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TJGO · Goiatuba - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5795094-73.2024.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: Eric Reis Silva Dias SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ERIC REIS SILVA DIAS, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas nos artigos 147, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal (CP). Certidão de óbito juntada aos autos (mov. 129). Em sede de Agravo em Recurso Especial nº 3.215.814/GO, o STJ julgou extinta a punibilidade do acusado, conforme decisão de mov. 132. O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do(a) denunciado(a), diante do seu falecimento (mov. 148). É a síntese do essencial. Decido. 02. Verifico dos autos que o(a) acusado(a) faleceu em 04/04/2026, conforme certidão de óbito juntada. A despeito de já ter sido declarada extinta a punibilidade de ERIC REIS SILVA DIAS, em razão de seu óbito, nos termos da decisão de mov. 132, EFETUO o lançamento da presente decisão como sentença, com o fim de promover a regularização sistema PROJUDI. 03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 04. À Escrivania para que efetue consulta junto ao sistema BNMP, certificando-se nos autos, com a finalidade de verificar eventual existência de mandado de prisão vigente e relacionado aos presentes autos e, em caso positivo, desde já, EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO, vinculado estritamente ao presente feito. 05. Após o trânsito em julgado: a) COMUNIQUE-SE ao Departamento da Polícia Federal, com o devido registro da absolvição no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, bem como à Delegacia de Polícia para as anotações de praxe; c) CUMPRAM-SE as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie. 06. Na sequência, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e comunicações de estilo. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Rodrigues Juíza de Direito
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