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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5795738-93.2026.8.09.0051 Autor(a): Lucia Pereira Dos Santos Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido. II - Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A parte autora formula pretensão relacionada à natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado. Conforme delimitado na petição inicial, requer o reconhecimento da natureza remuneratória das verbas, com a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, e/ou o reconhecimento de sua natureza indenizatória para fins tributários, com a restituição dos valores eventualmente descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Pois bem. A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício. Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão. Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás foi reestruturada, de modo que os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer foram incluídos no rol de carreiras regidas pela Lei nº 19.951/2017, conforme se extrai dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 1º de citada lei. Outrossim, apesar da revogação da Lei nº 20.491/2019 pela Lei Estadual nº 21.792/2023, que, por mais uma vez, reestruturou a organização administrativo no Estado de Goiás, a norma revogadora não alterou a divisão imposta quanto à Secretaria de Estado da Educação, permanecendo as pastas da Cultura e do Esporte, ao menos no tocante ao programa de auxílio-alimentação, vinculadas à Lei nº 19.951/2017. Mais adiante, foi editada a Lei Estadual nº 20.422/2019, a qual se dedicou a instituir, apenas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação, a qual, por mais uma vez, não limitou o recebimento do benefício a qualquer valor remuneratório. Em resumo, o que se pode dessumir é que, para as carreiras incluídas no rol taxativo da Lei nº 19.951/2017, a concessão do auxílio-alimentação está limitada ao valor da remuneração especificado na legislação em alusão, ao passo que, para as carreiras não contempladas por tal norma, como é o caso dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que são regidos pelas Leis Estaduais nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, não há em que se falar na vinculação destes aos parâmetros afetos a outro grupo de servidores. De todo modo, apesar da diferenciação em relação aos programas de auxílio-alimentação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência. E sob esse enfoque, tem-se que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, enquanto que as parcelas de natureza indenizatória possuem por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência. É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes da legislação de regência, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública. Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar. E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018). Nessa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor. No que se refere ao auxílio aprimoramento continuado, é cediço que a Lei nº 21.085/2021 instituiu o mencionado benefício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, destinado a cobrir as despesas dos servidores com o custeio com a qualificação contínua para a função exercida: Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função). Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício. É possível notar que o legislador foi claro em especificar que o objetivo do auxílio é a recomposição do patrimônio do servidor com os gastos dispensados com o aprimoramento continuado. Não se tratou de uma bonificação vinculada ao grau de escolaridade e de aprimoramento, mas de um recurso financeiro adimplido antes mesmo da conclusão dos respectivos cursos, ou seja, é o suporte financeiro capaz de garantir a qualificação continuada dos servidores sem que os gatos sejam retirados da remuneração percebida. Destaco que o caput do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 teve sua redação alterada pela Lei nº 21.682/2022, mas, no que se refere à natureza jurídica do auxílio, nada foi modificado. O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 é claro em revelar a natureza indenizatória da verba, a qual é devida em valor único e com o claro propósito de custear as despesas do servidor com o aprimoramento continuado. E foi diante da interpretação literal da legislação de regência que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do auxílio aprimoramento continuado, definiu-o como uma típica parcela indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.(...) 2. Considerando que o título executivo judicial reconhece o direito da exequente/agravada à percepção das verbas correspondentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras laboradas acima de 200 (duzentas) horas mensais e aquelas sob a rubrica “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, calculado sobre sua remuneração total, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, dever ser excluída da base de cálculo da hora extra, da parte exequente, os valores referentes às rubricas: ajuda de custo, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-alimentação, Bônus de Incentivo Educacional e bônus mérito, por possuírem caráter indenizatório e/ou não sustentarem natureza salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5541344-17.2023.8.09.0087, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2024). É necessário pontuar que o auxílio aprimoramento continuado instituído pela Lei nº 21.085/2021 não se confunde com a gratificação de estímulo à formação continuada prevista no artigo 63-F da Lei nº 13.909/2001, embora a nomenclatura e o objetivo do legislador sejam semelhantes. O fato é que as disposições expressas da Lei nº 21.085/2021 revelam que o auxílio aprimoramento continuado é uma verba indenizatória e, como tal, não pode incidir na base de cálculo do imposto de renda e/ou da contribuição previdenciária. É sabido que, no julgamento do Tema 1164, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Ocorre, porém, que o entendimento firmado no Tema 1164 não altera a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, pois o objeto do leading case não fez alusão a esta questão em específico. A bem da verdade, ao enfrentar a matéria sob a sistemática do julgamento repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP, os quais tinham por objeto deliberar acerca da contribuição previdenciária patronal da verba adimplida a título de auxílio-alimentação em pecúnia. Na decisão proferida, a corte foi enfática em reafirmar o posicionamento adotado no REsp nº 1358281/SP, em sede do qual se “explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma”. Em decorrência de tal parâmetro, o julgamento caminhou no sentido de que, do ponto de vista patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui característica salarial e enseja a contribuição previdenciária a cargo do empregador. A propósito, por sua pertinência, trago à colação as ementas extraídas dos Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Documento: 188149754 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/05/2023 Página 1 de 2 Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial nº 1995437/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. STJ, Recurso Especial nº 2004478, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023). Com efeito, é de se perceber que o objeto do Tema 1164 não era a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo servidor ou trabalhador, mas apenas a avaliação da obrigação tributária do ponto de vista do empregador, o qual, como é sabido, também possui o dever de promover a contribuição previdência cuja base de cálculo é a remuneração paga ao seu empregado/servidor. Até porque, caso a intenção do Superior Tribunal de Justiça fosse declarar a natureza jurídica do auxílio-alimentação como sendo remuneratória e de forma indistinta, não haveria razão alguma para fazer a ressalva na tese fixada no sentido de que a questão enfrentada fazia alusão apenas à contribuição patronal. E mais, antes mesmo de entrar no cerne da questão posta em Juízo, o relator reafirmou o conceito das verbas remuneratórias, definindo-se que são “aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.” Conforme já explicitado, o auxílio-alimentação instituído pelas Leis nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, por sua essência, é uma verba indenizatória por excelência, pois não se destina a conferir uma contraprestação pelo serviço prestado, mas busca recompor o patrimônio do servidor pelos gastos sofridos com a alimentação em seu local de trabalho. Como consectário dessa premissa, se há a necessidade de se observar o contexto do REsp 1358281/SP quanto à natureza das verbas remuneratórias, que são aquelas que se destinam a retribuir o servidor pelo trabalho prestado, não há como dizer que o auxílio-alimentação é remuneratório. Logo, não há como olvidar que o Tema 1164 não alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo trabalhador, seja na iniciativa privada ou mesmo no âmbito do funcionalismo público, em especial no que se refere às Lei nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019. O que se definiu foi apenas que os valores adimplidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, diferentemente do que ocorre com os convênios de Ticket, Alelo e VR Benefícios, enseja o dever patronal de contribuição previdenciária. Aliás, há aqui a necessidade de se fazer uma breve diferenciação entre a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e as regras de incidência tributária, já que ambas se tratam de questões distintas, o que significa dizer que nem sempre a natureza jurídica da verba é o que vai definir a incidência ou não do tributo. Sob esse prisma, é preciso que se observe a obrigação tributária não só a partir da natureza jurídica da verba percebida, mas também da incidência ou não do tributo respectivo, além da questão atrelada à condição temporária e/ou habitual da parcela. O fato é que, inegavelmente, o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça não definiu que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, mas enfrentou questão distinta e que, desse modo, enseja a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing na hipótese em análise. Na mesma linha, também entendo que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização não se aplica ao caso em comento, pois tratou especificamente da contribuição previdenciária, cuja questão, como visto, não faz alusão exclusivamente à natureza jurídica da verba recebida. Inclusive, também naquele julgado, o contexto jurídico enfrentado era diferente, pois avaliava debates em que os empregados promoviam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia como meio de recompensar o trabalhador pelo serviço, o que, de certa forma, configurava uma espécie de vias transversas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal. Como visto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é tipicamente indenizatória, pois se destina a recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com a alimentação durante o seu exercício funcional. E diante dessa conclusão, é preciso reconhecer que as verbas não devem compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratória, seja o décimo terceiro, as férias, o adicional de férias ou as verbas rescisórias. Relembro que o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização, apesar de terem reconhecido a possibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, não definiram que tal verba é de natureza remuneratória. A bem da verdade, trataram-se de discussões distintas e que levaram em consideração o contexto normativo aplicável para fins de incidência tributária, o que exige a aplicação do distinguishing para afastar tais teses do caso concreto. Em sendo assim, a considerar que o auxílio-alimentação é tipicamente indenizatório e não deve compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório, a conclusão que se alcança é a de que a parte autora não faz jus em sua pretensão. Do mesmo modo, o auxílio aprimoramento continuado, por ter sido instituído com o propósito de custear cursos que devem ser realizados periodicamente pelos professores em razão da função pública exercida e para garantir a constante melhoria do serviço prestado, possui típica natureza indenizatória. E por ser uma verba indenizatória por excelência, não há em que se falar na sua inclusão na base de cálculo de qualquer das parcelas vindicadas na exordial. Registro que o fato de o ente público oferecer cursos gratuitos aos professores e, por outro lado, não exigir comprovação dos gastos do aprimoramento continuado, a meu ver, não afasta a natureza indenizatória do auxílio. Ainda que cursos sejam oferecidos gratuitamente, nada impede a oferta de um auxílio com o propósito de contribuir com a aquisição de materiais de estudo, livros e/ou cursos adicionais. Por outro lado, a não exigência de uma comprovação da destinação do recurso pelo professor também não pode ser interpretada como a alteração da natureza jurídica da verba ou de instituição de uma verba remuneratória disfarçada. Até porque cabe ao professor destinar o recurso ao seu aprimoramento, o que se espera que o faça em razão do princípio da boa-fé objetiva. De mais a mais, a considerar que a legislação de regência é expressa em definir a natureza indenizatória do auxílio, chegar a um entendimento diverso nos presentes autos configuraria uma violação do princípio da legalidade. Dessa feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência deste pedido específico. No que tange à pretensão restitutória, verifico que a parte autora pretende ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória por ela percebidas. Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Como visto em linhas pretéritas, o auxílio-alimentação tem por objetivo recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação no período de desempenho de sua função pública, o que significa dizer que se trata de uma verba notoriamente indenizatória. Nesse mesmo sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSORA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS/RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Portanto, o auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. A referida verba possui natureza jurídica indenizatória e, por esse motivo, não é paga nos casos de afastamento nem se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual nº 19.951/2017. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5752861-86.2022.8.09.0049, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Portanto, uma vez comprovada a dedução e diante da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, conclui-se que não devem incidir os descontos de contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda sobre tal verba. Outrossim, no que diz a análise da legislação de regência que instituiu o auxílio aprimoramento continuado revela que tal verba possui típica natureza indenizatória, uma vez que a intenção do legislador ao criar o benefício foi garantir a cobertura das despesas dos professores com os gastos dispensados ao seu aprimoramento, o que demonstra que não há qualquer acréscimo financeiro, mas uma verdadeira recomposição do patrimônio do servidor por despesas que somente existem em razão da função pública exercida. Desse modo, é flagrante que, como típica verba indenizatória, o auxílio aprimoramento continuado não deve ser objeto de descontos a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, razão pela qual o acolhimento da pretensão restitutória é medida que se impõe, na extensão em que formulada. A repetição de indébito, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada depende da comprovação da conduta imbuída de má-fé, o que não se restou evidenciado no caso concreto. E quanto à apuração dos descontos indevidos, relembro que esta deverá ocorrer na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que a parte autora deverá trazer aos autos as provas contundentes de que, de fato, houve a dedução ilegal dos tributos, sob pena de extinção da execução. III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda nos seguintes termos: a) julgo improcedente a pretensão de reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, bem como o pedido de inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias, do adicional de férias ou de quaisquer outros acréscimos remuneratórios calculados sobre a remuneração global do servidor; b) julgo procedente a pretensão restitutória para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder aos descontos a título de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, conforme o objeto da demanda, e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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