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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5796067-57.2025.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE : SONIA APARECIDA SILVA DA COSTA
RECORRIDA : FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 91 por SONIA APARECIDA SILVA DA COSTA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 76 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação cível. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A ação se fundou na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da impugnação da autenticidade do contrato e da alegação de fraude; e (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. 4. A prova pericial grafotécnica não constitui meio obrigatório para aferição da autenticidade de contratos eletrônicos. A validade da contratação pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova. Ela apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria e integridade do documento eletrônico, como biometria facial, registro de IP, geolocalização e dossiê de contratação. 6. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico. São válidos mecanismos aptos a garantir sua autenticidade, nos termos da legislação vigente. 7. A impugnação genérica da contratação eletrônica e da assinatura não afasta a validade do contrato. A instituição financeira comprovou a celebração e o efetivo repasse do valor à conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: '1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. A validade de contrato eletrônico independe de certificação pela ICP-Brasil, desde que comprovadas a autoria e a integridade por meios técnicos idôneos. 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar elementos suficientes que demonstrem a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo repasse do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 357; 370; 373; 428; 429, I, II; 1.021, § 1º, § 2º; 1.026, §§ 2º, 3º; CC, art. 107; CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; L. n. 14.063/2020; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução n.º 91/TJGO; Resolução n.º 170/2021/TJGO, art. 138, XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; Tema 1.061; REsp n.º 2.159.442/PR; AgInt no AREsp n.º 1.645.635/SP; AgInt no REsp n.º 1.978.859/DF; AgInt no REsp n.º 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n.º 1314821/SE; TJGO, Súmula 28; Apelação Cível n.º 5136384-28.2022.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5522046-50.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5693103-39.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5390253-74.2023.8.09.0087; Apelação Cível n.º 5660162-07.2021.8.09.0051; Agravo Interno 6069474-49.2024.8.09.0143; Agravo Interno na Apelação Cível 5571556-61.2025.8.09.0051; Agravo Interno na Apelação Cível 5752451-89.2024.8.09.0006; Agravo Interno em Apelação Cível 5791335-61.2025.8.09.0069; Agravo Interno na Apelação Cível 5373149-10.2025.8.09.0084.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 86.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 04).
Contrarrazões apresentadas na mov. 98, requerendo a não admissão do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador.
Lado outro, quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de mecanismos de autenticação digital. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Por fim, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/sl
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5796067-57.2025.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE : SONIA APARECIDA SILVA DA COSTA
RECORRIDA : FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 91 por SONIA APARECIDA SILVA DA COSTA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 76 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação cível. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A ação se fundou na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da impugnação da autenticidade do contrato e da alegação de fraude; e (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. 4. A prova pericial grafotécnica não constitui meio obrigatório para aferição da autenticidade de contratos eletrônicos. A validade da contratação pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova. Ela apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a autoria e integridade do documento eletrônico, como biometria facial, registro de IP, geolocalização e dossiê de contratação. 6. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico. São válidos mecanismos aptos a garantir sua autenticidade, nos termos da legislação vigente. 7. A impugnação genérica da contratação eletrônica e da assinatura não afasta a validade do contrato. A instituição financeira comprovou a celebração e o efetivo repasse do valor à conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: '1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. A validade de contrato eletrônico independe de certificação pela ICP-Brasil, desde que comprovadas a autoria e a integridade por meios técnicos idôneos. 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar elementos suficientes que demonstrem a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo repasse do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 357; 370; 373; 428; 429, I, II; 1.021, § 1º, § 2º; 1.026, §§ 2º, 3º; CC, art. 107; CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; L. n. 14.063/2020; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução n.º 91/TJGO; Resolução n.º 170/2021/TJGO, art. 138, XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; Tema 1.061; REsp n.º 2.159.442/PR; AgInt no AREsp n.º 1.645.635/SP; AgInt no REsp n.º 1.978.859/DF; AgInt no REsp n.º 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n.º 1314821/SE; TJGO, Súmula 28; Apelação Cível n.º 5136384-28.2022.8.09.0149; Apelação Cível n.º 5522046-50.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5693103-39.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5390253-74.2023.8.09.0087; Apelação Cível n.º 5660162-07.2021.8.09.0051; Agravo Interno 6069474-49.2024.8.09.0143; Agravo Interno na Apelação Cível 5571556-61.2025.8.09.0051; Agravo Interno na Apelação Cível 5752451-89.2024.8.09.0006; Agravo Interno em Apelação Cível 5791335-61.2025.8.09.0069; Agravo Interno na Apelação Cível 5373149-10.2025.8.09.0084.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 86.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 04).
Contrarrazões apresentadas na mov. 98, requerendo a não admissão do recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador.
Lado outro, quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de mecanismos de autenticação digital. E isso, impede o trânsito do recurso especial.
Por fim, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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