagamento das custas processuais. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC1

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