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5796163-23.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus. PETIÇÃO Nº 5796163-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: SEVERINO JOSÉ MACEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM DE CURATELADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo na apelação cível, formulado por curador, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos da ação de alvará judicial para alienação de imóvel rural. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de alvará para alienação de imóvel rural, ao fundamento de ausência de demonstração de manifesta vantagem para o curatelado e de pendências relacionadas à prestação de contas de autorizações judiciais anteriores. O requerente sustenta a necessidade da alienação do imóvel rural, alegando manifesta vantagem da nova proposta de aquisição, que superaria as avaliações judiciais, e a existência de grave crise de liquidez familiar para custear despesas médicas e dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu alvará judicial para alienação de imóvel de curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, mas a lei processual estabelece hipóteses em que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC. 4. Nessas hipóteses, o apelante pode postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo, devendo demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1.012, § 4º, do CPC. 5. A alienação de bem pertencente a pessoa submetida à curatela exige a demonstração de manifesta vantagem, nos termos dos arts. 1.750 e 1.781 do Código Civil. 6. A questão da manifesta vantagem e da regularidade das prestações de contas demanda análise aprofundada dos elementos dos autos originários, incompatível com a cognição sumária do pedido de efeito suspensivo. 7. A autorização pretendida implica a alienação imediata de imóvel rural, providência de difícil reversão e que coincide com o próprio objeto do recurso de apelação, não sendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado para a concessão da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; CC, arts. 1.750, 1.781. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL, formulado por SEVERINO JOSÉ MACEDO, representado por seu curador MURILO VELOZO MACEDO, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo à apelação cível interposta nos autos da ação de alvará judicial para alienação de imóvel rural nº 5233934-84.2026.8.09.0051. Infere-se dos autos que o requerente ajuizou o procedimento de jurisdição voluntária com a finalidade de obter autorização judicial para alienar o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Izabel”, registrado sob as matrículas nº 2.161 do Cartório de Registro de Imóveis de Adelândia/GO e nº 6.883 do Cartório de Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO. Narra que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, ao fundamento de que não estaria demonstrada a manifesta vantagem da alienação para o curatelado, além de terem sido constatadas pendências relacionadas à prestação de contas de autorizações judiciais anteriores. Inconformado, interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, formulou o presente pedido de tutela provisória recursal. Sustenta que o curatelado possui 80 (oitenta) anos de idade e apresenta quadro avançado de Parkinson e síndrome demencial, encontrando-se acamado, submetido à traqueostomia e alimentado por sonda de gastrostomia, circunstâncias que demandariam assistência domiciliar durante 24 (vinte e quatro) horas. Acrescenta que o filho do requerente, Marcus Vinicius, também interditado em razão de paralisia cerebral, e sua esposa, Lelie Velozo Macedo, com 74 (setenta e quatro) anos, dependem dos recursos familiares. Afirma que as despesas mensais com tratamentos médicos, cuidados e subsistência alcançam aproximadamente R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), sem cobertura integral pelo plano de saúde. Alega que, após a prolação da sentença, foi apresentada nova proposta para aquisição da Fazenda Santa Izabel pela empresa São Salvador Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 57.991.485,87 (cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Argumenta que a oferta supera significativamente tanto as avaliações judiciais, que totalizariam R$ 27.309.134,29 (vinte e sete milhões, trezentos e nove mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), quanto a proposta anteriormente apresentada, no valor de R$ 28.998.500,00 (vinte e oito milhões, novecentos e noventa e oito mil e quinhentos reais). Assevera, ainda, que a família atravessa severa crise de liquidez, possuindo passivos fiscais no importe de R$ 1.839.914,37 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), além de dívida bancária de R$ 3.610.178,70 (três milhões, seiscentos e dez mil, cento e setenta e oito reais e setenta centavos). Destaca que a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 431879, garantida pelo próprio imóvel cuja alienação se pretende, vencerá em 03 de setembro de 2026, bem como noticia a existência de parcelas em atraso do financiamento do apartamento utilizado como residência familiar. Defende que as prestações de contas relativas às autorizações judiciais anteriores teriam sido apresentadas nos processos nº 5454369-03 e nº 5575658-34, inexistindo qualquer indício de má gestão ou de malversação patrimonial pelo curador. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar imediatamente a alienação da Fazenda Santa Izabel pelo valor da nova proposta, com a quitação prioritária das dívidas hipotecárias, fiscais e bancárias, seguida do depósito ou da aplicação financeira do saldo correspondente à quota-parte do curatelado. Preparo comprovado (mov. 1, doc. 29/31). É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação de alvará judicial nº 5233934-84.2026.8.09.0051, a fim de que seja imediatamente autorizada a alienação do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Izabel”. Cumpre salientar, em proêmio, que o atual diploma processual civil consignou que a apelação cível possui, em regra, efeito suspensivo. Entretanto, a lei processual estabeleceu que, em alguns casos, a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação, independentemente da interposição ou não de recurso apelatório. É o que disciplina o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, verba legis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ao comentar o dispositivo em cotejo, assim prelecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. (…) Existem situações, contudo, em que a legislação permite a produção de efeitos desde que prolatada a sentença. Sendo o caso, nessas hipóteses será possível o cumprimento imediato da sentença (art. l.012, § 2º, CPC). Essas situações estão arroladas no próprio Código de Processo Civil (art. 1.012, CPC) e na legislação extravagante (por exemplo, art.14, §§ 1.0 e 3.0, Lei 12.016,de 2009, art. 14, Lei 7.347,de 1985, art.28, Decreto-Lei 3.365, de 1941, art. 58, V, Lei 8.245, de 1991). (…) Nas hipóteses em que a sentença é passível de imediato cumprimento (art. 1.012, §§ 1.0 e 2. o, CPC), pode o apelante postulara outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da sentença. Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dos §§ 3º e 4º do art. 1.012, CPC.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I5, p. 942 e 943). Sendo assim, a apelação produz, via de regra, efeito suspensivo, ficando, todavia, ressalvadas no § 1º do supracitado artigo as hipóteses em que o referido recurso não terá efeito suspensivo, produzindo, portanto, efeitos imediatos. No caso em exame, a sentença julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Izabel”. Nessa dinâmica, em casos tais, caberá ao recorrente, que pretende obter antecipadamente a providência negada na origem, demonstrar ao Relator a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. É de trivial sabedoria que a alienação de bem pertencente a pessoa submetida à curatela exige a demonstração de manifesta vantagem, nos termos dos artigos 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil. Observa-se que, in casu, o Juízo de origem indeferiu a autorização por entender não comprovada a manifesta vantagem da alienação, bem como pela ausência de prestação de contas referente aos alvarás anteriormente concedidos. Embora o requerente sustente que a nova proposta de aquisição supera as avaliações judiciais e a oferta inicialmente apresentada, a questão demanda análise aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Ademais, a autorização pretendida implica a alienação imediata de imóvel rural pertencente ao curatelado, pelo valor de R$ 57.991.485,87 (cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), providência de difícil reversão e que coincide com o próprio objeto do recurso de apelação. Logo, tenho como injustificável a concessão do efeito suspensivo ativo antes do julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, não demonstrada a existência da probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para alienação do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Izabel”. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos originários. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se estes autos. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/md

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