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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5795775-23.2026.8.09.0051 Autor(a): Veruska Borges Vieira Maia Silva Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, vale salientar que não merece amparo a tese defensiva de inépcia da petição inicial, eis que esta, além de preencher todos os requisitos legais, foi devidamente instruída com os documentos necessários à análise da pretensão constante do exórdio, estando, portanto, apta a atingir o seu desiderato. Ademais, do estudo da peça matriz, verifica-se claramente o que a parte autora almeja com a presente demanda, ficando evidente em todos os seus rogos, não havendo que se falar assim, em inépcia da petição inicial. Destarte, afasto a preliminar de inépcia da inicial aduzida. No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo adiante à análise do mérito da causa. II - Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica da verba denominada “Bônus por Resultado” e aos efeitos dela decorrentes, especialmente quanto à incidência do imposto de renda e à sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias postuladas pela parte autora. Pois bem. Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Portanto, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Com efeito, o bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Naquela época, a educação pública do Estado de Goiás estava passando por uma transição de retorno ao regime presencial, isto porque, como é sabido, as aulas foram ministradas no formato de teleaula, em plataformas digitais e via internet, durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021 de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E a partir de então foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do executivo a instituir o bônus por resultado com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. No ano de 2022 o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022, no ano de 2023 pela Lei nº 22.383/2023, no ano de 2024 por intermédio da Lei nº 22.649/2024 e no ano de 2025 através da Lei nº 23.068/2024, normas que foram regulamentadas por decretos específicos e que apenas reforçaram os parâmetros já traçados na lei em sentido estrito. E em análise das das legislações editadas, é possível dessumir que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. Não existem dúvidas, portanto, que o bônus por resultado não possui qualquer característica de indenização. Por conseguinte, diante do caráter remuneratório da bonificação, dúvidas não restam no sentido de que esta representa um verdadeiro acréscimo patrimonial do servidor, o que reclama a aplicação das disposições constantes no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a incidência do imposto de renda sobre as verbas. Diante tais premissas, concluo que a parte autora não trouxe aos autos provas no sentido de que a cobrança do imposto de renda sobre a verba denominada bônus de incentivo educacional ou bônus por resultado foi indevida, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o julgamento de improcedência da ação nesse ponto é medida que se impõe. Passo à análise da pretensão de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a qual merece parcial acolhimento. Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E em se tratando de uma parcela remuneratória, há a incidência do fato gerador do imposto de renda, qual seja, o acréscimo patrimonial, de modo que as deduções procedidas a esse título não são ilegais. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração global, não se pode aplicar o mesmo raciocínio às demais gratificações e adicionais que estão previstas na legislação da carreira. Isso porque a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai do disposto em seu artigo 37, inciso XIV: Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, de modo que disposições infraconstitucionais em sentido contrário devem ser interpretadas como inconstitucionais. Como corolário dessas características, as verbas de natureza transitória e propter laborem devem ter como base de cálculo apenas os vencimentos básicos da carreira, não sendo concebível a inclusão de gratificações para sua aferição. Registro que, ao contrário do que ocorre com outros direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, os adicionais de caráter pessoal que estão previstos nas carreiras do funcionalismo público, em regra, não estão contemplados pela disposição da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual prescreve que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Cumprindo-se o comando sumulado, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a utilização de verbas transitórias e que compõem apenas a remuneração na base de cálculo dos acréscimos financeiros de caráter pessoal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.(…) 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0179985-19.2015.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (..) 6.2 Em proêmio, impende ressaltar que, o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, prescreve que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Portanto, é vedado o cômputo do adicional de tempo de serviço com fundamento em acréscimos acumulados. Vejamos o teor do mencionado artigo: (...) 6.3 Ademais, de igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de reconhecer que as gratificações de função e adicionais como o de produtividade e insalubridade não compõem a remuneração do servidor, para efeitos de quinquênio, coibindo, assim, a incidência em cascata dos acréscimos pecuniários (...) 6.5 Ademais, esse raciocínio também é aplicável quanto o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, somente compõem a remuneração, conforme entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (...) Desse modo, a r. sentença deve ser reformada, porque não há que se falar no cálculo de vantagens pessoais sobre parcelas remuneratórias devidas a título de estabilidade financeira, sob pena de flagrante ofensa ao referido art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5265191-35.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO). PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 011/92 ALTERADA PELA LC 220/2011. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.12. Portanto, a recorrente não tem direito à incorporação da verba recebida a título de estabilidade financeira na base de cálculo do quinquênio, uma vez que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. 2.13. No mesmo sentido, o entendimento é aplicável ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, uma vez que também é calculado com base no vencimento do servidor, excluindo as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, apenas compõem a remuneração. 2.14. Acerca do tema, colaciona-se aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37. XIV. Da Constituição Federal, redação da EC 19/1998. veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique). porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II Agravo regimental improvido. (AgR no RE 633.077, MG, rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/03/2013). (TJGO, Recurso Inominado nº 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). No mesmo sentido também já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, este último, inclusive, com o reconhecimento de repercussão geral acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/92 ALTERADA PELA LC 276/2015. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 011/92 prevê que o servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. 2. Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. (STJ, AgRg no RMS 33.366/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 21/5/2014). Diante disso, considerando que o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor e, como tal, pode compor a base de cálculo dos direitos trabalhistas previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, mas é vedada a inclusão do benefício na base de cálculo de qualquer outro acréscimo remuneratório que não esteja previsto em tal dispositivo constitucional. Ocorre, porém, que, apesar de tais percepções, não é de se olvidar que a administração está vinculada ao princípio da legalidade, de sorte que sua atuação necessariamente deve seguir os parâmetros traçados na legislação de regência. Tendo esse critério como norte, denoto que o ente público não pode desconsiderar a previsão contida no artigo 6º da Lei nº 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei nº 23.608/2024, os quais vedam expressamente a utilização do bônus na base de cálculo de acréscimos de qualquer natureza: Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. (...) Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Ora, se o legislador pode não instituir o benefício, com muito mais razão pode limitar a sua extensão na folha de pagamento do servidor, de maneira que a vedação de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outros acréscimos remuneratórios, ainda que de envergadura constitucional, não configura qualquer ilegalidade. Até porque, não há uma limitação das garantias constitucionais relacionadas a outros benefícios, mas apenas uma disposição, no limite da autonomia legislativa, no sentido de que o bônus por resultado, ao menos nos anos de 2024 e 2025, não pode integrar a base de cálculo de outras gratificações ou adicionais. Trata-se da prevalência dos princípios da legalidade e da especialidade em relação às regras de composição da base de cálculo de outros benefícios remuneratórios. Logo, se o legislador estabeleceu uma regra específica nos anos de 2024 e 2025 (Leis nº 22.649/2024 e 23.608/2024), não há como descumprir a disposição normativa, o que torna necessária a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal quanto ao bônus por resultado de tais períodos. A propósito, a jurisprudência já se posicionou nesse mesmo sentido e fez prevalecer a legislação local em detrimento de enunciados vinculantes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 19.951/2017. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VERBAS INDEVIDAS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Quanto ao auxílio-alimentação especificamente, embora sua natureza jurídica seja indenizatória, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. (4.3). No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor juntadas nos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado em espécie, o que atrai a incidência contributiva, nos termos da decisão supracitada. (4.4). Denota-se, contudo, que a Lei Estadual nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que instituiu o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e entidades estaduais, é expressa e cristalina em seu artigo 2º ao estabelecer que o auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Tal disposição legal específica afasta, por determinação expressa do legislador estadual, a incorporação da verba à remuneração do servidor, independentemente de sua forma de pagamento. (…) (TJGO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, RECURSO INOMINADO nº 5438949-84.2025.8.09.0051, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/09/2025). Entrementes, quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram a respeito da referida limitação, o que permite a aplicação do enunciado em destaque para incluir o bônus por resultado de 2021, 2022 e 2023 na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Em resumo, o bônus por resultado, por ser uma verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, apenas nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo vedada a sua inclusão nos anos de 2024 e 2025 em razão do disposto no artigo 6º da Lei nº 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei nº 23.608/2024, além de não ser possível a sua inclusão na base de cálculo de verbas não compreendidas em referido dispositivo constitucional por força da vedação ao efeito cascata. E trazendo tais preceitos ao caso em comento, verifico que a documentação acostada aos autos indica que a parte autora recebeu o bônus por resultado no período indicado e que este não foi aplicado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, mesmo porque a própria parte requerida reconhece em sua defesa que o bônus por resultado não integrou o cálculo de tais benefícios. Destaco, no entanto, que a inclusão do bônus na base de cálculo deve ser considerada apenas quanto ao 13º (décimo terceiro) e ao adicional de férias, que são os benefícios recebidos na carreira e que integram o rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. As demais parcelas recebidas em razão de previsão na legislação da carreira não podem ser impactadas em relação a referido benefício, pois tal providência violaria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, considerando que, na hipótese em análise, a parte autora busca a inclusão do benefício na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência da pretensão quanto aos 3 (três) primeiros exercícios. Sendo assim, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo em parte o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida imperativa. III - Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a pretensão de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o Bônus por Resultado, diante da natureza remuneratória da verba; e b) DECLARAR o direito à inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas, observados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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