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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
DECISÃO
Considerando a juntada da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, por meio da qual se comprova o enquadramento da exequente como Microempresa (ME) (mov. 14, anexo 2), resta sanado o vício que ensejou a extinção anteriormente decretada.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de mov. 11 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Quanto ao aditamento formulado, considerando que a memória de cálculo efetivamente juntada permanece com data-base de 24/08/2026 e aponta débito de R$ 21.864,11, não conheço, por ora, da pretendida majoração do valor para R$ 23.258,06, sem prejuízo de ulterior apreciação mediante adequada demonstração do débito e de sua exequibilidade.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que se encontra em conformidade com o que estabelecem os artigos 53 da Lei nº 9.099/95 e 824 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte executada, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 21.864,11, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Por ora, CANCELO, caso já tenha sido designada, e POSTERGO a realização da audiência de conciliação para o momento em que seja garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) o juízo. Nessa ocasião, os autos serão encaminhados ao Conciliador Judicial para inclusão do feito na pauta.
Contudo, deverá ser garantido integralmente o juízo para que haja a oportunidade para a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, da LJE. Expedir-se-á certidão de crédito para os fins de direito.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, PROCEDA-SE, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; pesquisa de informações via INFOJUD, e restrições de bens da parte devedora junto ao RENAJUD, além de SNIPER, observado o limite do débito.
Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada.
Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme § 4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO Nº: 5796345-09.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Aicram Prestadora De Servicos Ltda
REQUERIDO (S): Estacao Das Fontes I
Dispensado relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Na dicção do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir o que lhe fora determinado.
Em análise dos autos, este juízo determinou que a parte autora providenciasse a juntada certidão atualizada, relativa ao corrente ano fiscal, emitida pela Junta Comercial, para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do feito, nos termos do despacho de movimentação nº 6.
Contudo, o comando não foi atendido, permanecendo a parte inerte (mov. 9).
É sabido que em regra, as pessoas jurídicas não podem propor ações perante o Juizado Especial, salvo se forem enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, incisos II a IV, Lei n. 9.099/95).
Assim, considerando a ausência de juntada de documento imprescindível, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva.
Razões que indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei 11.419/2006, artigos 4º, §§ 2º, 3º e 4º.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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