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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, por integrar a carreira regida pela Lei nº 9.129/2011, faz jus ao recebimento do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, mas que o ente público não atendeu ao seu pedido de implantação do benefício. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, com a condenação do ente público à implantação do benefício e ao pagamento da verba retroativa devida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumentou que a concessão do adicional não se opera de forma automática, já que depende da comprovação da satisfação dos requisitos legais, o que não foi observado pela parte autora. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial suscitada e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, com a condenação da parte adversa ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.2.1 Das hipóteses de existência de prévio requerimento administrativo Além da questão atrelada ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, também é necessário destacar que, nas situações em que há a dedução de pedido na esfera administrativa, durante a pendência do procedimento instaurado, o prazo prescricional não correrá, sob pena de se atribuir ao titular do direito as consequências da mora imputável à própria repartição pública responsável pela análise da questão. Tal premissa é fulcrada no disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nos processos movidos contra a Fazenda Pública: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Sob essa perspectiva, não há dúvidas de que a instauração do processo administrativo importa em suspensão do prazo prescricional, de modo que, após a finalização do procedimento, restaurar-se-á, a partir de onde parou, a contagem do interstício temporal, exceto nos casos em que, ao fim do procedimento, há o reconhecimento do direito vindicado. É que, enquanto a mera instauração do processo administrativo é causa de suspensão da prescrição (artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32), o reconhecimento do direito que é objeto do pedido ou mesmo a concessão de ofício configura causa interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do que previsto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sendo assim, quando o ente público reconhece o direito pleiteado ao final do processo administrativo, haverá de se considerar a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de suspensão, será reiniciada a contagem do lapso. Nesse mesmo sentido é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação (STJ, REsp 1.112.114/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009). Ressalva-se, ainda, que, a fim de equalizar as situações práticas decorrentes da eventual demora na resolução de processos administrativos, o Decreto-Lei nº 20.910/32 criou uma regra específica para as hipóteses de interrupção da prescrição em razão do reconhecimento do direito pela Administração Pública, seja no bojo do processo administrativo ou mesmo por meio de pronunciamento de ofício. Nessas hipóteses, apesar do necessário reinício do prazo prescricional em razão da interrupção decorrente do reconhecimento do direito, há uma redução do lapso temporal pela metade, conforme prescreve o artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Desta forma, interrompido o prazo da prescrição após o reconhecimento do direito pelo ente público, reinicia-se a contagem do prazo pela metade. Nada obstante, fazendo-se uma leitura das situações práticas que decorrem das disposições acima expostas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, apesar de plenamente necessária, não pode reduzir o prazo prescricional a um período inferior ao que dispõe o artigo 1º de referida legislação. Ora, da interpretação teleológica de tais disposições, é possível dessumir que a regra que diminui o prazo de prescrição pela metade tem por finalidade fazer um juízo de ponderação no sentido de homogeneizar as relações jurídicas e evitar que os prazos prescricionais se estendam por períodos desarrazoados. Nessa linha de raciocínio, nas hipóteses em que o processo administrativo que reconheceu o direito e interrompeu a contagem do prazo prescricional se resolva de forma rápida, a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei jamais poderá conduzir o prazo da prescrição a período inferior a 05 (cinco) anos. Aliás, nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 1.2.2 Da prescrição relativa ao adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento A parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo, o que não foi plenamente reconhecido na via administrativo. Nessa perspectiva, entendo que o caso concreto exige a aplicação das regras de suspensão do prazo prescricional, uma vez que a formulação de prévio requerimento administrativo suspendeu a contagem da prescrição, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Isso porque, a considerar que o pedido não foi reconhecido na via administrativa, não se aplica ao caso concreto a hipótese de interrupção, havendo, a bem da verdade, a retomada do curso da prescrição a partir de onde foi suspenso. Em sendo assim, denoto que a parte requerente formulou pedido administrativo em 30 de abril de 2024, data em que foi suspensa a contagem do prazo prescricional até o encerramento do procedimento, o que ainda não ocorreu. Desta feita, uma vez que o processo administrativo ainda se encontra em curso, o prazo prescricional não foi retomado, motivo pelo qual rejeito a prejudicial ventilada e declaro a inexistência de direito alcançado pela prescrição no tocante ao adicional vindicado. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento dos servidores administrativos da Lei nº 9.128/2011 O adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento foi instituído pelo artigo 22 da Lei nº 9.128/2011, cujo benefício tem por objetivo incentivar o constante aprimoramento e a formação intelectual do servidor: Art. 22. Além do vencimento e outras vantagens elencadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o ocupante de cargo efetivo previsto nesta Lei, em atividade, poderá receber o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento. Nessa perspectiva, a considerar que o intuito do benefício é o aprimoramento profissional, a legislação de regência definiu como critério para a concessão do adicional a realização cursos com pertinência temática com a área de atuação: Art. 23. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo que ocupa, à razão de: I - 25% (vinte e cinco por cento) para um total igual ou superior a 1.200 (um mil e duzentas) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às atribuições do cargo e posicionamento há pelo menos 2 (dois) anos no último Nível da carreira. II - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 920 (novecentos e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de graduação de nível superior ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às atribuições do cargo e posicionamento no último Nível da carreira. Os cursos que consubstanciam a concessão do adicional, quando se tratarem de graduação em nível superior ou pós-graduação, podem ter sido realizados antes da posse do servidor para que sejam utilizados para a percepção desse benefício, com a ressalva de que o adicional não é devido no estágio probatório do concursado (artigo 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.128/2011). Em contrapartida, quando os cursos realizados forem de mero aprimoramento e não constituírem pós-graduação ou graduação, a participação deve necessariamente ocorrer após a posse do servidor na função pública. Enfatizo que, ao teor do disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011, o servidor não poderá se utilizar da mesma titulação que consubstanciou sua progressão vertical pretérita para fins de perceber o adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento. De mais a mais, o artigo 24 da Lei nº 9.128/2011 definiu que o adicional de titulação e aperfeiçoamento não exclui o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992, mas estes não poderão ser recebidos cumulativamente: Art. 24. Fica mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos moldes do art. 84, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Profissionalização não é cumulativo com o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento. Além dos aspectos acima especificados, nota-se que a legislação também exigiu a pertinência temática e definiu critérios específicos que se relacionam com a carga horária ou com o tipo de titulação alcançada pelo servidor. Nesse sentido, o servidor fará jus ao adicional, no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) ou a 20% (vinte por cento) dos vencimentos, apenas quando alcançar o volume de horas-aula e nos cursos definidos em cada inciso do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011, estando o servidor no último nível de sua carreira. Em um primeiro momento, poder-se-ia dizer que o legislador foi discriminatório ao criar um adicional que, em relação aos cursos de aprimoramento, de nível superior ou de pós-graduação lato sensu, somente é devido aos que alcançarem o último nível da carreira. No entanto, ao analisar o contexto normativo e o histórico de revisões da legislação da carreira, é possível perceber que os servidores administrativos, muito antes da regulamentação da carreira por meio da Lei nº 9.128/2011, já faziam jus a um adicional com fato gerador semelhante. Trata-se do adicional de incentivo à profissionalização previsto no artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992, o qual ainda é devido à categoria em razão do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 9.128/2011, desde que o seu recebimento não seja cumulativo com o adicional de titulação, formação e aprimoramento. O que se pode dessumir, portanto, é que, para aqueles que ainda não cumpriram os pressupostos do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011, o artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 já concede um benefício remuneratório capaz de incentivar o aprimoramento profissional e prestigiar os servidores que ainda não alcançaram o último nível da carreira. Logo, os requisitos mais rigorosos do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011 apenas ampliam os percentuais e as hipóteses de concessão de adicional baseado no aprimoramento da titulação ou aperfeiçoamento profissional. E mais, a expressão “nível” trazida pelos incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011, ao que tudo indica, refere-se aos critérios da progressão vertical do anexo IV da lei de regência e não aos padrões de referência (letras) das progressões horizontais. Nessa linha, o adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento se destina a incentivar o servidor que, mesmo tendo esgotado as progressões verticais por titulação, continua buscando por aprimoramento acadêmico, ainda que o nível de sua carreira não mais se eleve. Ultrapassadas essas premissas, percebe-se que não basta a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, de graduação de nível superior ou de especialização lato sensu, pois há a imperiosa necessidade de se alcançar a carga horária mínima e o último nível da carreira, sendo que, para o adicional de 25% (vinte e cinco) por cento, ainda há a necessidade de constatação de permanência mínima de 02 (dois) anos no último nível, na forma do inciso I do artigo 23 da Lei nº 9.129/2011. Destarte, dessume-se que o servidor que cumprir a carga horária de 920 (novecentos e vinte) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento, de graduação de nível superior ou de especialização lato sensu com pertinência temática já fará jus ao recebimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), na forma do inciso II do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011, desde que já esteja no último nível da carreira. Por sua vez, quando alcançar o volume de 1.200 (um mil e duzentas) horas/aulas em curso de aperfeiçoamento ou o certificado de curso de especialização lato sensu e o tempo mínimo de 02 (dois) anos no último nível da carreira, mantida a pertinência temática, conforme exige o inciso I do artigo 23 da Lei nº 9.129/2011, o servidor poderá formular novo pedido para majorar o seu percentual para 25% (vinte e cinco por cento). Até porque, da análise do texto legal, é possível notar que o legislador fez uma diferenciação entre as 02 (duas) hipóteses no tocante ao volume da carga horária dos cursos de aprimoramento e do tempo de permanência no último nível da carreira, além de excluir a hipótese de graduação em nível superior no inciso I do artigo 23 da lei de regência. É importante destacar que a legislação de regência prescreveu a possibilidade de cumprimento da carga horária em apenas um curso ou por meio da soma de vários cursos, conforme se extrai do § 3º do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011: § 3º Os totais de horas que tratam os incisos I e II, deste artigo, poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no §2°, deste artigo. Mas, segundo o disposto no § 2º do artigo 23 da lei de regência, os cursos que podem ser utilizados são apenas aqueles cuja carga horária mínima tenha sido de 20 (vinte) horas e que tenham sido concluídos após a posse no cargo, conforme já debatido em linhas pretéritas. É necessário frisar, nesse ponto, que a Lei nº 9.128/2011 regulamenta apenas a carreira dos servidores administrativos educacionais do Município de Goiânia, de modo que não há como se utilizar desta previsão legal específica para aqueles que integram outras carreiras. Sobreleva lembrar, contudo, que o adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, embora não esteja previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia, é devido a outras carreiras por ter sido previsto nas respectivas legislações próprias, do mesmo modo que ocorreu em relação aos servidores administrativos educacionais. Por outro lado, ressalto que o benefício não é de implementação automática, já que está vinculado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os pressupostos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor formule o respectivo requerimento administrativo para que faça jus à percepção da verba. A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5. No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4. O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel. ClAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). E por se tratar de adicional previsto em lei, a sua implementação para o servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se consubstanciar em um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Logo, a não concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições fulcradas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. 2.2 Da análise do caso concreto A parte autora alega que integra a carreira regida pela Lei nº 9.128/2011 e que, por ter concluído curso superior, faz jus à percepção do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento na razão de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos, mas que o ente público incorre em morosidade ao não implantar o benefício. Evidencio, desde logo, que o direito já foi reconhecido pela parte requerida na via administrativa, conforme se extrai da Portaria nº 2.435/2025, publicada em 14 de março de 2024, na qual houve a concessão do adicional no percentual vindicado e a partir da data do requerimento administrativo. Torna-se despicienda, portanto, a aferição dos cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do direito, uma vez que o objeto da ação se relaciona com a demora do ente público em implantar o benefício em sua folha de pagamento. Logo, entendo que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que faz jus ao recebimento do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento na razão de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do inciso I do artigo 23 da Lei nº 9.128/2011. Desse modo, se a parte demandante cumpriu com os requisitos legais para a percepção do adicional, não há como olvidar que a sua implantação na folha de pagamento do servidor é medida necessária. Contudo, verifico que a parte requerida ainda não implantou o benefício na folha de pagamento da servidora, demora que, por ser desarrazoada, acaba por violar o princípio da legalidade e configurar uma espécie de denegação administrativa por omissão. E mais, a implantação do benefício deve ocorrer a partir do requerimento administrativo, conforme debatido em linhas pretéritas e, inclusive, já reconhecido pelo ente público em seu ato concessivo. Relembro que as amarras da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir a concessão de direito subjetivo que integra o patrimônio jurídico do servidor. A demora no caso concreto, que já ultrapassa 01 (um) ano desde o reconhecimento do direito, não me parece minimamente razoável e possível de se acolher, ainda que fundada no suposto cumprimento da isonomia. Desta feita, concluo que a parte requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. 2.3 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, na forma do artigo 23, inciso I, da Lei nº 9.128/2011, desde a data do requerimento administrativo (30/04/2024). Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento na razão de 25% (vinte e cinco por cento), cujo benefício deve integrar a remuneração para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade. Também, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento a partir da data do requerimento administrativo, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
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