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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5795289-92.2026.8.09.0130 Polo ativo: Manoel Messias Henrique Da Luz Polo passivo: Itau Unibanco S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 02. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 03. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras previstas nos artigos 2º e 3º, com aplicação às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré para produzir a prova, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 04. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a audiência de conciliação ou mediação, por videoconferência, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos — Cejusc, nos termos do Decreto Judiciário n. 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação observará os marcos previstos no art. 335, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da Justiça e sujeita o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A parte sem equipamento ou acesso à rede mundial de computadores poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da audiência, o uso da sala passiva do Cejusc ou do Fórum local. Admite-se representação por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, mediante instrumento apresentado antes da audiência (art. 334, § 10, do CPC). As propostas formuladas no ato permanecerão sob sigilo e não influenciarão o julgamento. A audiência será cancelada se ambas as partes manifestarem desinteresse, observados os artigos 334, § 5º, e 335, II, do CPC. Formalizada a autocomposição, REMETAM-SE os autos ao classificador “SENTENÇA — HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”. 05. Encerrado o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) na hipótese de revelia, indicar as provas pretendidas ou requerer o julgamento antecipado (artigos 348 e 355, II, do CPC); b) se apresentada contestação, impugná-la e produzir as provas pertinentes às questões incidentais. 06. Cumprido o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem, de modo fundamentado, as provas pretendidas e suas finalidades, sob pena de indeferimento ou reconhecimento de desistência tácita (art. 370, parágrafo único, do CPC). O silêncio será interpretado como desinteresse na produção probatória. 07. No mesmo prazo, caberá às partes indicar: a) as questões processuais pendentes; b) os pontos fáticos controvertidos; c) as questões jurídicas relevantes para o julgamento. 08. Após as manifestações ou o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos: a) ao classificador “DECISÃO — JULGAMENTO ANTECIPADO”, se ambas as partes requererem o julgamento antecipado; b) ao classificador “DECISÃO — SANEAMENTO”, nas demais hipóteses. 09. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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