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5795951-21.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5795951-21.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por LAMOURIEUX RODRIGUES DE ALMEIDA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S/A, BANCO MASTER S/A, FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é servidor público municipal de Goiânia ocupante do cargo de motorista, e constatou a incidência de descontos mensais em seu contracheque decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) atribuídos às quatro requeridas. Sustenta que procurou as instituições requeridas com o propósito de contratar empréstimos consignados comuns, mas jamais solicitou ou autorizou operações na modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. Afirma que as demandadas, aproveitando de sua simplicidade, formalizaram operações que resultaram em descontos mensais sob as rubricas “CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA” no valor de R$ 292,88 (duzentos e noventa e dois reais, e oitenta e oito centavos), “CARTAO BANCO MASTER” no valor de R$ 339,76 (trezentos e trinta e nove reais, e setenta e seis centavos), correspondente à 15ª (décima quinta) parcela de 999 (novecentas e noventa e nove), “CARTÃO EAGLE” no valor de R$ 69,58 (sessenta e nove reais, e cinquenta e oito centavos), correspondente à 10ª (décima) parcela de 999 (novecentas e noventa e nove), e “FATORCARD” no valor de R$ 50,45 (cinquenta reais, e quarenta e cinco centavos). Aduz que os descontos vêm sendo realizados indefinidamente sem previsão de término, o que caracterizaria dívida impagável em ofensa à Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, motivo pelo qual requer a título de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu contracheque em favor das requeridas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Relato do essencial, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei n.º 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque embora os contracheques colacionados no evento n.º 1, arquivo 2, e a ficha financeira acostada no evento n.º 1, arquivo 3, revelem a incidência dos descontos mensais impugnados, verifico que as cobranças tiveram início em momentos distintos e remontam a período consideravelmente pretérito, sendo o desconto mais antigo iniciado em dezembro de 2022, seguido de novas averbações a partir de setembro de 2023, setembro de 2025 e outubro de 2025, sem notícia de providência anterior adotada pelo autor para interromper as cobranças. Nessa esteira de entendimento a demora considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda fragiliza, em sede de cognição sumária, a caracterização do periculum in mora como elemento dotado da urgência necessária à concessão da medida inaudita altera pars. Ademais os valores individualmente descontados a título das rubricas ora impugnadas não revelam, em análise perfunctória, magnitude capaz de impor situação de privação existencial a ponto de justificar provimento liminar sem a oitiva da parte contrária. Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris e, tampouco, o periculum in mora, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista. Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado observo que o autor está em situação mais frágil tecnicamente em relação às instituições requeridas, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as demandadas oferecerem as provas que embasam seu direito. Por derradeiro imperativo destacar que o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ e REsp 2.215.853/GO), da Relatoria do Ministro Raul Araújo, determina a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual e a configuração de dano moral in re ipsa, exceto os cumprimentos de sentença. Logo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. Certificado o julgamento, intimem o autor para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja requerimento de prosseguimento do feito, citem as requeridas para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias devendo informar se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentadas as contestações, intimem o autor para impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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