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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5795542-26 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por dano moral, proposta por Clasley Gonsalves de Freitas em desfavor de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, verifico que no evento 7, foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de três dias, emendar a inicial, anexando o comprovante de endereço atualizado em seu nome e legível, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação. Caso o documento não esteja em seu nome deverá justificar e anexar o contrato de aluguel e, na sua falta, declaração assinada com cópia do documento pessoal do locador. E ainda, no caso de cônjuge ou companheiro(a) deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável, esta última com cópia de documento pessoal do declarante. Na sequência, a parte autora peticionou no evento 10, contudo, sem emendar a inicial, conforme determinado por este juízo, pois não anexou comprovante de endereço em seu nome. Assim, não emendou corretamente a inicial, conforme determinado, pois não é crível que, supostamente residindo nesta comarca, não tenha comprovante de residência no seu nome, como extrato bancário, fatura de cartão de crédito, linha telefônica etc. Portanto, não tendo a parte autora emendado corretamente a petição inicial, não é mais possível lhe conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no Parágrafo único do art. 321 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação, nos termos do art. 51, § 1,º, da Lei nº 9.099/95: A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais. Assim, o Art. 330 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 330 do CPC, a petição inicial pode ser indeferida quando não atende às prescrições dos arts. 106 e 321. Em seguimento, o art. 321 do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, e caso não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.6 Além disso, com fulcro, no art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida com base nestes fundamentos, pois a parte autora foi devidamente intimada e não tomou as providências necessárias dentro do prazo estabelecido. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5630012-08, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 21/05/24). Autor que não emendou inicial conforme determinação judicial. Extinção processual nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 c/c 319, II, 320 e 321, Parágrafo único do CPC/2015. Sentença mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5355461-27, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 14/09/23). Destarte, impõe-se a extinção do processo porque a parte autora não observou seu dever de emendar, corretamente, a petição inicial, conforme determinado, não havendo se falar em decisão surpresa, pois nossa determinação foi explícita. PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e V, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito IO
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