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5795925-10.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5795925-10.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Varlindo Nunes De Oliveira Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Varlindo Nunes De Oliveira em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Da análise do processo, observa-se a ausência de assinatura no documento pessoal apresentado pela parte autora. Desse modo, sendo a parte não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, se torna necessária a elaboração de escritura pública, na medida em que a lei autoriza procuração por instrumento particular, desde que assinada pelo outorgante, conforme disposto no artigo 654 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Ausência de procuração específica. Poder geral de cautela do magistrado. Princípio da cooperação. Ao magistrado são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional (artigo 139 do CPC). A relação processual também deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada (artigo 6º do CPC). II. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento à determinação de regularização da representação processual. Autor analfabeto. Necessidade de procuração por instrumento público. Embora à pessoa analfabeta seja reconhecida a capacidade de ser parte em processo, porque plenamente capaz para os atos da vida civil, o mandato a ser outorgado deve ser lavrado por escritura pública, cuja ausência enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por defeito de representação. Logo, diante da irregularidade da procuração, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5022455-24.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (Grifei). EMENTA: Apelação Cível. Ação ordinária. Analfabeto. Procuração por instrumento público. Necessidade. Determinação de emenda da petição inicial não atendida. Extinção. Sentença mantida. I - Em que pese a procuração apresentada pela apelante nos autos, tal documento não serve para o fim que se pretende, pois, em se tratando de analfabeto, é necessária a procuração por instrumento público, a teor dos artigos 215, §2º e 654 do Código Civil. II - Não cumprida a determinação de emenda da petição inicial a tempo e modo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC), ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III - O artigo 595 do Código Civil trata de hipótese distinta da dos autos, uma vez que esta norma regula os contratos simples de prestação de serviço, enquanto a procuração judicial demanda maior rigorismo, pois dá ao profissional habilitado o poder para atuar em juízo em nome do outorgante. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121767-17.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (Grifei). Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração firmada por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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