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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5795394-15.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Adriano Girotto Requerido: Banco Bmg S.a DECISÃO RECEBO a petição inicial, pois foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (CPC, art. 98 c/c súmula 25 do TJ/GO). Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Analisando-se com acuidade os autos, observa-se que a relação jurídica havida entre as partes é qualificada como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3). Tal diploma legal assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, inciso VIII, do CDC), assim como estabelece a responsabilidade objetiva pelos serviços disponibilizados no mercado de consumo pelo fornecedor (art. 14 do CDC). A esse respeito, cabe destacar que “a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro”. (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Deste modo, resta cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida comprovar todos os fatos ligados à prestação do serviço. Destarte, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor. Ademais, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 (quinze) dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC). Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º, e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de reconvenção na contestação deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
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