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5795126-27.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5795126-27.2026.8.09.0029 Polo ativo: Ivone Aparecida da Silva Polo passivo: John dos Santos DECISÃO A parte executada reconheceu a dívida e pagou 30% do valor em execução de entrada e se comprometeu a pagar o restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). É importante destacar que essa opção de pagamento parcelado é um direito legal da parte executada, que pode ser exercido independentemente da concordância da parte exequente. Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar os dados necessários para transferência bancária dos depósitos em seu favor, a saber: banco, agência, conta, nome e número do CPF do titular, chave PIX. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes especiais para tanto, do valor da entrada já depositado, acrescido dos rendimentos. Intime-se a parte executada para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas iguais, que deverão ser depositadas diretamente na conta bancária a ser informada pela parte exequente, por economia e celeridade processual. O pagamento das parcelas deverá se dar voluntariamente mês a mês, até o dia 30 de cada mês, ficando suspensa a execução até o pagamento integral, nos termos do §3º do art. 916. Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, com a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5, I e II). Cumpridas as diligências acima, arquive-se antes mesmos do término do pagamento das parcelas, de modo que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado a pedido da parte interessada. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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