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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5796460-68.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Assis Vinicius De Faria Silva
PROMOVIDO (A): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA" ajuizada por ASSIS VINÍCIUS DE FARIA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alegou que jamais manteve relação jurídica ou contratual com a instituição ré e que foi surpreendida com o registro de abertura de conta em seu nome junto ao CCS.
Narrou que a conta não foi autorizada ou solicitada, indicando possível uso fraudulento de seus dados pessoais e falha na segurança bancária, situação que lhe causou insegurança e receio de responsabilização por eventuais movimentações ilícitas.
À causa foi atribuído o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Para tanto, pediu os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifica-se que, conquanto o requerente tenha pedido os benefícios da gratuidade, ele não juntou documento idôneo que permita concluir pela efetiva carência financeira.
Note-se que, o requerente declarou estar desempregado e juntou a carteira de trabalho.
Entretanto, apenas o referido documento não demonstra que o requerente não aufere renda, mesmo que de forma informal.
Ademais, a alegação de que os rendimentos são integralmente comprometidos com despesas essenciais revela-se frágil, uma vez que não foi acompanhada de documentos aptos a comprovar as despesas básicas de subsistência, os encargos familiares, ou a composição do núcleo familiar.
Diante desse cenário, os documentos juntados são insuficientes, neste momento processual, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação da insuficiência.
Diante disso, determino a intimação da parte requerente para que comprove que não pode suportar as custas judiciais, ainda que de forma parcelada, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), gastos com dependentes e outros que entender pertinentes, ou recolher as custas, ficando autorizado o fracionamento em 06 (seis) parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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