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5796349-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5796349-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO PACIENTE: ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO em favor de ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, tendo por autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO. Consta da exordial que os pacientes foram presos em flagrante em 17 de agosto de 2026, em estabelecimento de reciclagem localizado no Setor Jardim América, em Goiânia/GO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada em 18 de agosto de 2026, o Juízo da 4ª Vara das Garantias homologou o auto de prisão em flagrante e converteu as prisões em preventivas. Segundo os impetrantes, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões e mediante ameaça de arrombamento, sendo que as imagens do circuito interno demonstrariam a dinâmica da abordagem. Sustentam que os policiais que subscreveram o auto de prisão em flagrante não teriam realizado a abordagem inicial, apontando contradições entre os respectivos depoimentos; alegam, ainda, que a decisão que decretou a prisão não individualizou adequadamente as condutas dos pacientes e que houve indeferimento genérico de requerimentos defensivos formulados na audiência de custódia. Afirmam, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso no imóvel e das delas derivadas, bem como a nulidade dos depoimentos dos policiais militares Matheus Gonçalves Silva e Wallyson Eliab de Sousa Silva quanto à abordagem inicial. Sustentam cerceamento de defesa pela ausência de apreciação fundamentada do pedido de diligências destinado à identificação dos agentes, viaturas e registros da operação. Quanto às prisões cautelares, alegam ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; em relação a Kauã, ressaltam que ele cumpre pena definitiva em regime aberto, enquanto Ana Caroline seria primária, mãe de duas crianças de cinco anos e possuiria necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Requerem, liminarmente, a imediata soltura dos pacientes, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no imóvel, seu desentranhamento, o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, o relaxamento das prisões, o reconhecimento da nulidade dos depoimentos policiais e do cerceamento de defesa, com expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção dos dados relativos à diligência. Subsidiariamente, requerem a revogação das prisões preventivas, a substituição da custódia de Ana Caroline por prisão domiciliar e, quanto a Kauã, a adequação da medida cautelar ao regime aberto em que já cumpre pena definitiva. Juntou documentos (mov. 1). A liminar foi indeferida (mov. 9). Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 15). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Aguinaldo Bezerran Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Em consulta ao sistema judicial, verifica-se que Kauâ Jales da Silva possui execução penal (SEEU n. 5003197-51.2025.8.19.0500), condenado por crime de tráfico de drogas (ação penal n. 0838742-92.2024.8.19.0203), sendo reincidente específico. Evidencia-se, ainda, que Ana Caroline Cabral de Assis registra processo criminal (autos n. 5297737-41.2026.8.09.0051), denunciada por tráfico de entorpecentes supostamente cometido em 06/04/2026. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Consoante relatado, a impetração sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso policial, por ausência de mandado, consentimento válido e fundadas razões, apontando contradições nas provas, e requer o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas por falta de fundamentação individualizada. A ordem não comporta concessão. Consta de denúncia ofertada em movimentação 59 dos autos originários (n. 5773544-02.2026) que, no ano de 2026, Kauã Jales da Silva e Ana Caroline Cabral de Assis teriam se associado para a prática reiterada do tráfico de drogas. Em 17/08/2026, em uma reciclagem de propriedade de Ana, policiais teriam localizado 59 porções de cocaína (130,925 g), 593 porções de crack (435 g), 100 porções de maconha (510 g) e 10 porções de haxixe (13,614 g), além de R$ 846,00 em dinheiro fracionado e aparelhos celulares. Segundo a acusação, o estabelecimento seria utilizado para venda de drogas e/ou troca por materiais recicláveis, sendo atribuída a Kauã a propriedade dos entorpecentes e a ambos a associação para o tráfico. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso policial não pode ser solucionada mediante a simples prevalência da narrativa defensiva. O local da abordagem é descrito como estabelecimento comercial de reciclagem, circunstância relevante para a incidência da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que estabelecimentos comerciais, mesmo momentaneamente sem clientes, são locais abertos ao público e, nessa condição, não recebem a proteção própria do domicílio. Nessa linha: “A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.” (STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ainda que se reconhecesse, em tese, proteção constitucional a alguma área reservada do estabelecimento, a diligência poderia ser legitimada pela existência de fundadas suspeitas de crime permanente, conforme assentado pelo STJ. Nesses termos: “A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) No caso, o Juízo de origem reconheceu a existência de elementos suficientes para justificar a atuação policial e a situação de flagrância decorrente da suposta prática de tráfico de drogas. A defesa busca afastar essa conclusão mediante exame das imagens do circuito interno, da sequência dos acontecimentos, da participação individual dos policiais e do confronto entre seus depoimentos. Tal providência, contudo, excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Para acolher a versão defensiva, seria indispensável reconstruir a dinâmica da diligência, confrontando imagens e depoimentos e atribuindo maior credibilidade a uma das versões. Trata-se de matéria eminentemente fático-probatória, incompatível com a cognição sumária do writ. Nesse sentido: “A revisão do acervo fático-probatório necessário para verificar as nulidades suscitadas excede os limites do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.” (STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe 23/10/2024) A alegada ameaça de arrombamento e as supostas contradições nos depoimentos policiais submetem-se à mesma conclusão. Sua existência, extensão e relevância dependem de exame aprofundado da prova, a ser realizado pelo Juízo natural, sob contraditório. Não há, portanto, ilegalidade manifesta apta a ensejar, nesta via, o reconhecimento da nulidade da diligência ou dos elementos dela decorrentes. Pela mesma razão, não prosperam os pedidos de desentranhamento das provas, nulidade dos depoimentos e trancamento da persecução penal. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de plano, sem revolvimento probatório. A propósito: “O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório.” (STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Não se verifica qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, foram apreendidas 59 porções de cocaína, 10 de haxixe, 100 de maconha e 593 de crack, além de R$ 846,00 em espécie e três aparelhos celulares, elementos que conferem suporte concreto à persecução penal. Da prisão preventiva A custódia cautelar encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. A expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes, associada às demais circunstâncias da ocorrência, evidencia gravidade concreta e, sobretudo, risco de reiteração delitiva. O Tribunal de Justiça de Goiás, em hipótese semelhante, reconheceu a legitimidade da prisão preventiva em caso de tráfico quando a quantidade e variedade de drogas, somadas ao histórico criminal, demonstram risco de reiteração, assentando que condições pessoais favoráveis e filhos menores, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia. Sobre o tema: “(…) 1. Não se configura nulidade na abordagem policial ou na busca domiciliar quando embasadas em fundadas razões, tais como monitoramento prévio, intensa movimentação de usuários em residência apontada como ponto de tráfico e localização de substância ilícita em busca pessoal, justificando o ingresso no domicílio em situação de flagrância de crime permanente. 2. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva, especialmente no tráfico de drogas, quando há apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos, somada a histórico criminal que demonstra contumácia na prática do mesmo delito. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a existência de filhos menores, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar em razão do periculum libertatis e do risco de reiteração delitiva." (TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026) A situação de Kauã Jales da Silva revela fundamento cautelar particularmente relevante. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, execução penal ativa e aproximadamente 90% da pena ainda remanescente. A nova imputação de delito da mesma natureza, ocorrida durante o cumprimento da pena, constitui elemento concreto de risco de reiteração, legitimando a prisão para garantia da ordem pública. O fato de se encontrar em regime aberto não impede a decretação da preventiva por novo fato, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre na espécie. Quanto a Ana Caroline Cabral de Assis, a necessidade da custódia igualmente está concretamente demonstrada. A paciente havia obtido, em abril de 2026, liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em processo que envolvia tráfico de drogas e, poucos meses depois, voltou a ser presa, em tese, por delito da mesma natureza. A circunstância evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Não se trata de atribuir efeito de culpabilidade a investigação ou processo anterior, mas de considerar dado objetivo relevante à aferição do periculum libertatis. A alegação de ausência de fundamentação individualizada não procede. Embora os pacientes tenham sido presos no mesmo contexto, a decisão considerou circunstâncias pessoais distintas: em relação a Kauã, a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso; quanto a Ana, a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares e a posterior nova imputação de tráfico. A fundamentação, portanto, não é genérica nem indiferenciada. As condições pessoais invocadas em favor de Ana, inclusive a maternidade e a necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. No caso, a anterior submissão a medidas cautelares, seguida de nova imputação de delito da mesma natureza, evidencia sua insuficiência. Ademais, segundo atual entendimento adotado tanto pela 5ª quanto ela 6ª Turma do STJ, situações excepcionais admitiriam o indeferimento, não sendo automática a concessão da prisão domiciliar de mulher com filho menor de 12 anos: “Ainda que a recorrente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a ré se encontra foragida e, ainda, exerce papel de liderança na facção criminosa Comando Vermelho.” (AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) “A condição de mulher com filho menor de 12 anos não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, admitindo-se o indeferimento do benefício em situações.” (AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) “A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) O mesmo fundamento afasta a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP. A subsidiariedade da custódia exige que as providências menos gravosas sejam suficientes para neutralizar o risco cautelar, o que não se verifica na espécie. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa, relacionada à identificação dos agentes, viaturas e demais circunstâncias da operação, igualmente demanda produção e valoração de prova, não podendo ser solucionada em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta e prejuízo concreto. O conjunto das alegações defensivas, portanto, pressupõe a reconstrução da diligência policial e o reexame aprofundado do acervo probatório, providências incompatíveis com a via eleita. Não se identifica constrangimento ilegal, abuso de poder ou ausência de fundamentação concreta que justifique a intervenção desta Corte. A prisão preventiva permanece necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e do risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, nas circunstâncias apresentadas, as medidas cautelares diversas. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A8 HABEAS CORPUS Nº 5796349-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO PACIENTE: ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ilicitude do ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado, cerceamento de defesa e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Os impetrantes requereram o relaxamento das prisões, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação das preventivas ou substituição por medidas diversas, incluindo prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado e sem fundadas razões constitui prova ilícita; (II) saber se as supostas contradições em depoimentos policiais e o alegado cerceamento de defesa podem ser analisados em sede de habeas corpus; (III) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (IV) saber se as condições pessoais favoráveis, maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ingresso policial em estabelecimento comercial, mesmo sem mandado, é reconhecida quando há fundada suspeita de crime permanente, pois tais locais, em regra, não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. 4. A análise aprofundada da legalidade do ingresso policial, o confronto de provas e depoimentos, e a avaliação de cerceamento de defesa, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas na ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame de provas. 6. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o histórico criminal dos pacientes evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada. Considerou para um paciente a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso. Para a outra, considerou a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares seguida de nova imputação. 8. Condições pessoais favoráveis, maternidade de filhos menores ou cumprimento de pena em regime aberto, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva. Isto ocorre quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido parcialmente e, nesta extensão, a ordem é denegada. "1. O ingresso policial em estabelecimento comercial é válido sem mandado quando há fundada suspeita de crime permanente, não caracterizando violação de domicílio. 2. A análise da ilicitude de provas, contradições em depoimentos e cerceamento de defesa, que demandam revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Isto ocorre especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e do histórico criminal do agente. 4. As condições pessoais favoráveis, incluindo a maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr e a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. Ausência justificada do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira Goiânia, 08 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ilicitude do ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado, cerceamento de defesa e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Os impetrantes requereram o relaxamento das prisões, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação das preventivas ou substituição por medidas diversas, incluindo prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado e sem fundadas razões constitui prova ilícita; (II) saber se as supostas contradições em depoimentos policiais e o alegado cerceamento de defesa podem ser analisados em sede de habeas corpus; (III) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (IV) saber se as condições pessoais favoráveis, maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ingresso policial em estabelecimento comercial, mesmo sem mandado, é reconhecida quando há fundada suspeita de crime permanente, pois tais locais, em regra, não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. 4. A análise aprofundada da legalidade do ingresso policial, o confronto de provas e depoimentos, e a avaliação de cerceamento de defesa, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas na ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame de provas. 6. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o histórico criminal dos pacientes evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada. Considerou para um paciente a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso. Para a outra, considerou a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares seguida de nova imputação. 8. Condições pessoais favoráveis, maternidade de filhos menores ou cumprimento de pena em regime aberto, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva. Isto ocorre quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido parcialmente e, nesta extensão, a ordem é denegada. "1. O ingresso policial em estabelecimento comercial é válido sem mandado quando há fundada suspeita de crime permanente, não caracterizando violação de domicílio. 2. A análise da ilicitude de provas, contradições em depoimentos e cerceamento de defesa, que demandam revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Isto ocorre especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e do histórico criminal do agente. 4. As condições pessoais favoráveis, incluindo a maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5796349-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO PACIENTE: ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO em favor de ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, tendo por autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO. Consta da exordial que os pacientes foram presos em flagrante em 17 de agosto de 2026, em estabelecimento de reciclagem localizado no Setor Jardim América, em Goiânia/GO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada em 18 de agosto de 2026, o Juízo da 4ª Vara das Garantias homologou o auto de prisão em flagrante e converteu as prisões em preventivas. Segundo os impetrantes, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões e mediante ameaça de arrombamento, sendo que as imagens do circuito interno demonstrariam a dinâmica da abordagem. Sustentam que os policiais que subscreveram o auto de prisão em flagrante não teriam realizado a abordagem inicial, apontando contradições entre os respectivos depoimentos; alegam, ainda, que a decisão que decretou a prisão não individualizou adequadamente as condutas dos pacientes e que houve indeferimento genérico de requerimentos defensivos formulados na audiência de custódia. Afirmam, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso no imóvel e das delas derivadas, bem como a nulidade dos depoimentos dos policiais militares Matheus Gonçalves Silva e Wallyson Eliab de Sousa Silva quanto à abordagem inicial. Sustentam cerceamento de defesa pela ausência de apreciação fundamentada do pedido de diligências destinado à identificação dos agentes, viaturas e registros da operação. Quanto às prisões cautelares, alegam ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; em relação a Kauã, ressaltam que ele cumpre pena definitiva em regime aberto, enquanto Ana Caroline seria primária, mãe de duas crianças de cinco anos e possuiria necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Requerem, liminarmente, a imediata soltura dos pacientes, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no imóvel, seu desentranhamento, o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, o relaxamento das prisões, o reconhecimento da nulidade dos depoimentos policiais e do cerceamento de defesa, com expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção dos dados relativos à diligência. Subsidiariamente, requerem a revogação das prisões preventivas, a substituição da custódia de Ana Caroline por prisão domiciliar e, quanto a Kauã, a adequação da medida cautelar ao regime aberto em que já cumpre pena definitiva. Juntou documentos (mov. 1). A liminar foi indeferida (mov. 9). Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 15). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Aguinaldo Bezerran Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Em consulta ao sistema judicial, verifica-se que Kauâ Jales da Silva possui execução penal (SEEU n. 5003197-51.2025.8.19.0500), condenado por crime de tráfico de drogas (ação penal n. 0838742-92.2024.8.19.0203), sendo reincidente específico. Evidencia-se, ainda, que Ana Caroline Cabral de Assis registra processo criminal (autos n. 5297737-41.2026.8.09.0051), denunciada por tráfico de entorpecentes supostamente cometido em 06/04/2026. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Consoante relatado, a impetração sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso policial, por ausência de mandado, consentimento válido e fundadas razões, apontando contradições nas provas, e requer o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação das prisões preventivas por falta de fundamentação individualizada. A ordem não comporta concessão. Consta de denúncia ofertada em movimentação 59 dos autos originários (n. 5773544-02.2026) que, no ano de 2026, Kauã Jales da Silva e Ana Caroline Cabral de Assis teriam se associado para a prática reiterada do tráfico de drogas. Em 17/08/2026, em uma reciclagem de propriedade de Ana, policiais teriam localizado 59 porções de cocaína (130,925 g), 593 porções de crack (435 g), 100 porções de maconha (510 g) e 10 porções de haxixe (13,614 g), além de R$ 846,00 em dinheiro fracionado e aparelhos celulares. Segundo a acusação, o estabelecimento seria utilizado para venda de drogas e/ou troca por materiais recicláveis, sendo atribuída a Kauã a propriedade dos entorpecentes e a ambos a associação para o tráfico. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso policial não pode ser solucionada mediante a simples prevalência da narrativa defensiva. O local da abordagem é descrito como estabelecimento comercial de reciclagem, circunstância relevante para a incidência da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que estabelecimentos comerciais, mesmo momentaneamente sem clientes, são locais abertos ao público e, nessa condição, não recebem a proteção própria do domicílio. Nessa linha: “A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.” (STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ainda que se reconhecesse, em tese, proteção constitucional a alguma área reservada do estabelecimento, a diligência poderia ser legitimada pela existência de fundadas suspeitas de crime permanente, conforme assentado pelo STJ. Nesses termos: “A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) No caso, o Juízo de origem reconheceu a existência de elementos suficientes para justificar a atuação policial e a situação de flagrância decorrente da suposta prática de tráfico de drogas. A defesa busca afastar essa conclusão mediante exame das imagens do circuito interno, da sequência dos acontecimentos, da participação individual dos policiais e do confronto entre seus depoimentos. Tal providência, contudo, excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Para acolher a versão defensiva, seria indispensável reconstruir a dinâmica da diligência, confrontando imagens e depoimentos e atribuindo maior credibilidade a uma das versões. Trata-se de matéria eminentemente fático-probatória, incompatível com a cognição sumária do writ. Nesse sentido: “A revisão do acervo fático-probatório necessário para verificar as nulidades suscitadas excede os limites do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.” (STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe 23/10/2024) A alegada ameaça de arrombamento e as supostas contradições nos depoimentos policiais submetem-se à mesma conclusão. Sua existência, extensão e relevância dependem de exame aprofundado da prova, a ser realizado pelo Juízo natural, sob contraditório. Não há, portanto, ilegalidade manifesta apta a ensejar, nesta via, o reconhecimento da nulidade da diligência ou dos elementos dela decorrentes. Pela mesma razão, não prosperam os pedidos de desentranhamento das provas, nulidade dos depoimentos e trancamento da persecução penal. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de plano, sem revolvimento probatório. A propósito: “O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório.” (STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Não se verifica qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, foram apreendidas 59 porções de cocaína, 10 de haxixe, 100 de maconha e 593 de crack, além de R$ 846,00 em espécie e três aparelhos celulares, elementos que conferem suporte concreto à persecução penal. Da prisão preventiva A custódia cautelar encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. A expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes, associada às demais circunstâncias da ocorrência, evidencia gravidade concreta e, sobretudo, risco de reiteração delitiva. O Tribunal de Justiça de Goiás, em hipótese semelhante, reconheceu a legitimidade da prisão preventiva em caso de tráfico quando a quantidade e variedade de drogas, somadas ao histórico criminal, demonstram risco de reiteração, assentando que condições pessoais favoráveis e filhos menores, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia. Sobre o tema: “(…) 1. Não se configura nulidade na abordagem policial ou na busca domiciliar quando embasadas em fundadas razões, tais como monitoramento prévio, intensa movimentação de usuários em residência apontada como ponto de tráfico e localização de substância ilícita em busca pessoal, justificando o ingresso no domicílio em situação de flagrância de crime permanente. 2. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva, especialmente no tráfico de drogas, quando há apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos, somada a histórico criminal que demonstra contumácia na prática do mesmo delito. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a existência de filhos menores, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar em razão do periculum libertatis e do risco de reiteração delitiva." (TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026) A situação de Kauã Jales da Silva revela fundamento cautelar particularmente relevante. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, execução penal ativa e aproximadamente 90% da pena ainda remanescente. A nova imputação de delito da mesma natureza, ocorrida durante o cumprimento da pena, constitui elemento concreto de risco de reiteração, legitimando a prisão para garantia da ordem pública. O fato de se encontrar em regime aberto não impede a decretação da preventiva por novo fato, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre na espécie. Quanto a Ana Caroline Cabral de Assis, a necessidade da custódia igualmente está concretamente demonstrada. A paciente havia obtido, em abril de 2026, liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em processo que envolvia tráfico de drogas e, poucos meses depois, voltou a ser presa, em tese, por delito da mesma natureza. A circunstância evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Não se trata de atribuir efeito de culpabilidade a investigação ou processo anterior, mas de considerar dado objetivo relevante à aferição do periculum libertatis. A alegação de ausência de fundamentação individualizada não procede. Embora os pacientes tenham sido presos no mesmo contexto, a decisão considerou circunstâncias pessoais distintas: em relação a Kauã, a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso; quanto a Ana, a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares e a posterior nova imputação de tráfico. A fundamentação, portanto, não é genérica nem indiferenciada. As condições pessoais invocadas em favor de Ana, inclusive a maternidade e a necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. No caso, a anterior submissão a medidas cautelares, seguida de nova imputação de delito da mesma natureza, evidencia sua insuficiência. Ademais, segundo atual entendimento adotado tanto pela 5ª quanto ela 6ª Turma do STJ, situações excepcionais admitiriam o indeferimento, não sendo automática a concessão da prisão domiciliar de mulher com filho menor de 12 anos: “Ainda que a recorrente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a ré se encontra foragida e, ainda, exerce papel de liderança na facção criminosa Comando Vermelho.” (AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) “A condição de mulher com filho menor de 12 anos não assegura automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, admitindo-se o indeferimento do benefício em situações.” (AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) “A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) O mesmo fundamento afasta a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP. A subsidiariedade da custódia exige que as providências menos gravosas sejam suficientes para neutralizar o risco cautelar, o que não se verifica na espécie. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa, relacionada à identificação dos agentes, viaturas e demais circunstâncias da operação, igualmente demanda produção e valoração de prova, não podendo ser solucionada em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta e prejuízo concreto. O conjunto das alegações defensivas, portanto, pressupõe a reconstrução da diligência policial e o reexame aprofundado do acervo probatório, providências incompatíveis com a via eleita. Não se identifica constrangimento ilegal, abuso de poder ou ausência de fundamentação concreta que justifique a intervenção desta Corte. A prisão preventiva permanece necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e do risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, nas circunstâncias apresentadas, as medidas cautelares diversas. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente o habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A8 HABEAS CORPUS Nº 5796349-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR e PEDRO GABRIEL VIEIRA DAMASIO PACIENTE: ANA CAROLINE CABRAL DE ASSIS e KAUÃ JALES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ilicitude do ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado, cerceamento de defesa e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Os impetrantes requereram o relaxamento das prisões, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação das preventivas ou substituição por medidas diversas, incluindo prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado e sem fundadas razões constitui prova ilícita; (II) saber se as supostas contradições em depoimentos policiais e o alegado cerceamento de defesa podem ser analisados em sede de habeas corpus; (III) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (IV) saber se as condições pessoais favoráveis, maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ingresso policial em estabelecimento comercial, mesmo sem mandado, é reconhecida quando há fundada suspeita de crime permanente, pois tais locais, em regra, não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. 4. A análise aprofundada da legalidade do ingresso policial, o confronto de provas e depoimentos, e a avaliação de cerceamento de defesa, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas na ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame de provas. 6. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o histórico criminal dos pacientes evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada. Considerou para um paciente a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso. Para a outra, considerou a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares seguida de nova imputação. 8. Condições pessoais favoráveis, maternidade de filhos menores ou cumprimento de pena em regime aberto, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva. Isto ocorre quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido parcialmente e, nesta extensão, a ordem é denegada. "1. O ingresso policial em estabelecimento comercial é válido sem mandado quando há fundada suspeita de crime permanente, não caracterizando violação de domicílio. 2. A análise da ilicitude de provas, contradições em depoimentos e cerceamento de defesa, que demandam revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Isto ocorre especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e do histórico criminal do agente. 4. As condições pessoais favoráveis, incluindo a maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora, o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr e a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. Ausência justificada do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira Goiânia, 08 de setembro de 2026. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegou ilicitude do ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado, cerceamento de defesa e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Os impetrantes requereram o relaxamento das prisões, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação das preventivas ou substituição por medidas diversas, incluindo prisão domiciliar. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado e sem fundadas razões constitui prova ilícita; (II) saber se as supostas contradições em depoimentos policiais e o alegado cerceamento de defesa podem ser analisados em sede de habeas corpus; (III) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (IV) saber se as condições pessoais favoráveis, maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do ingresso policial em estabelecimento comercial, mesmo sem mandado, é reconhecida quando há fundada suspeita de crime permanente, pois tais locais, em regra, não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. 4. A análise aprofundada da legalidade do ingresso policial, o confronto de provas e depoimentos, e a avaliação de cerceamento de defesa, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas na ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame de provas. 6. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o histórico criminal dos pacientes evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação individualizada. Considerou para um paciente a condenação anterior por tráfico e a execução penal em curso. Para a outra, considerou a anterior concessão de liberdade provisória com cautelares seguida de nova imputação. 8. Condições pessoais favoráveis, maternidade de filhos menores ou cumprimento de pena em regime aberto, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva. Isto ocorre quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O habeas corpus é conhecido parcialmente e, nesta extensão, a ordem é denegada. "1. O ingresso policial em estabelecimento comercial é válido sem mandado quando há fundada suspeita de crime permanente, não caracterizando violação de domicílio. 2. A análise da ilicitude de provas, contradições em depoimentos e cerceamento de defesa, que demandam revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima para garantir a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva. Isto ocorre especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e do histórico criminal do agente. 4. As condições pessoais favoráveis, incluindo a maternidade ou cumprimento de pena em regime aberto, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 226.315/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; TJGO, HC 5435235-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

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