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TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5796410-42.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Ronaldo dos Santos Silva Agravado: Banco Pan S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. CUSTAS INICIAIS SUPERIORES AO DOBRO DA RENDA MENSAL LÍQUIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após determinação de emenda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e autorizou o parcelamento das custas iniciais em 5 vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, fixou que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, cabendo aferir concretamente os elementos comprobatórios de hipossuficiência. 4. Nos termos da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5. Na espécie, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que o recorrente percebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor mensal líquido de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), é isento de declaração de imposto de renda, apresenta extratos com movimentação financeira diminuta e suporte a despesas básicas, ao passo que as custas processuais iniciais somam R$ 3.486,52 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), montante que supera o dobro de seu rendimento mensal, tornando inviável até mesmo o parcelamento sem grave comprometimento do mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ); TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Ronaldo dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais nº 5561167-21.2026.8.09.0006 (evento 14 dos autos originários), ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pelo autor, deferindo-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 5 vezes. Nas razões recursais (evento 1), o agravante defende a necessidade de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que se encontra aposentado por invalidez, auferindo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o qual é integralmente destinado à sua subsistência. Aduz ter carreado aos autos documentação hábil e idônea para atestar sua vulnerabilidade socioeconômica, consistente em extrato previdenciário (CNIS), declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de imposto de renda, extratos bancários de sua titularidade e cópia da Carteira de Trabalho Digital sem registros laborais ativos. Pondera que a imposição de recolhimento das custas iniciais — cujo valor apurado em guia judicial atinge R$ 3.486,52 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) —, ainda que de forma parcelada, obstaculiza indevidamente o livre acesso ao Poder Judiciário e compromete a sua subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do pronunciamento de origem e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para e deferir integralmente a gratuidade da justiça. Recorrente dispensado do preparo prévio, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para ofertar contraminuta, em razão de a relação processual ainda não se encontrar aperfeiçoada na origem, por não ter havido a citação do réu. 2. Questões em discussão Discute-se a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante, levando-se consideração o conjunto probatório produzido e o entendimento plasmado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Razões de decidir O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Não obstante, havendo fundada dúvida, compete ao julgador determinar a comprovação da alegada hipossuficiência antes de deliberar sobre o indeferimento, a teor do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No âmbito desta Corte de Justiça, o enunciado da Súmula nº 25 dispõe expressamente que: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ), consolidou as seguintes diretrizes acerca da matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." — Paradigma: REsp 1988687/RJ Em consonância com esses parâmetros vinculantes, o indeferimento da gratuidade da justiça não pode apoiar-se em critérios puramente abstratos ou na recusa sumária da documentação acostada, impondo-se a análise pormenorizada e casuística da realidade econômico-financeira do postulante confrontada com o valor das custas judiciais devidas. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para coligir documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas (evento 9), tendo o ora recorrente apresentado manifestação instruída com extrato previdenciário CNIS, Carteira de Trabalho Digital, consulta de não declaração de IRPF, extratos bancários e guia de custas iniciais não quitada (evento 12). A referida benesse, contudo, foi indeferida sob a fundamentação de que os extratos bancários ostentavam movimentações ínfimas e que tais elementos não fariam prova idônea da incapacidade financeira (evento 14). Todavia, o exame acurado dos autos revela conclusão diametralmente oposta, já que os documentos coligidos comprovam que o agravante é aposentado por invalidez perante a Previdência Social e aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (evento 1, arq. 7, pág. 5 e evento 12, arq. 3, pág. 5). Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital confirma a inexistência de vínculos formais de emprego ativos (evento 1, arq. 8 e evento 12, arq. 4), e a certidão extraída junto à Receita Federal atesta que o postulante é isento de apresentar Declaração de Ajuste Anual do IRPF nos exercícios recentes por não auferir rendimentos tributáveis acima da faixa de isenção legal (evento 1, arq. 9 e evento 12, arq. 5). Ademais, os extratos da conta bancária de titularidade do agravante (evento 1, arqs. 10 a 12 e evento 12, arqs. 6 a 9) demonstram um fluxo de crédito extremamente modesto, composto exclusivamente de pequenos valores e auxílios esporádicos, com saldo ordinariamente residual (R$ 0,06), voltado para a realização de compras básicas de consumo diário, em panificadoras e distribuidoras locais. Nesse cenário, ao confrontar os rendimentos do recorrente com o montante exigido a título de custas iniciais — fixado em R$ 3.486,52 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) na DUAJ vinculada ao feito (evento 1, arq. 14 e evento 12, arq. 10) —, verifica-se que apenas as despesas de ingresso em juízo superam o dobro da sua remuneração mensal líquida integral. Mesmo a divisão do valor em 5 parcelas, no importe aproximado de R$ 697,30 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos) cada, comprometeria mais de 43% de todo o benefício previdenciário do aposentado, inviabilizando sobremaneira o atendimento de suas necessidades vitais básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário e saúde. Destarte, estando plenamente comprovada a incapacidade econômica do recorrente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos moldes exigidos pela Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça e em observância aos ditames do Tema 1178 do STJ, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e nas diretrizes do Tema Repetitivo 1178 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /D
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