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5795752-79.2025.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº 5795752-79.2025.8.09.0094 Recorrente: Genaldo Rodrigues de Souza Recorrido: Banco C6 S.A. Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Genaldo Rodrigues de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A. 2. Na inicial, o autor afirmou ser aposentado, com 71 anos de idade, e receber os proventos previdenciários por meio de conta mantida no Banco Bradesco. Alegou ter constatado, em dezembro de 2024, a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, sob o nº 90140947081, no valor de R$ 5.370,69, parcelado em 84 vezes de R$ 132,02, com início em 07/02/2025. Sustentou que jamais manteve vínculo com a instituição requerida e que não solicitou nem autorizou a referida contratação. 3. Relatou, ainda, que em fevereiro de 2025 recebeu contato de indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Bradesco. Segundo essa pessoa, havia valor disponibilizado indevidamente em sua conta, que deveria ser devolvido por meio de chave PIX vinculada a e-mail de terceiro. O autor efetuou a transferência de R$ 5.000,00 ao beneficiário identificado como Thiago da Conceição Rodrigues, vinculado à instituição PagSeguro. Afirmou que, desde então, sofre descontos mensais de R$ 132,02 em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e à de sua neta, sob sua responsabilidade. 4. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude de terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, o autor requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e vedação de negativação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, também, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão da idade. 5. A tutela de urgência foi deferida, com inversão parcial do ônus da prova e determinação de citação do réu. 6. Na contestação, o banco réu arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de retificação do polo passivo, com exclusão do C6 Bank S.A. e inclusão do Banco C6 Consignado S.A., por se tratar de pessoa jurídica distinta e responsável pelo produto de crédito consignado. 7. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu de forma regular e digital, mediante aceite de termos, coleta de geolocalização, informação do valor líquido do benefício, apresentação do custo efetivo total e assinatura por biometria facial com prova de vida, com o crédito integralmente disponibilizado em conta de titularidade do autor. 8. Alegou que disponibiliza, em seu sítio eletrônico e no curso da contratação, alertas de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento de operações. Defendeu, por isso, que a transferência realizada pelo autor a terceiro estranho à relação contratual caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e a configurar fortuito externo. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por falta de comprovação de efetivo abalo à personalidade do autor. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. 9. Diante da revelia, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de prova oral. O réu especificou os meios de prova pretendidos, entre eles o depoimento pessoal do autor. 10. Em audiência de instrução realizada em 30/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor, por sistema audiovisual. As partes não entabularam acordo quanto ao mérito, mas ajustaram a apresentação de alegações finais escritas no prazo comum de dez dias. 11. Nas alegações finais, o banco réu reiterou a regularidade da contratação, com base no contrato de empréstimo consignado e no comprovante de transferência do crédito à conta do autor, e defendeu a improcedência integral dos pedidos. 12. Sobreveio sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e manteve a inversão parcial do ônus da prova. No exame do mérito, a sentença registrou que o próprio autor, em depoimento pessoal, esclareceu ter recebido valores em sua conta bancária e, na sequência, realizado transferências e procedimentos de validação biométrica, conforme orientações recebidas de terceiro que se identificou como funcionário bancário. O autor reconheceu, ainda, a imagem e o local de captura da biometria constantes dos registros apresentados pela instituição financeira. 13. A sentença concluiu que o autor participou ativamente dos atos necessários à contratação e à movimentação dos valores, de modo que o desconhecimento técnico alegado e a vulnerabilidade decorrente da idade não seriam suficientes, isoladamente, para transferir à instituição requerida a responsabilidade pelos prejuízos da fraude. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a transferência bancária realizada voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiro, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade. Consignou que eventual falha na movimentação financeira posterior estaria vinculada à instituição responsável pela conta de recepção dos valores, estranha à lide. Com esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 14. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. Requereu, de início, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o restabelecimento da tutela de urgência. 15. Como preliminar de mérito, sustentou que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia, decretada em razão da contestação intempestiva. Segundo o recorrente, nos termos do art. 344 do CPC, deveriam ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a fraude e a inexistência de relação contratual válida. 16. No mérito, arguiu, em primeiro lugar, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Sustentou que a “participação ativa” reconhecida na sentença correspondeu, na realidade, a indução à fraude, e que o consentimento obtido por manipulação de terceiro não convalida a contratação, por vício de vontade. 17. Em segundo lugar, apontou incompatibilidade entre o lapso temporal da contratação e a realidade do autor. Segundo os próprios registros apresentados pelo réu, o acesso à plataforma ocorreu às 19h36min27s do dia 18/12/2024, e a coleta da biometria facial, às 19h41min59s do mesmo dia, ou seja, pouco mais de cinco minutos depois. Argumentou que esse intervalo é incompatível com a complexidade da contratação digital, composta de múltiplas etapas de aceite e validação, e com a alegada iliteracia tecnológica do autor. 18. Em terceiro lugar, sustentou desconexão entre o perfil do autor e a operação. Questionou a lógica de um aposentado sem familiaridade tecnológica contratar empréstimo consignado para, na sequência, transferir a integralidade do valor a terceiro desconhecido. 19. Em quarto lugar, invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Sustentou que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a segurança da operação recaía sobre o banco réu, e que este não se desincumbiu de tal encargo, pois apresentou apenas dossiê formal, insuficiente diante do padrão de cautela exigido em operações com idosos. 20. Ao final, requereu a reforma da sentença, para declaração de inexistência do débito, confirmação definitiva da suspensão dos descontos, vedação de negativação, condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 21. Em contrarrazões, o banco recorrido sustentou a inexistência de qualquer vestígio de ilegalidade na contratação. Reiterou que o contrato foi formalizado por biometria facial, geolocalização e demonstrativo do custo efetivo total, com liberação do crédito em conta de titularidade do autor, elementos que, a seu ver, comprovam manifestação de vontade válida, sem vício de consentimento. Colacionou precedentes de Tribunais de Justiça que reconhecem a validade de contratações digitais por biometria facial em casos semelhantes. 22. Sustentou, ainda, a inexistência de dano material apto a ensejar repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento, sem prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 23. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de risco de dano irreparável. 24. Foi deferida, ainda, a gratuidade da justiça em grau recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 25. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 26. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço bancário prestado pelo réu, fornecedor de produtos e serviços financeiros, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, com seus princípios de vulnerabilidade e de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 27. A revelia do banco réu foi corretamente decretada na origem, ante a contestação intempestiva. Tratando-se, porém, de direitos disponíveis, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não é absoluta. Pode ser afastada pelo conjunto probatório dos autos, sobretudo quando facultada, como no caso, a produção de prova oral em audiência de instrução. A revelia, portanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Impõe, contudo, exame cuidadoso da prova produzida, em favor do consumidor hipervulnerável, como se passa a demonstrar. 28. A controvérsia central está em definir se a contratação do empréstimo consignado nº 90140947081 decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do autor, ou se resultou de fraude praticada por terceiro, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 29. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado por quem dela aufere proveito econômico. 30. O autor esclareceu ter recebido contato de terceiro que se identificou como funcionário de instituição bancária, e ter realizado os procedimentos de validação biométrica conforme orientações recebidas por telefone. Essa circunstância é consentânea com modalidade de fraude conhecida, em que o golpista induz a vítima, em tempo real, a executar os atos de contratação e de assinatura eletrônica sob falso pretexto, sem que ela compreenda estar, de fato, a contratar empréstimo consignado. A margem para a condução de tais acontecimentos repousa em especial em conhecimento de dados sobre a conta do autor, a qual deveria estar resguardada pelo banco contratado. 31. O reconhecimento, pelo autor, da imagem e do local de captura da biometria não equivale ao reconhecimento de manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à contratação do empréstimo. A imagem foi, de fato, capturada com o rosto do autor. Não restou demonstrado, porém, que ele compreendia tratar-se de contratação de crédito consignado, e não de outro procedimento, tal como lhe foi apresentado pelo terceiro fraudador. 32. O consentimento juridicamente relevante pressupõe compreensão adequada do ato praticado. Quando o consumidor idoso é induzido, por terceiro fraudador, a executar procedimento técnico complexo sob falsa justificativa e através de conhecimento de seus dados, não há manifestação de vontade válida quanto à contratação do empréstimo consignado, mas apenas quanto ao ato aparente que lhe foi apresentado. 33. O autor, à época dos fatos, contava com 71 anos de idade. Enquadra-se, portanto, na categoria de consumidor hipervulnerável, cuja proteção decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. Essa condição impõe às instituições financeiras dever de cautela reforçado em operações de crédito consignado, historicamente utilizadas como instrumento de fraude contra a população idosa e beneficiária de aposentadorias e pensões. 34. A mera apresentação de dossiê formal de contratação eletrônica, com registros de geolocalização, aceite de termos e biometria facial, não basta para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O conjunto de circunstâncias do caso concreto, sobretudo o lapso temporal exíguo e o depoimento pessoal do autor, indica que a contratação foi obtida mediante fraude induzida por terceiro. 35. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão que apreciou a tutela de urgência e mantida na sentença, atribuiu ao banco réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva segurança da operação. O réu não se desincumbiu desse ônus. Os elementos apresentados, embora formalmente organizados, não afastam os indícios de fraude evidenciados pelo lapso temporal da contratação e pelo depoimento pessoal do autor. 36. Diante do exposto, a contratação do empréstimo consignado nº 90140947081 decorreu de fraude praticada por terceiro, no âmbito de operação bancária cujo risco é assumido pelo réu. Caracteriza-se, assim, fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Impõe-se, por consequência, a declaração de inexistência do débito e a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida no evento 9, com manutenção da suspensão dos descontos e vedação de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, quanto ao contrato impugnado. 37. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvado engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, dispensa a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor e exige apenas a demonstração de engano injustificável. No caso, a cobrança decorreu de contrato fraudulento, cuja formalização não observou o dever de cautela exigível perante consumidor idoso e hipervulnerável. Não há causa justificável para o engano. É devida, portanto, a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até a data da suspensão determinada na tutela de urgência, a apurar em liquidação por cálculo aritmético, com base nos extratos do INSS constantes dos autos. 38. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor e de sua neta, sob sua responsabilidade, ao longo de diversos meses. A situação extrapola o mero dissabor. Compromete a dignidade de pessoa idosa que depende do benefício previdenciário para suprir necessidades básicas. Configura-se, assim, dano moral indenizável, dispensada a prova de repercussão subjetiva, por se tratar de dano moral in re ipsa nessas circunstâncias. 39. A extensão do dano, a duração dos descontos, a vulnerabilidade do autor e o porte econômico do réu recomendam moderação e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 40. Os valores objeto de repetição do indébito devem ser acrescidos de juros legais, a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. 41. O valor fixado a título de danos morais deve corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. IV - DISPOSITIVO 42. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 90140947081; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 9, com suspensão dos descontos e vedação de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, quanto ao referido contrato; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a apurar em liquidação por cálculo aritmético, acrescidos de juros legais, a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. 43. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e lhe dar provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Genaldo Rodrigues de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A. 2. Na inicial, o autor afirmou ser aposentado, com 71 anos de idade, e receber os proventos previdenciários por meio de conta mantida no Banco Bradesco. Alegou ter constatado, em dezembro de 2024, a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, sob o nº 90140947081, no valor de R$ 5.370,69, parcelado em 84 vezes de R$ 132,02, com início em 07/02/2025. Sustentou que jamais manteve vínculo com a instituição requerida e que não solicitou nem autorizou a referida contratação. 3. Relatou, ainda, que em fevereiro de 2025 recebeu contato de indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Bradesco. Segundo essa pessoa, havia valor disponibilizado indevidamente em sua conta, que deveria ser devolvido por meio de chave PIX vinculada a e-mail de terceiro. O autor efetuou a transferência de R$ 5.000,00 ao beneficiário identificado como Thiago da Conceição Rodrigues, vinculado à instituição PagSeguro. Afirmou que, desde então, sofre descontos mensais de R$ 132,02 em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e à de sua neta, sob sua responsabilidade. 4. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude de terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, o autor requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e vedação de negativação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, também, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão da idade. 5. A tutela de urgência foi deferida, com inversão parcial do ônus da prova e determinação de citação do réu. 6. Na contestação, o banco réu arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de retificação do polo passivo, com exclusão do C6 Bank S.A. e inclusão do Banco C6 Consignado S.A., por se tratar de pessoa jurídica distinta e responsável pelo produto de crédito consignado. 7. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu de forma regular e digital, mediante aceite de termos, coleta de geolocalização, informação do valor líquido do benefício, apresentação do custo efetivo total e assinatura por biometria facial com prova de vida, com o crédito integralmente disponibilizado em conta de titularidade do autor. 8. Alegou que disponibiliza, em seu sítio eletrônico e no curso da contratação, alertas de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento de operações. Defendeu, por isso, que a transferência realizada pelo autor a terceiro estranho à relação contratual caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e a configurar fortuito externo. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por falta de comprovação de efetivo abalo à personalidade do autor. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. 9. Diante da revelia, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de prova oral. O réu especificou os meios de prova pretendidos, entre eles o depoimento pessoal do autor. 10. Em audiência de instrução realizada em 30/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor, por sistema audiovisual. As partes não entabularam acordo quanto ao mérito, mas ajustaram a apresentação de alegações finais escritas no prazo comum de dez dias. 11. Nas alegações finais, o banco réu reiterou a regularidade da contratação, com base no contrato de empréstimo consignado e no comprovante de transferência do crédito à conta do autor, e defendeu a improcedência integral dos pedidos. 12. Sobreveio sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e manteve a inversão parcial do ônus da prova. No exame do mérito, a sentença registrou que o próprio autor, em depoimento pessoal, esclareceu ter recebido valores em sua conta bancária e, na sequência, realizado transferências e procedimentos de validação biométrica, conforme orientações recebidas de terceiro que se identificou como funcionário bancário. O autor reconheceu, ainda, a imagem e o local de captura da biometria constantes dos registros apresentados pela instituição financeira. 13. A sentença concluiu que o autor participou ativamente dos atos necessários à contratação e à movimentação dos valores, de modo que o desconhecimento técnico alegado e a vulnerabilidade decorrente da idade não seriam suficientes, isoladamente, para transferir à instituição requerida a responsabilidade pelos prejuízos da fraude. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a transferência bancária realizada voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiro, configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade. Consignou que eventual falha na movimentação financeira posterior estaria vinculada à instituição responsável pela conta de recepção dos valores, estranha à lide. Com esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 14. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. Requereu, de início, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o restabelecimento da tutela de urgência. 15. Como preliminar de mérito, sustentou que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia, decretada em razão da contestação intempestiva. Segundo o recorrente, nos termos do art. 344 do CPC, deveriam ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a fraude e a inexistência de relação contratual válida. 16. No mérito, arguiu, em primeiro lugar, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Sustentou que a “participação ativa” reconhecida na sentença correspondeu, na realidade, a indução à fraude, e que o consentimento obtido por manipulação de terceiro não convalida a contratação, por vício de vontade. 17. Em segundo lugar, apontou incompatibilidade entre o lapso temporal da contratação e a realidade do autor. Segundo os próprios registros apresentados pelo réu, o acesso à plataforma ocorreu às 19h36min27s do dia 18/12/2024, e a coleta da biometria facial, às 19h41min59s do mesmo dia, ou seja, pouco mais de cinco minutos depois. Argumentou que esse intervalo é incompatível com a complexidade da contratação digital, composta de múltiplas etapas de aceite e validação, e com a alegada iliteracia tecnológica do autor. 18. Em terceiro lugar, sustentou desconexão entre o perfil do autor e a operação. Questionou a lógica de um aposentado sem familiaridade tecnológica contratar empréstimo consignado para, na sequência, transferir a integralidade do valor a terceiro desconhecido. 19. Em quarto lugar, invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Sustentou que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a segurança da operação recaía sobre o banco réu, e que este não se desincumbiu de tal encargo, pois apresentou apenas dossiê formal, insuficiente diante do padrão de cautela exigido em operações com idosos. 20. Ao final, requereu a reforma da sentença, para declaração de inexistência do débito, confirmação definitiva da suspensão dos descontos, vedação de negativação, condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 21. Em contrarrazões, o banco recorrido sustentou a inexistência de qualquer vestígio de ilegalidade na contratação. Reiterou que o contrato foi formalizado por biometria facial, geolocalização e demonstrativo do custo efetivo total, com liberação do crédito em conta de titularidade do autor, elementos que, a seu ver, comprovam manifestação de vontade válida, sem vício de consentimento. Colacionou precedentes de Tribunais de Justiça que reconhecem a validade de contratações digitais por biometria facial em casos semelhantes. 22. Sustentou, ainda, a inexistência de dano material apto a ensejar repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento, sem prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 23. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de risco de dano irreparável. 24. Foi deferida, ainda, a gratuidade da justiça em grau recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 25. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 26. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço bancário prestado pelo réu, fornecedor de produtos e serviços financeiros, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, com seus princípios de vulnerabilidade e de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 27. A revelia do banco réu foi corretamente decretada na origem, ante a contestação intempestiva. Tratando-se, porém, de direitos disponíveis, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não é absoluta. Pode ser afastada pelo conjunto probatório dos autos, sobretudo quando facultada, como no caso, a produção de prova oral em audiência de instrução. A revelia, portanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Impõe, contudo, exame cuidadoso da prova produzida, em favor do consumidor hipervulnerável, como se passa a demonstrar. 28. A controvérsia central está em definir se a contratação do empréstimo consignado nº 90140947081 decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do autor, ou se resultou de fraude praticada por terceiro, apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 29. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado por quem dela aufere proveito econômico. 30. O autor esclareceu ter recebido contato de terceiro que se identificou como funcionário de instituição bancária, e ter realizado os procedimentos de validação biométrica conforme orientações recebidas por telefone. Essa circunstância é consentânea com modalidade de fraude conhecida, em que o golpista induz a vítima, em tempo real, a executar os atos de contratação e de assinatura eletrônica sob falso pretexto, sem que ela compreenda estar, de fato, a contratar empréstimo consignado. A margem para a condução de tais acontecimentos repousa em especial em conhecimento de dados sobre a conta do autor, a qual deveria estar resguardada pelo banco contratado. 31. O reconhecimento, pelo autor, da imagem e do local de captura da biometria não equivale ao reconhecimento de manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à contratação do empréstimo. A imagem foi, de fato, capturada com o rosto do autor. Não restou demonstrado, porém, que ele compreendia tratar-se de contratação de crédito consignado, e não de outro procedimento, tal como lhe foi apresentado pelo terceiro fraudador. 32. O consentimento juridicamente relevante pressupõe compreensão adequada do ato praticado. Quando o consumidor idoso é induzido, por terceiro fraudador, a executar procedimento técnico complexo sob falsa justificativa e através de conhecimento de seus dados, não há manifestação de vontade válida quanto à contratação do empréstimo consignado, mas apenas quanto ao ato aparente que lhe foi apresentado. 33. O autor, à época dos fatos, contava com 71 anos de idade. Enquadra-se, portanto, na categoria de consumidor hipervulnerável, cuja proteção decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. Essa condição impõe às instituições financeiras dever de cautela reforçado em operações de crédito consignado, historicamente utilizadas como instrumento de fraude contra a população idosa e beneficiária de aposentadorias e pensões. 34. A mera apresentação de dossiê formal de contratação eletrônica, com registros de geolocalização, aceite de termos e biometria facial, não basta para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O conjunto de circunstâncias do caso concreto, sobretudo o lapso temporal exíguo e o depoimento pessoal do autor, indica que a contratação foi obtida mediante fraude induzida por terceiro. 35. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão que apreciou a tutela de urgência e mantida na sentença, atribuiu ao banco réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva segurança da operação. O réu não se desincumbiu desse ônus. Os elementos apresentados, embora formalmente organizados, não afastam os indícios de fraude evidenciados pelo lapso temporal da contratação e pelo depoimento pessoal do autor. 36. Diante do exposto, a contratação do empréstimo consignado nº 90140947081 decorreu de fraude praticada por terceiro, no âmbito de operação bancária cujo risco é assumido pelo réu. Caracteriza-se, assim, fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Impõe-se, por consequência, a declaração de inexistência do débito e a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida no evento 9, com manutenção da suspensão dos descontos e vedação de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, quanto ao contrato impugnado. 37. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvado engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, dispensa a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor e exige apenas a demonstração de engano injustificável. No caso, a cobrança decorreu de contrato fraudulento, cuja formalização não observou o dever de cautela exigível perante consumidor idoso e hipervulnerável. Não há causa justificável para o engano. É devida, portanto, a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até a data da suspensão determinada na tutela de urgência, a apurar em liquidação por cálculo aritmético, com base nos extratos do INSS constantes dos autos. 38. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor e de sua neta, sob sua responsabilidade, ao longo de diversos meses. A situação extrapola o mero dissabor. Compromete a dignidade de pessoa idosa que depende do benefício previdenciário para suprir necessidades básicas. Configura-se, assim, dano moral indenizável, dispensada a prova de repercussão subjetiva, por se tratar de dano moral in re ipsa nessas circunstâncias. 39. A extensão do dano, a duração dos descontos, a vulnerabilidade do autor e o porte econômico do réu recomendam moderação e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 40. Os valores objeto de repetição do indébito devem ser acrescidos de juros legais, a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. 41. O valor fixado a título de danos morais deve corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. IV - DISPOSITIVO 42. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 90140947081; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 9, com suspensão dos descontos e vedação de inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, quanto ao referido contrato; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a apurar em liquidação por cálculo aritmético, acrescidos de juros legais, a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. 43. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

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