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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, instituição financeira e gestora de garantia estendida, em razão de vícios ocultos em veículo usado adquirido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as três promovidas solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando a devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que atuou como agente financiadora é parte ilegítima passiva para responder pela rescisão contratual; (ii) saber se a vendedora do veículo e a gestora de garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos preexistentes e falha na prestação do serviço de garantia; (iii) saber se a privação do uso do veículo e a ineficácia dos reparos configuram dano moral indenizável; (iv) o cabimento e o montante da indenização por danos morais; e (v) a manutenção da higidez do contrato de financiamento em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual.
4. O contrato de financiamento do veículo foi celebrado internamente pelo fornecedor, no momento da celebração do contrato de compra e venda, não mantendo sua higidez e vigência após a rescisão do negócio principal.
5. A vendedora é objetivamente responsável por disponibilizar ao mercado produto com vício oculto grave e preexistente à venda, que compromete a operacionalidade do bem.
6. A gestora de garantia estendida possui responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, evidenciada pela ineficácia dos reparos realizados para sanar as inconformidades do veículo.
7. A título de reparação por danos materiais, afasta-se da condenação os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial, mantendo o dever ressarcitório quanto à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos a título de entrada, taxas e das parcelas do financiamento já quitadas pelo apelado.
7. A privação do uso de veículo, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
8. O valor de R$ 7.000,00 fixado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos apelatórios conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo estreito com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual. 2. O fornecedor do produto e o gestor da garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos do bem e falha na prestação do serviço de garantia, devendo ser afastada da condenação os importes não pretendidos, especificamente, na petição inicial a título de danos materiais. 3. A privação do uso de veículo com vícios ocultos e sucessivas tentativas de reparo ineficazes gera dano moral indenizável."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 487, I, 492, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º, 26, 27, 54-F, caput e § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5796074-68.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª APELANTE: NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (GESTAUTO BRASIL)
2ª APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
3ª APELANTE: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
APELADO: THIAGO DIVINO SILVA DE ANDRADE
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, instituição financeira e gestora de garantia estendida, em razão de vícios ocultos em veículo usado adquirido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as três promovidas solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando a devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que atuou como agente financiadora é parte ilegítima passiva para responder pela rescisão contratual; (ii) saber se a vendedora do veículo e a gestora de garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos preexistentes e falha na prestação do serviço de garantia; (iii) saber se a privação do uso do veículo e a ineficácia dos reparos configuram dano moral indenizável; (iv) o cabimento e o montante da indenização por danos morais; e (v) a manutenção da higidez do contrato de financiamento em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual.
4. O contrato de financiamento do veículo foi celebrado internamente pelo fornecedor, no momento da celebração do contrato de compra e venda, não mantendo sua higidez e vigência após a rescisão do negócio principal.
5. A vendedora é objetivamente responsável por disponibilizar ao mercado produto com vício oculto grave e preexistente à venda, que compromete a operacionalidade do bem.
6. A gestora de garantia estendida possui responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, evidenciada pela ineficácia dos reparos realizados para sanar as inconformidades do veículo.
7. A título de reparação por danos materiais, afasta-se da condenação os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial, mantendo o dever ressarcitório quanto à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos a título de entrada, taxas e das parcelas do financiamento já quitadas pelo apelado.
7. A privação do uso de veículo, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
8. O valor de R$ 7.000,00 fixado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos apelatórios conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo estreito com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual. 2. O fornecedor do produto e o gestor da garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos do bem e falha na prestação do serviço de garantia, devendo ser afastada da condenação os importes não pretendidos, especificamente, na petição inicial a título de danos materiais. 3. A privação do uso de veículo com vícios ocultos e sucessivas tentativas de reparo ineficazes gera dano moral indenizável."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 487, I, 492, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º, 26, 27, 54-F, caput e § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
VOTO
Os recursos são próprios, tempestivos e regularmente preparados, motivo pelo qual deles conheço.
Tratam de Apelações Cíveis interpostas por NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (1ª apelante), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (2ª apelante) e SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª apelante) da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THIAGO DIVINO SILVA DE ANDRADE, nos seguintes termos:
“...Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo PEUGEOT 208 GRIFFE 1.6 FLEX 16V 5P AUT., ano/modelo 2013/2014, celebrado entre a parte promovente e a promovida SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., e do contrato de financiamento veicular celebrado com a promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, por conseguinte, tornar inexigíveis as parcelas remanescentes do financiamento. 2. CONDENAR, solidariamente, as promovidas SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. - GESTAUTO BRASIL a restituírem à parte promovente os valores pagos a título de entrada (R$ 10.791,00) e as parcelas do financiamento (R$ 38.253,90), totalizando R$ 49.044,90 [...]. 3. CONDENAR, solidariamente, as promovidas [...] a restituírem à parte promovente os valores comprovadamente gastos com manutenção e reparos do automóvel (R$ 3.281,00, conforme narrado na inicial), aluguel de carro reserva, transporte por aplicativo, IPVA, licenciamento e multas, conforme documentos juntados aos autos [...]. A apuração dos valores dar-se-á em fase de liquidação de sentença. 4. CONDENAR, solidariamente, as promovidas [...] ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte promovente [...]. 5. DETERMINAR que a parte promovente proceda à devolução do veículo [...] à promovida SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias após recebimento de todos os valores constantes nos itens 2, 3 e 4 deste dispositivo [...]. (b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos." Fixou-se, ainda, sucumbência recíproca, com as promovidas suportando 80% e o promovente 20% das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”
Examinarei as questões recursais na medida da prejudicialidade que ostentam entre si.
Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelante, a qual, não merece acolhimento.
Verifica-se que a proposta de compra e venda abaixo, celebrado entre a fornecedora e o consumidor, já menciona o financiamento interno, demonstrando que o crédito foi efetivamente oferecido e formalizado no local de atividade empresarial da fornecedora, onde o contrato foi celebrado.
Confira-se:
Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54-F São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (Grifei)
Assim, o agente financeiro réu que financiou o valor para efetivação da compra e venda de automóvel, inclusive com alienação fiduciária, celebrado na concessionária, tem ciência de que os contratos são interdependentes.
Dessarte, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira.
Superada essa questão, cumpre enfrentar a preliminar de decadência renovada em sede recursal pela 1ª apelante NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., a qual, todavia, não merece acolhida.
Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao exercício do direito potestativo de substituição do produto por vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim à rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto que tornou o bem imprestável ao uso a que se destinava.
Referida hipótese, então, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, ainda não transcorrido quando do ajuizamento da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passando ao mérito recursal da 3ª apelante SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., tenho por desabalizadas sua argumentação no sentido de que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições de uso, imputando à empresa Gestauto Brasil a exclusiva responsabilidade pelos defeitos supervenientes, os quais, ademais, decorreriam do desgaste natural inerente a veículo usado de idade e quilometragem consideráveis.
Há no feito robusto e minudente acervo probatório, dele destacando a prova pericial, a qual, com base em detalhado exame técnico, incluindo a leitura de 31 códigos de falha por meio de scanner automotivo, concluiu de forma categórica que o veículo foi comercializado com vícios ocultos preexistentes à venda, decorrentes de falta de manutenção periódica anterior à aquisição pelo promovente, notadamente quanto à retífica do motor realizada em desconformidade com normas técnicas, serviço que, segundo apurado, é anterior ao histórico de manutenções pós-venda.
Assim, tratando-se de fornecedora que disponibilizou ao mercado de consumo produto portador de vício oculto grave, apto a comprometer a própria operacionalidade do bem, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tal desiderato, a ausência de culpa ou a boa-fé subjetiva da vendedora.
Noutro norte, quanto à irresignação da 1ª apelante NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., no sentido de que os defeitos apurados seriam anteriores à vigência da garantia estendida por ela comercializada, e que os itens cuja substituição foi recusada se enquadrariam como desgaste natural excluído de cobertura contratual, tampouco prospera a insurgência.
Ainda que o próprio perito tenha elucidado, em sede de esclarecimentos complementares, que determinados componentes efetivamente se qualificam como sujeitos a desgaste natural, subsiste incontroverso que os reparos por ela executados, inclusive no sistema de câmbio, expressamente abrangido pela cobertura contratual, revelaram-se insuficientes para sanar definitivamente as inconformidades apresentadas pelo veículo.
Referido fato, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço de garantia e atrai a responsabilidade solidária da apelante, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, mantém-se a reparação material devida ao consumidor apelado, de sorte que os valores por ele despendidos a título de entrada e taxas, além das parcelas do financiamento já adimplidas, hão de ser restituídos pelas apelantes, solidariamente.
Por outro lado, a sentença condenou as rés “...a restituírem à parte promovente os valores comprovadamente gastos com manutenção e reparos do automóvel (R$ 3.281,00, conforme narrado na inicial), aluguel de carro reserva, transporte por aplicativo, IPVA, licenciamento e multas, conforme documentos juntados aos autos.”
Tenho que, neste ponto, há razão à SAGA em sua insurgência, haja vista que na petição inicial o apelado não apontou, especificamente, os gastos com aluguel de carro, transporte de aplicativo, IPVA, licenciamento e multas como englobados nos prejuízos materiais que alegou ter sofrido, só o fazendo no final da instrução do feito ao juntar os respectivos documentos.
Em assim sendo, escapa à pretensão indenizatória veiculada no feito, a título material, referidos montantes, pelo que se ateve à devolução dos valores pagos pela aquisição do veículo e reparos nele realizados.
Da jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) VI - princípio da congruência ou adstrição encontra-se previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do diploma processual determina que 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Em consequência disso, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. Na hipótese, extrai-se dos autos que a parte autora, na petição de apelação, não formulou pedido pleiteando recebimento de pensão mensal vitalícia. VII - Portanto, o Tribunal de origem, ao incluir o pedido de pensão mensal vitalícia não reconhecida na sentença à autora/recorrida, desbordou dos limites estabelecidos pelo pedido inicial, caracterizando em uma decisão ultra petita. Desse modo, assiste razão ao Município, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (…).” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026.)
Em assim sendo, neste particular, a sentença merece reparo.
No tocante aos danos morais, não vinga a irresignação recursal das apelantes, no sentido da inexistência de abalo indenizável.
Com efeito, a privação do uso de veículo adquirido para fins de locomoção familiar e profissional, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo e à peregrinação do consumidor por oficinas credenciadas, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Quanto ao montante arbitrado na sentença, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tenho-o por adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Enfeixando, da jurisprudência traslado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. Vício. Restituição de Quantia Paga. Devida. O artigo 18 do CDC preconiza que o consumidor, diante de vício de qualidade que torne o produto impróprio, pode exigir substituição, restituição da quantia paga, ou abatimento proporcional. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a irreparabilidade do defeito após repetidas tentativas de correção justifica a rescisão contratual.2. Dano Material e Moral Configurados. A persistência do defeito caracteriza um vício irreparável que compromete a funcionalidade do veículo, preenchendo os critérios estabelecidos para rescisão. A rescisão do contrato mostra-se medida necessária, implicando a restituição integral da quantia paga e indenização por danos morais, dado o transtorno excepcionalmente provocado ao consumidor.3. Valor do Dano Moral. Teoria Bifásica. A reparação por danos morais deve assegurar tanto a previsibilidade quanto a adequação da indenização às circunstâncias do caso concreto, no caso, o valor de R$ 10.000,00 atende a essa orientação.4. Consectários da Condenação. (...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024)
Ante o exposto, conheço dos três recursos apelatórios e dou parcial provimento à 3ª apelação, tão somente para que sejam afastados da condenação por danos materiais os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial. Outrossim, mantenho a distribuição da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, considerando que o afastamento das despesas materiais foi mínimo em relação às demais pretensões.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
02
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, instituição financeira e gestora de garantia estendida, em razão de vícios ocultos em veículo usado adquirido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as três promovidas solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando a devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que atuou como agente financiadora é parte ilegítima passiva para responder pela rescisão contratual; (ii) saber se a vendedora do veículo e a gestora de garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos preexistentes e falha na prestação do serviço de garantia; (iii) saber se a privação do uso do veículo e a ineficácia dos reparos configuram dano moral indenizável; (iv) o cabimento e o montante da indenização por danos morais; e (v) a manutenção da higidez do contrato de financiamento em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual.
4. O contrato de financiamento do veículo foi celebrado internamente pelo fornecedor, no momento da celebração do contrato de compra e venda, não mantendo sua higidez e vigência após a rescisão do negócio principal.
5. A vendedora é objetivamente responsável por disponibilizar ao mercado produto com vício oculto grave e preexistente à venda, que compromete a operacionalidade do bem.
6. A gestora de garantia estendida possui responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, evidenciada pela ineficácia dos reparos realizados para sanar as inconformidades do veículo.
7. A título de reparação por danos materiais, afasta-se da condenação os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial, mantendo o dever ressarcitório quanto à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos a título de entrada, taxas e das parcelas do financiamento já quitadas pelo apelado.
7. A privação do uso de veículo, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
8. O valor de R$ 7.000,00 fixado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos apelatórios conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo estreito com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual. 2. O fornecedor do produto e o gestor da garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos do bem e falha na prestação do serviço de garantia, devendo ser afastada da condenação os importes não pretendidos, especificamente, na petição inicial a título de danos materiais. 3. A privação do uso de veículo com vícios ocultos e sucessivas tentativas de reparo ineficazes gera dano moral indenizável."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 487, I, 492, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º, 26, 27, 54-F, caput e § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5796074-68.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª APELANTE: NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (GESTAUTO BRASIL)
2ª APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
3ª APELANTE: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
APELADO: THIAGO DIVINO SILVA DE ANDRADE
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, instituição financeira e gestora de garantia estendida, em razão de vícios ocultos em veículo usado adquirido. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenando as três promovidas solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando a devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que atuou como agente financiadora é parte ilegítima passiva para responder pela rescisão contratual; (ii) saber se a vendedora do veículo e a gestora de garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos preexistentes e falha na prestação do serviço de garantia; (iii) saber se a privação do uso do veículo e a ineficácia dos reparos configuram dano moral indenizável; (iv) o cabimento e o montante da indenização por danos morais; e (v) a manutenção da higidez do contrato de financiamento em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual.
4. O contrato de financiamento do veículo foi celebrado internamente pelo fornecedor, no momento da celebração do contrato de compra e venda, não mantendo sua higidez e vigência após a rescisão do negócio principal.
5. A vendedora é objetivamente responsável por disponibilizar ao mercado produto com vício oculto grave e preexistente à venda, que compromete a operacionalidade do bem.
6. A gestora de garantia estendida possui responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, evidenciada pela ineficácia dos reparos realizados para sanar as inconformidades do veículo.
7. A título de reparação por danos materiais, afasta-se da condenação os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial, mantendo o dever ressarcitório quanto à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos a título de entrada, taxas e das parcelas do financiamento já quitadas pelo apelado.
7. A privação do uso de veículo, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
8. O valor de R$ 7.000,00 fixado para a indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos apelatórios conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como agente financiadora, com vínculo estreito com o fornecedor, ao oferecer crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, é parte legítima para responder pela rescisão contratual. 2. O fornecedor do produto e o gestor da garantia estendida respondem solidariamente por vícios ocultos do bem e falha na prestação do serviço de garantia, devendo ser afastada da condenação os importes não pretendidos, especificamente, na petição inicial a título de danos materiais. 3. A privação do uso de veículo com vícios ocultos e sucessivas tentativas de reparo ineficazes gera dano moral indenizável."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 487, I, 492, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, § 1º, 26, 27, 54-F, caput e § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
VOTO
Os recursos são próprios, tempestivos e regularmente preparados, motivo pelo qual deles conheço.
Tratam de Apelações Cíveis interpostas por NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (1ª apelante), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (2ª apelante) e SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª apelante) da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THIAGO DIVINO SILVA DE ANDRADE, nos seguintes termos:
“...Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo PEUGEOT 208 GRIFFE 1.6 FLEX 16V 5P AUT., ano/modelo 2013/2014, celebrado entre a parte promovente e a promovida SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., e do contrato de financiamento veicular celebrado com a promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, por conseguinte, tornar inexigíveis as parcelas remanescentes do financiamento. 2. CONDENAR, solidariamente, as promovidas SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. - GESTAUTO BRASIL a restituírem à parte promovente os valores pagos a título de entrada (R$ 10.791,00) e as parcelas do financiamento (R$ 38.253,90), totalizando R$ 49.044,90 [...]. 3. CONDENAR, solidariamente, as promovidas [...] a restituírem à parte promovente os valores comprovadamente gastos com manutenção e reparos do automóvel (R$ 3.281,00, conforme narrado na inicial), aluguel de carro reserva, transporte por aplicativo, IPVA, licenciamento e multas, conforme documentos juntados aos autos [...]. A apuração dos valores dar-se-á em fase de liquidação de sentença. 4. CONDENAR, solidariamente, as promovidas [...] ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte promovente [...]. 5. DETERMINAR que a parte promovente proceda à devolução do veículo [...] à promovida SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias após recebimento de todos os valores constantes nos itens 2, 3 e 4 deste dispositivo [...]. (b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos." Fixou-se, ainda, sucumbência recíproca, com as promovidas suportando 80% e o promovente 20% das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”
Examinarei as questões recursais na medida da prejudicialidade que ostentam entre si.
Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelante, a qual, não merece acolhimento.
Verifica-se que a proposta de compra e venda abaixo, celebrado entre a fornecedora e o consumidor, já menciona o financiamento interno, demonstrando que o crédito foi efetivamente oferecido e formalizado no local de atividade empresarial da fornecedora, onde o contrato foi celebrado.
Confira-se:
Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54-F São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (Grifei)
Assim, o agente financeiro réu que financiou o valor para efetivação da compra e venda de automóvel, inclusive com alienação fiduciária, celebrado na concessionária, tem ciência de que os contratos são interdependentes.
Dessarte, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira.
Superada essa questão, cumpre enfrentar a preliminar de decadência renovada em sede recursal pela 1ª apelante NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., a qual, todavia, não merece acolhida.
Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao exercício do direito potestativo de substituição do produto por vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim à rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto que tornou o bem imprestável ao uso a que se destinava.
Referida hipótese, então, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, ainda não transcorrido quando do ajuizamento da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passando ao mérito recursal da 3ª apelante SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., tenho por desabalizadas sua argumentação no sentido de que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições de uso, imputando à empresa Gestauto Brasil a exclusiva responsabilidade pelos defeitos supervenientes, os quais, ademais, decorreriam do desgaste natural inerente a veículo usado de idade e quilometragem consideráveis.
Há no feito robusto e minudente acervo probatório, dele destacando a prova pericial, a qual, com base em detalhado exame técnico, incluindo a leitura de 31 códigos de falha por meio de scanner automotivo, concluiu de forma categórica que o veículo foi comercializado com vícios ocultos preexistentes à venda, decorrentes de falta de manutenção periódica anterior à aquisição pelo promovente, notadamente quanto à retífica do motor realizada em desconformidade com normas técnicas, serviço que, segundo apurado, é anterior ao histórico de manutenções pós-venda.
Assim, tratando-se de fornecedora que disponibilizou ao mercado de consumo produto portador de vício oculto grave, apto a comprometer a própria operacionalidade do bem, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tal desiderato, a ausência de culpa ou a boa-fé subjetiva da vendedora.
Noutro norte, quanto à irresignação da 1ª apelante NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., no sentido de que os defeitos apurados seriam anteriores à vigência da garantia estendida por ela comercializada, e que os itens cuja substituição foi recusada se enquadrariam como desgaste natural excluído de cobertura contratual, tampouco prospera a insurgência.
Ainda que o próprio perito tenha elucidado, em sede de esclarecimentos complementares, que determinados componentes efetivamente se qualificam como sujeitos a desgaste natural, subsiste incontroverso que os reparos por ela executados, inclusive no sistema de câmbio, expressamente abrangido pela cobertura contratual, revelaram-se insuficientes para sanar definitivamente as inconformidades apresentadas pelo veículo.
Referido fato, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço de garantia e atrai a responsabilidade solidária da apelante, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, mantém-se a reparação material devida ao consumidor apelado, de sorte que os valores por ele despendidos a título de entrada e taxas, além das parcelas do financiamento já adimplidas, hão de ser restituídos pelas apelantes, solidariamente.
Por outro lado, a sentença condenou as rés “...a restituírem à parte promovente os valores comprovadamente gastos com manutenção e reparos do automóvel (R$ 3.281,00, conforme narrado na inicial), aluguel de carro reserva, transporte por aplicativo, IPVA, licenciamento e multas, conforme documentos juntados aos autos.”
Tenho que, neste ponto, há razão à SAGA em sua insurgência, haja vista que na petição inicial o apelado não apontou, especificamente, os gastos com aluguel de carro, transporte de aplicativo, IPVA, licenciamento e multas como englobados nos prejuízos materiais que alegou ter sofrido, só o fazendo no final da instrução do feito ao juntar os respectivos documentos.
Em assim sendo, escapa à pretensão indenizatória veiculada no feito, a título material, referidos montantes, pelo que se ateve à devolução dos valores pagos pela aquisição do veículo e reparos nele realizados.
Da jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) VI - princípio da congruência ou adstrição encontra-se previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do diploma processual determina que 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Em consequência disso, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. Na hipótese, extrai-se dos autos que a parte autora, na petição de apelação, não formulou pedido pleiteando recebimento de pensão mensal vitalícia. VII - Portanto, o Tribunal de origem, ao incluir o pedido de pensão mensal vitalícia não reconhecida na sentença à autora/recorrida, desbordou dos limites estabelecidos pelo pedido inicial, caracterizando em uma decisão ultra petita. Desse modo, assiste razão ao Município, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (…).” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 3.136.229/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 11/5/2026.)
Em assim sendo, neste particular, a sentença merece reparo.
No tocante aos danos morais, não vinga a irresignação recursal das apelantes, no sentido da inexistência de abalo indenizável.
Com efeito, a privação do uso de veículo adquirido para fins de locomoção familiar e profissional, associada à reiteração infrutífera de tentativas de reparo e à peregrinação do consumidor por oficinas credenciadas, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Quanto ao montante arbitrado na sentença, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tenho-o por adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Enfeixando, da jurisprudência traslado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. Vício. Restituição de Quantia Paga. Devida. O artigo 18 do CDC preconiza que o consumidor, diante de vício de qualidade que torne o produto impróprio, pode exigir substituição, restituição da quantia paga, ou abatimento proporcional. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a irreparabilidade do defeito após repetidas tentativas de correção justifica a rescisão contratual.2. Dano Material e Moral Configurados. A persistência do defeito caracteriza um vício irreparável que compromete a funcionalidade do veículo, preenchendo os critérios estabelecidos para rescisão. A rescisão do contrato mostra-se medida necessária, implicando a restituição integral da quantia paga e indenização por danos morais, dado o transtorno excepcionalmente provocado ao consumidor.3. Valor do Dano Moral. Teoria Bifásica. A reparação por danos morais deve assegurar tanto a previsibilidade quanto a adequação da indenização às circunstâncias do caso concreto, no caso, o valor de R$ 10.000,00 atende a essa orientação.4. Consectários da Condenação. (...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 0024344-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 10/06/2024)
Ante o exposto, conheço dos três recursos apelatórios e dou parcial provimento à 3ª apelação, tão somente para que sejam afastados da condenação por danos materiais os importes referentes ao aluguel de veículo reserva, transporte por aplicativo, multas, IPVA e licenciamento, vez que não pretendidos na petição inicial. Outrossim, mantenho a distribuição da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, considerando que o afastamento das despesas materiais foi mínimo em relação às demais pretensões.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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