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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5796175-03.2023.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03
Polo passivo: JACKSON OLIVEIRA SILVA
CPF/CNPJ: 046.164.421-50
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que a realização de diligências extrajudiciais para localização do veículo e da requerida não configura hipótese de suspensão prevista no art. 313 do Código de Processo Civil, especialmente porque inexiste convenção entre as partes, nos termos do inciso II, cabendo à parte autora promover o regular andamento do feito.
Insta ressaltar que o pleito não é a providência processual adequada à fase em que se encontra o feito. Esgotada a tentativa de localização do veículo por diligência de Oficial de Justiça, sem indicação de novo e idôneo endereço pela parte autora, a alternativa legal e processualmente adequada seria a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, faculdade posta à disposição do credor nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto à conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 ou, alternativamente, apresente endereço para nova tentativa de localização do bem.
Fica advertida a parte autora de que a inércia quanto à apresentação de requerimento, nos estritos limites aqui definidos e no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.