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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
3ª UPJ das Varas Cíveis
RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970
Ato Ordinatório
Processo n: 5795918-40.2023.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes.
Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII).
Aparecida de Goiânia,8 de setembro de 2026.
Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra
Analista Judiciário
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5795918-40.2023.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Cleber Luiz Medeiros De Lima
Requerido(a): Arnildo Miranda Araújo
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CLEBER LUIZ MEDEIROS DE LIMA em face de ARNILDO MIRANDA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o exequente, em síntese, que o processo principal de AÇÃO MONITÓRIA foi julgado procedente no evento 23, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, condenando o executado ao pagamento de R$ 178.919,59 (cento e setenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), além das custas e honorários advocatícios. Diante do trânsito em julgado da sentença, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença no evento n. 25, apresentando o valor atualizado do débito de R$ 222.520,50 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) e requerendo a intimação do executado para pagamento.
Expõe que, após diversas tentativas frustradas de intimação do executado para o pagamento voluntário, este juízo, na decisão do evento 41, reconheceu a validade da intimação ficta, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinou a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
No evento 52, foi juntado o resultado da pesquisa via SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor de R$ 452,32 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Na petição do evento 69, a parte exequente alega que a tentativa de intimação do executado acerca da penhora realizada, por meio do aplicativo WhatsApp, restou infrutífera, conforme certificado no evento 66. Argumenta que é dever da parte manter seu endereço eletrônico atualizado, e o descumprimento desse ônus acarreta a presunção de validade da intimação dirigida ao contato constante dos autos. Ao final, dentre outros pedidos, requer: a) o reconhecimento da validade da intimação da penhora de forma ficta; b) a conversão do bloqueio em penhora; c) a expedição de alvará para levantamento da quantia, com transferência para a conta bancária de sua patrona; e d) a realização de nova pesquisa de ativos, desta vez via sistema RENAJUD, ante a insuficiência do valor bloqueado.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da intimação do executado sobre a penhora realizada e aos pedidos subsequentes de conversão do bloqueio, expedição de alvará e prosseguimento dos atos executivos.
Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento (evento 21) por meio eletrônico, tomando ciência inequívoca da existência da demanda. Contudo, optou por permanecer revel e, posteriormente, não foi localizado para ser intimado dos atos da fase de cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil estabelece como dever das partes manter seus endereços, inclusive eletrônicos, atualizados no processo. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, o artigo 513, § 3º, do CPC, dispõe que se considera válida a intimação do devedor que não comunicar eventual alteração de endereço.
No caso em tela, a tentativa de intimação acerca da penhora foi direcionada ao mesmo número de telefone pelo qual o executado foi validamente citado, conforme certificado nos eventos 21 e 66.
A sua inércia em responder à nova comunicação ou em atualizar seus dados cadastrais não pode obstar o prosseguimento da execução. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da parte em manter seus dados atualizados.
Assim, reconheço a validade da intimação ficta do executado sobre a penhora efetivada.
Superada essa questão, passo à análise dos demais pedidos.
Uma vez que não houve manifestação do executado no prazo legal, a indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD deve ser convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Ato contínuo, o valor penhorado deve ser disponibilizado ao exequente, conforme o artigo 905, I, do mesmo diploma legal.
Por fim, considerando que a quantia penhorada, R$ 452,32, é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, que supera R$ 222.000,00, a execução deve prosseguir com a busca de outros bens passíveis de constrição, sendo a pesquisa via sistema RENAJUD medida adequada e necessária para a efetividade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 69 para:
a) RECONHECER a validade da intimação ficta do executado ARNILDO MIRANDA ARAÚJO acerca da penhora realizada nos autos;
b) CONVERTER em penhora o bloqueio de R$ 452,32 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), efetivado via sistema SISBAJUD;
c) EXPEDIR alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária indicada na petição do evento 69, a saber: Banco BTG Pactual (nº 208), Agência 0050, Conta 434066-3, de titularidade de Jéssica Lima Góis - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 46.440.105/0001-62;
d) DETERMINAR a realização de consulta e eventual restrição de veículos em nome do executado ARNILDO MIRANDA ARAÚJO, CPF 048.490.031-50, por meio do sistema RENAJUD. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento da ordem.
Expedido o alvará e juntado aos autos o resultado da pesquisa realizada via RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento do valor efetivamente levantado, bem como indique novos bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Após, CONCLUSO.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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