Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Autos nº 5795503-64.2026.8.09.0007
Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: Valdivino Damasceno Rosa
Executado: Banco Agibank S.a
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.
A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.
Vedo a extração de alvará para levantamento, visto cuidar-se de cumprimento provisório.
Sem êxito as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
Autos nº 5795503-64.2026.8.09.0007
Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: Valdivino Damasceno Rosa
Executado: Banco Agibank S.a
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.
A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.
Vedo a extração de alvará para levantamento, visto cuidar-se de cumprimento provisório.
Sem êxito as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito