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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5795958-95.2024.8.09.0137
Requerente: Lilian Barreto Da Silva
Requerido: Hiandra Kelly Da Cruz Fonseca
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e perdas e danos, proposta por LILIAN BARRETO DA SILVA e JERFERSON ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de HIANDRA KELLY DA CRUZ FONSECA e FLAVIO DE JESUS SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Intimado o requerido Flávio para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 156).
No evento 165, a parte autora especificou e justificou a prova pretendida, requerendo (i) a juntada de extratos bancários demonstrativos das parcelas do financiamento atualmente em aberto e (ii) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça documento detalhado indicando as parcelas vencidas e o saldo devedor atualizado do financiamento vinculado ao imóvel objeto da lide.
Os requeridos, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir e, quanto ao requerido Flávio, para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, permaneceram inertes (eventos 167 e 168).
Vieram-me os autos conclusos.
A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada
a fundada razão de obtê-la.
Neste sentido, tem decido o ETJGO;
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).
A par dessa premissa, determinou-se, em decisão anterior, que a parte comprovasse a insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos à constatação de sua exata e atual situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo requerido FLAVIO DE JESUS SILVA.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
No caso, a controvérsia diz respeito ao alegado inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, que, segundo a parte autora, deixou de ser pago pela parte requerida desde dezembro de 2023. Com base nisso, foram formulados os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
Assim, a prova documental com informações atualizadas sobre as parcelas vencidas e o saldo devedor é pertinente e necessária para verificar a existência e a extensão do inadimplemento alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 165 e DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel situado na Avenida Nilson Veloso do Carmo, Qd. 21, Lt. 01, casa 02, Residencial Nilson Veloso II, Rio Verde/GO, especificando:
a) a relação das parcelas vencidas e não pagas, com indicação dos respectivos vencimentos e valores;
b) o saldo devedor atualizado do financiamento, na data da resposta.
Dou a presente força de ofício, ao passo que, incumbe à parte autora, munida desta, providenciar o devido protocolo.
Cumprida a diligência e juntada a resposta, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5795958-95.2024.8.09.0137
Requerente: Lilian Barreto Da Silva
Requerido: Hiandra Kelly Da Cruz Fonseca
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e perdas e danos, proposta por LILIAN BARRETO DA SILVA e JERFERSON ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de HIANDRA KELLY DA CRUZ FONSECA e FLAVIO DE JESUS SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Intimado o requerido Flávio para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 156).
No evento 165, a parte autora especificou e justificou a prova pretendida, requerendo (i) a juntada de extratos bancários demonstrativos das parcelas do financiamento atualmente em aberto e (ii) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça documento detalhado indicando as parcelas vencidas e o saldo devedor atualizado do financiamento vinculado ao imóvel objeto da lide.
Os requeridos, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir e, quanto ao requerido Flávio, para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, permaneceram inertes (eventos 167 e 168).
Vieram-me os autos conclusos.
A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada
a fundada razão de obtê-la.
Neste sentido, tem decido o ETJGO;
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).
A par dessa premissa, determinou-se, em decisão anterior, que a parte comprovasse a insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos à constatação de sua exata e atual situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo requerido FLAVIO DE JESUS SILVA.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
No caso, a controvérsia diz respeito ao alegado inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, que, segundo a parte autora, deixou de ser pago pela parte requerida desde dezembro de 2023. Com base nisso, foram formulados os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
Assim, a prova documental com informações atualizadas sobre as parcelas vencidas e o saldo devedor é pertinente e necessária para verificar a existência e a extensão do inadimplemento alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 165 e DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel situado na Avenida Nilson Veloso do Carmo, Qd. 21, Lt. 01, casa 02, Residencial Nilson Veloso II, Rio Verde/GO, especificando:
a) a relação das parcelas vencidas e não pagas, com indicação dos respectivos vencimentos e valores;
b) o saldo devedor atualizado do financiamento, na data da resposta.
Dou a presente força de ofício, ao passo que, incumbe à parte autora, munida desta, providenciar o devido protocolo.
Cumprida a diligência e juntada a resposta, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito