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5795936-17.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5795936-17.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: FABIO ROCHA DE ALMEIDA SOARES Requerido: ALDINETE RODRIGUES DE ARAÚJO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por FABIO ROCHA DE ALMEIDA SOARES em face de ALDINETE RODRIGUES DE ARAÚJO, devidamente qualificados. A ação foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, e, após o reconhecimento da incompetência territorial daquele Juízo, redistribuída a esta Comarca. Certidão de mov. 23, datada de 06/05/2026, atestou a ausência de recolhimento de custas iniciais no sistema deste Tribunal. Intimada por meio de ato ordinatório (mov. 28) a promover o andamento do feito, a parte autora apresentou manifestação (mov. 31), na qual sustentou que as custas processuais já haviam sido quitadas perante o TJDFT, colocando-se à disposição para eventual complementação, caso o Juízo entendesse necessária, e requerendo fosse informado o valor e o código de recolhimento correspondentes. Novamente certificada, em 09/07/2026 (mov. 32), a ausência de recolhimento das custas junto a este Juízo, a parte autora foi intimada (movs. 33 e 34), decorrendo o prazo sem qualquer manifestação ou pagamento (mov. 35). Por fim, certidão de 31/08/2026 (mov. 37) atestou que o pagamento das custas iniciais permanece em atraso, tendo a Secretaria, inclusive, procedido à alteração da data de vencimento no Sistema de Gestão e Fiscalização Financeira (SGFF), sem que, até o momento, tenha havido comprovação do recolhimento. Os autos vieram me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento do feito perante este Juízo, no prazo legalmente assinalado, apesar de sucessivamente intimada para tanto. O comprovante de pagamento realizado perante o TJDFT (ID 224230466), juntado ainda na fase de tramitação perante aquele Tribunal, não supre a exigência de recolhimento das custas processuais segundo os parâmetros e a tabela próprios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que o feito foi redistribuído. Tratando-se de receitas vinculadas a Fazendas Públicas distintas, o recolhimento efetuado perante o Juízo de origem não aproveita ao processamento do feito neste Juízo. Tampouco há razão para a concessão de prazo suplementar. A ausência de recolhimento das custas iniciais foi certificada pela primeira vez em 06/05/2026, e reiterada em 09/07/2026 e em 31/08/2026, quando já em atraso o pagamento e alterada, inclusive, a data de vencimento para viabilizar o adimplemento. Decorridos quase quatro meses desde a primeira certidão, com sucessivas intimações e oportunidades conferidas à parte autora, sem que tenha comprovado o recolhimento ou requerido, de forma efetiva, a emissão de guia específica para pagamento junto a este Juízo, não se verifica justificativa apta a autorizar nova dilação, sob pena de indefinida procrastinação do feito. Desta forma, a ausência de recolhimento de custas iniciais inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da demanda ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A extinção do processo se deu com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não pagamento das custas. A intimação realizada por meio do advogado da Parte Autora é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal para esta hipótese de extinção. O art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do cancelamento da distribuição, não se aplica ao caso, pois não houve apenas o não pagamento das custas, mas a inércia após diversas intimações, caracterizando a ausência de desenvolvimento válido do processo." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5171333-62.2024.8.09.0067, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025) No presente caso, tendo a parte ré já sido citada e apresentado contestação ainda no curso do processo perante o Juízo de origem, não se cogita da hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, própria dos casos em que sequer angularizada a relação processual, mas sim da extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, na esteira do precedente colacionado. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com escoro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré perante este Juízo. 5. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. 6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes que possuem advogado habilitado nos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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