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5796102-03.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho

    Número do processo: 5796102-03.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Flavio Soares Godoi Réu/Executado: Itair Nunes De Lima Neto DESPACHO-DECISÃO De início, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, recebo a petição de mov. 11 como emenda à inicial, para fins de converter a presente demanda em uma ação de cobrança. À Secretaria, para que providencie as alterações necessárias no cadastro processual. O processo seguirá o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, dispensando-se, neste momento, o exame de eventual pedido de gratuidade da justiça diante da isenção legal de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Inexiste tutela provisória a apreciar. Designe-se sessão de conciliação por videoconferência, mediante a plataforma Zoom Meetings. O link de acesso será certificado nos autos até 24 horas antes do ato. Eventuais dúvidas técnicas relacionadas ao acesso ou ao uso da plataforma poderão ser esclarecidas, via WhatsApp, com a Conciliadora, pelo número (62) 3329-3187. Para os demais assuntos, o atendimento poderá ser realizado pela Central de Atendimento ao Público - CAP, pelo número (62) 3018-6000, ou pela Secretaria do Juizado, pelo número (62) 3329-3180. Os excluídos digitais poderão participar presencialmente nas dependências deste Juizado, desde que compareçam com 30 minutos de antecedência para orientação técnica. Cite-se o réu com antecedência mínima de 5 dias, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Intime-se a parte autora por qualquer meio idôneo de comunicação, com a advertência de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). Os atos de comunicação processual observarão o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/1995, sem prejuízo da preferência pelo meio eletrônico, inclusive atípico (Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO). A contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada até o encerramento da sessão, sob pena de revelia. Nas causas que superem 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995). Frustrada a autocomposição, as partes especificarão, na própria sessão, as provas que pretendem produzir, indicando desde logo o rol de testemunhas, se houver. A parte autora terá 5 dias, contados da sessão, para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventual contrapedido, podendo requerer a substituição do réu, se arguida a ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC). A opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital" (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021) — regime pelo qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios eletrônicos e remotos, incluindo citações, notificações, intimações e audiências — implica autorização para utilização dos dados informados no processo e adesão à realização eletrônica de todas as comunicações processuais. Nesse regime, as ordens de citação e intimação acima determinadas serão cumpridas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário; subsidiariamente, por telefone fixo ou móvel; e, em último caso, por e-mail institucional ou redes sociais. As partes deverão comunicar imediatamente qualquer alteração de seus dados cadastrais, sob pena de se considerarem entregues as comunicações enviadas aos meios eletrônicos informados. Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos autos (art. 231, III, do CPC), acompanhada do comprovante de envio, entrega e identificação do destinatário (art. 10 da Resolução n. 354/2020 do CNJ e arts. 8º e 9º do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO). Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail quando houver confirmação automática ou voluntária de entrega, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo. Na hipótese de não ter sido fornecido, no ato de distribuição, o endereço eletrônico ou o número de telefone celular da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais previstos no art. 18 da Lei n. 9.099/1995. A parte ré poderá se opor à opção pelo "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. Ao anuir com o regime, a parte ré e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos e os números de telefone celular com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizar as comunicações processuais supervenientes. Na hipótese de citação negativa, a parte autora deverá indicar novo endereço ou contato do réu em 5 dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção, podendo valer-se da autorização abaixo. DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da petição inicial, servirá como ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente, pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) A decisão autoriza a obtenção de eventuais endereços físicos ou eletrônicos e telefones vinculados ao executado nos seguintes órgãos e concessionárias de serviço público: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis (semusa@anapolis.go.gov.br); CLARO (oficios.doc@claro.com.br); TIM (graop_oficios@timbrasil.com.br); VIVO (ordens.sigilo.br@telefonica.com); OI (qsoi@oi.net.br); Saneago (protocolo@saneago.com.br); Equatorial Energia (juridico.go@equatorialgoias.com.br); INSS (oficios.gex08021@inss.gov.br). LIMITAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS Considerando que as pesquisas de endereço e telefone autorizadas nesta decisão já asseguram investigação suficientemente ampla, eventuais solicitações de acesso aos sistemas conveniados somente serão apreciadas se o autor comprovar a frustração das diligências próprias que lhe incumbem. Ausente esse suporte mínimo, o pedido será indeferido por violar o dever de cooperação e transferir indevidamente ao juízo atividade investigativa que compete, em primeiro plano, à parte interessada, comprometendo a racionalidade e a economia processual que devem pautar a prestação jurisdicional eficiente. Para conferir efetividade ao princípio da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), faculta-se à Secretaria promover, de ofício, consultas de endereços, telefones, e-mails e chave PIX do citando em sistemas informatizados do Poder Judiciário e em processos arquivados ou em tramitação, realizando, em caso de êxito, o ato de comunicação por meio eletrônico atípico, consoante o Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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