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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5795128-28.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Nilzete Rabelo Almeida
AGRAVADA: Boa Vista Serviços S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA LIMITADA A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a não apresentação de extratos bancários impediu a aferição da capacidade financeira da requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados, que atestam a percepção de benefício assistencial como única fonte de renda, são suficientes para comprovar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC.
4. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A Súmula 25/TJGO estabelece a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. No caso concreto, a agravante demonstrou que sua fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo.
6. Os documentos apresentados, incluindo extratos e histórico de créditos do INSS, confirmam que a renda é majoritariamente comprometida com despesas essenciais e empréstimos consignados, resultando em um valor líquido que evidencia a incapacidade de arcar com as custas do processo.
7. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a ausência de declarações de Imposto de Renda reforçam a condição de vulnerabilidade econômica, formando um conjunto probatório coerente e suficiente para o deferimento do benefício.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. A comprovação de que a parte aufere como única renda benefício assistencial no valor de um salário mínimo, e que tal valor é consumido por despesas essenciais, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. 2. A análise do pedido de gratuidade deve considerar o conjunto probatório, não podendo o indeferimento se basear unicamente na ausência de um documento específico, como extratos bancários, quando outros elementos confirmam a vulnerabilidade econômica da parte."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 4º e 7º, 100, 102 e 932, V, 'a'.
10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; Súmula 76/TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nilzete Rabelo Almeida, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, interposto pela agravante em face de Boa Vista Serviços S/A.
2. A decisão agravada (mov. 13) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que, embora a autora tenha apresentado documentos indicativos de ausência de vínculo empregatício e de declaração de imposto de renda, a não juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses impede a aferição de sua capacidade financeira.
3. Transcrevo trecho da decisão agravada (mov. 13, processo n. 5547999-11.2026.8.09.0051):
"INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois, embora a autora tenha apresentado documentos indicativos da ausência de vínculo empregatício formal e da não apresentação de declaração de imposto de renda, deixou de juntar os extratos bancários dos últimos seis meses, conforme expressamente determinado no evento 8, não sendo possível aferir sua efetiva capacidade financeira, sobretudo porque afirma exercer atividade autônoma e informal."
4. Nas razões recursais, a agravante sustenta que os documentos apresentados, como a inscrição no Cadastro Único, a ausência de vínculo empregatício formal (CTPS Digital) e a inexistência de declaração de imposto de renda, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência. Alega que a exigência isolada de extratos bancários inverte a presunção legal e contraria a tese fixada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ.
5. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas iniciais.
6. O preparo não foi recolhido, uma vez que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
7. Intimada para comprovar sua hipossuficiência (mov. 5), a agravante apresentou a petição e os documentos da movimentação 8.
8. É o relatório. Decido.
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Nos termos da Súmula 76/TJGO, “é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”. Ademais, conforme o art. 100, do CPC, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo, razão pela qual se dispensa, neste momento, a apresentação de contrarrazões.
11. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102). A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Contudo, o juiz pode indeferir o pedido quando houver elementos que revelem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, § 2º, CPC.
12. Nessa linha, a Súmula 25/TJGO dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, cabe ao requerente apresentar prova idônea da alegada hipossuficiência.
13. No caso, a agravante, em resposta ao despacho de emenda (mov. 8), esclareceu sua situação. Demonstrou que sua fonte de renda provém do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, atualmente R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).
14. Os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS corroboram a alegação. A renda da agravante é consumida por despesas essenciais e por descontos de empréstimo consignado, que reduzem seu rendimento líquido para R$ 1.113,00 (um mil, cento e treze reais). Essa situação evidencia a ausência de capacidade para suportar os custos do processo.
15. Ademais, a inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a ausência de declarações de Imposto de Renda nos últimos exercícios reforçam o quadro de vulnerabilidade econômica. O conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada.
16. Dessa forma, os documentos juntados demonstram que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, que representariam um valor significativo frente à sua renda mensal limitada. A manutenção do indeferimento do benefício representaria um obstáculo ao acesso à justiça, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau.
17. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
18. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão.
19. Intime-se. Cumpra-se.
20. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR