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TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (L) Número do processo: 5796519-52.2026.8.09.0072 Polo ativo: Ana Clara Borges Balestra Soares Polo passivo: Thiago Balestra Soares - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença. No evento 09, a parte exequente informou que o executado cumpriu a sua obrigação. A parte exequente e/ou o Ministério Público não apresentaram objeções quanto a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o artigo 924, inciso II, do NCPC, o juiz deverá extinguir o processo quando a obrigação for satisfeita. Consta dos autos que o devedor cumpriu sua obrigação, dispensando-se maiores digressões. Face ao exposto, satisfeita a obrigação, declaro extinto o procedimento, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventuais restrições e/ou ordens de prisão. Custas finais, se existentes, serão devidas pela parte executada, salvo se beneficiária da AJG, caso em que a cobrança ficará sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (L) Número do processo: 5796519-52.2026.8.09.0072 Polo ativo: Ana Clara Borges Balestra Soares Polo passivo: Thiago Balestra Soares - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença. No evento 09, a parte exequente informou que o executado cumpriu a sua obrigação. A parte exequente e/ou o Ministério Público não apresentaram objeções quanto a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o artigo 924, inciso II, do NCPC, o juiz deverá extinguir o processo quando a obrigação for satisfeita. Consta dos autos que o devedor cumpriu sua obrigação, dispensando-se maiores digressões. Face ao exposto, satisfeita a obrigação, declaro extinto o procedimento, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventuais restrições e/ou ordens de prisão. Custas finais, se existentes, serão devidas pela parte executada, salvo se beneficiária da AJG, caso em que a cobrança ficará sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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